TJBA - 0004419-22.2012.8.05.0004
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Alagoinhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 08:48
Expedição de intimação.
-
23/07/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 00:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/06/2025 09:28
Recebidos os autos
-
11/06/2025 09:28
Juntada de Certidão dd2g
-
11/06/2025 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
20/02/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 21:43
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/12/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 02:30
Decorrido prazo de Estado da Bahia em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/11/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS SENTENÇA 0004419-22.2012.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Interessado: Carmelita Moura Advogado: Fernanda Araujo Costa (OAB:BA34987) Interessado: Estado Da Bahia Advogado: Andre Luiz Rodrigues Lima (OAB:BA13861) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0004419-22.2012.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS INTERESSADO: CARMELITA MOURA Advogado(s): FERNANDA ARAUJO COSTA (OAB:BA34987) INTERESSADO: Estado da Bahia e outros Advogado(s): ANDRE LUIZ RODRIGUES LIMA (OAB:BA13861) SENTENÇA Vistos etc.
Carmelita Moura, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face do ESTADO DA BAHIA.
Alega, em síntese, que passou a conviver maritalmente com o policial militar Boaventura dos Anjos, em 1958, com quem teve 08 filhos.
Relata que contraiu núpcias com o companheiro na Igreja católica, em 11/08/1978.
Assevera que seu falecido companheiro possuía uma amante, com quem teve 4 filhos, porém, nunca deixou a convivência do lar.
Alega que, após o falecimento do seu companheiro, ingressou com pedido administrativo para recebimento da pensão, porém, foi surpreendida com a negativa.
Sustenta que era dependente econômica do falecido e possuíam uma vida comum até a sua partida.
Juntou documentos.
Pediu, no final, que o Estado da Bahia seja compelido a implementar a pensão, bem como, que seja condenado ao pagamento dos valores retroativos.
A tutela de urgência foi indeferida, conforme decisão de ID 322191717.
Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação alegando, inicialmente, prescrição.
No mérito, sustenta que a autora não faz jus ao recebimento do benefício, vez que não comprova que convivia com o falecido no momento da sua morte.
A autora apresentou réplica (ID 322191833).
Termo de audiência de tentativa de conciliação (ID 322192038).
Juntada de cópia do processo administrativo ID 391904447.
Termo da audiência de instrução ID 441092457.
As partes apresentaram alegações finais escritas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre registrar que a prescrição foi afastada na decisão de ID 436757820.
Trata-se de pedido de pagamento de pensão por morte de policial militar falecido, tendo o Estado da Bahia recusado a implantação do benefício, sob alegação de que o de cujus não mais convivia com a requerente no tempo da sua morte e que este estabeleceu com a autora e a Sra.
Joana Oliveira Santos uma espécie de bigamia, instituto não reconhecido no nosso sistema jurídico.
A questão sobre o reconhecimento de duas uniões estáveis concomitantes tem sido pauta de discussões nos Tribunais Superiores, tendo o STF fixado a seguinte tese: "A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro".
Plenário, Sessão Virtual de 11.12.2020 a 18.12.2020 (Tema 529).
Mas o caso concreto merece uma análise mais acurada.
Isso porque, a autora traz tese de alteração da situação fática e exclusão dos requisitos da união estável entre seu falecido companheiro e terceira pessoa.
Infere-se dos autos que o falecido Boaventura dos Anjos conviveu maritalmente com a autora, tendo sido casado com ela eclesiasticamente (ID 391904447), desde 11/08/1970, com quem teve nove filhos.
Também restou incontroverso que o indigitado senhor constituiu nova família com a Sra.
Joana Oliveira dos Santos, já falecida, com quem teve cinco filhos.
O relatório de visita domiciliar, acostado no ID 391904447, deixa claro que tanto a Sra.
Carmelita quanto a Sra.
Joana eram assistidas materialmente pelo Sr.
Boaventura, eram dependentes no plano de saúde Planserv e foram beneficiárias do pecúlio, na condição de companheiras do falecido.
Ocorre que, também restou incontroverso, posto que afirmado pelas conviventes de que, nos últimos anos de vida, o Sr.
Boaventura passou a residir definitivamente com a Sra.
Carmelita, até a data do seu óbito.
Tal fato é confirmado na certidão de óbito que indica como último endereço do falecido o endereço declarado pela autora.
Não há dúvidas de que o falecido policial mantinha com a autora união estável e que não se afastou dessa condição, tanto que, nos últimos anos, foi cuidado e acolhido pela autora, com quem permaneceu até o fim.
Desconsiderar o fato de que existia entre eles um intencional núcleo familiar que, inclusive, intensificou-se nos últimos anos, quando a autora assumiu os cuidados com o seu companheiro, é negar a vontade deles.
Ademais, resta evidenciado, no caso, os deveres atinentes às relações familiares, principalmente, de assistência, cuja proteção estatal deve ser evidente.
Inegável que para que se configure a união estável e sua legítima proteção estatal, o casal deve exteriorizar a intenção de constituir uma família e o comprometimento com a vida e os interesses do outro.
Logo, devem ser examinados os sinais externos, isto é, a projeção do relacionamento no contexto social em que está inserido.
Com efeito, necessário salientar que o artigo 1.723, do Código Civil de 2002, dispõe que a união estável somente pode ser caracterizada quando presentes, concomitantemente, os seguintes elementos: a) ausência de impedimento matrimonial entre os companheiros, não se aplicando, contudo, o art. 1.521, VI, do CC/02, no caso de a pessoa se achar separada de fato ou judicialmente; b) convivência pública, contínua e duradoura; e, c) objetivo de constituição de família.
Infere-se pela legislação pertinente e pela doutrina, que o delineamento do conceito de união estável é feito buscando os elementos caracterizadores de um "núcleo familiar".
E a propósito, Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald elucidam o seguinte: Nesse passo, é o intuito familiae, também chamado affectio maritalis, que distingue a união estável de outras figuras afins, como, por exemplo, um namoro prolongado, afinal os namorados não convivem como estivessem enlaçados pelo matrimônio.
Também difere a união estável de um noivado, pois neste as partes querem, um dia, estarem casadas, enquanto naquela os companheiros já vivem como casados.
Nesse passo, mesmo que presentes, eventualmente, em um namoro ou em um noivado, algum outro requisito, se estiver ausente o ânimo de estar vivendo uma relação nupcial, não se caracterizará a entidade familiar e, via de consequência, não decorrerão efeitos pessoais ou patrimoniais.
Não se pode negar que, em concreto, a prova da intenção de constituir família pode se apresentar de difícil caracterização, especialmente quando um dos conviventes vier a negá-la, tentando desqualificar a entidade familiar.
Todavia, a demonstração do intuito família decorre da comprovação da existência de vida em comum.
Sem dúvida, o casal-convivente é reconhecido no meio social como marido e mulher, identificados pelos mesmos sinais exteriores de um casamento. (Direito das Famílias.
Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008, p. 393/394). (Destaquei).
Ora, a testemunha ouvida em juízo, Sr.
José Carlos de Souza, confirmou a notoriedade da relação entre os conviventes no meio social e ambiente em que estavam inseridos.
Vejamos: “... que dona Carmelita morava com as filhas e o esposo, conhecido como Boaventura... ...que tiveram de sete a 08 filhos... ...que ele faleceu na Av.
Ayrton Sena, na casa de dona Carmelita... ...que eles tinham uma relação de marido e mulher... ...que a relação aparentava ser harmoniosa”.
Sendo assim, não há como negar a publicidade da relação mantida entre os conviventes, caracterizada, ainda, pela prole comum, convivência, ânimo de constituir família, dependência econômica, auxílio mútuo.
A lei 7.249/98, que dispõe sobre o sistema de seguridade social dos servidores públicos da Bahia, estabelece que: Art. 9º - Consideram-se dependentes econômicos dos segurados definidos nos incisos I e II do art. 5º desta Lei, para efeito de Previdência Social: I – cônjuge ou o companheiro(a); II – os filhos solteiros, desde que civilmente menores; III – os filhos solteiros inválidos, de qualquer idade; IV – os pais inválidos, de qualquer idade § 3º É considerado companheiro (a), nos termos do inciso I deste artigo, a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado (a) solteiro (a), viúvo (a), separado (a) judicialmente ou divorciado (a), ainda que este (a) preste alimentos ao ex-cônjuge, e desde que resulte comprovada vida em comum (redação original).
Resta, portanto, evidente a condição de companheira da autora do falecido e o fato de que, no tempo de sua morte, o Sr.
Boaventura não mais convivia com a Sra.
Joana, ficando inteiramente e exclusivamente aos cuidados da Sra.
Carmelita e de seus filhos.
Negar a condição de segurada é deformar os princípios da legalidade, dignidade da pessoa humana e o princípio contributivo-retributivo que assegura a cobertura previdenciária para o segurado e seus dependentes nos eventos legais pre
vistos.
Sendo assim, JULGO PROCEDENTE a ação movida por Carmelita Moura em face do ESTADO DA BAHIA para determinar que o réu implemente, no prazo de 60 dias, o pagamento da pensão por morte devida à autora, utilizando, para tanto, os parâmetros remuneratórios devidos na época do seu falecimento e suas atualizações.
CONDENO o réu a pagar as parcelas retroativas devidas desde a data do óbito do Sr.
Boaventura dos Anjos, com acréscimo de juros e correção monetária na forma da tese firmada no TEMA 905 de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.
A liquidação da sentença se dará através da apresentação de meros cálculos apresentados pelas partes.
Deixo para arbitrar os honorários quando for liquidado o julgado (art. 85, §4º, II, do C.P.C).
Sem custas, ante à isenção legal do ente federativo.
Feito sujeito à remessa necessária.
Alagoinhas-Ba, data registrada no sistema.
Antônio de Pádua de Alencar Juiz de direito -
07/10/2024 14:44
Juntada de Petição de comunicações
-
04/10/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 09:58
Expedição de sentença.
-
03/10/2024 15:47
Expedição de despacho.
-
03/10/2024 15:47
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2024 09:05
Decorrido prazo de Estado da Bahia em 18/04/2024 23:59.
-
25/05/2024 05:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 10:22
Conclusos para julgamento
-
02/05/2024 09:52
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/04/2024 12:48
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2024 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 19:55
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
25/04/2024 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 10:41
Audiência Instrução e julgamento - presencial realizada conduzida por 23/04/2024 09:30 em/para 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS, #Não preenchido#.
-
22/04/2024 21:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/04/2024 21:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/04/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 11:10
Expedição de despacho.
-
22/04/2024 10:02
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 19:42
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
15/04/2024 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
15/04/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 10:00
Mandado devolvido Negativamente
-
02/04/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 14:23
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 14:22
Juntada de mandado
-
22/03/2024 12:40
Audiência Instrução e julgamento - presencial designada conduzida por 23/04/2024 09:30 em/para 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS, #Não preenchido#.
-
22/03/2024 12:35
Expedição de decisão.
-
22/03/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 12:51
Conclusos para julgamento
-
22/08/2023 16:29
Juntada de Petição de comunicações
-
09/07/2023 22:31
Decorrido prazo de CARMELITA MOURA em 26/06/2023 23:59.
-
09/07/2023 22:10
Decorrido prazo de CARMELITA MOURA em 26/06/2023 23:59.
-
05/07/2023 19:12
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
05/07/2023 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
26/06/2023 15:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/06/2023 21:05
Determinação de redistribuição por prevenção
-
11/06/2023 08:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/05/2023 23:59.
-
09/06/2023 21:27
Decorrido prazo de Estado da Bahia em 29/05/2023 23:59.
-
06/06/2023 09:43
Conclusos para julgamento
-
02/06/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2023 14:17
Expedição de decisão.
-
26/05/2023 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 16:48
Juntada de Petição de comunicações
-
28/04/2023 08:23
Expedição de decisão.
-
28/04/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2023 14:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/03/2023 09:53
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
25/08/2022 00:00
Petição
-
30/05/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/03/2021 00:00
Publicação
-
01/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/11/2020 00:00
Mero expediente
-
16/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
02/05/2018 00:00
Petição
-
10/04/2018 00:00
Petição
-
10/04/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
08/03/2017 00:00
Documento
-
15/10/2015 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
19/09/2015 00:00
Publicação
-
18/09/2015 00:00
Expedição de Certidão
-
16/09/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/09/2015 00:00
Expedição de documento
-
16/09/2015 00:00
Mero expediente
-
16/09/2015 00:00
Audiência Designada
-
15/09/2015 00:00
Documento
-
15/09/2015 00:00
Petição
-
15/09/2015 00:00
Documento
-
15/09/2015 00:00
Documento
-
15/09/2015 00:00
Petição
-
15/09/2015 00:00
Documento
-
15/09/2015 00:00
Documento
-
15/09/2015 00:00
Documento
-
15/09/2015 00:00
Documento
-
15/09/2015 00:00
Documento
-
15/09/2015 00:00
Documento
-
15/09/2015 00:00
Documento
-
15/09/2015 00:00
Documento
-
15/09/2015 00:00
Petição
-
15/09/2015 00:00
Documento
-
15/09/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
25/11/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
13/11/2014 00:00
Petição
-
11/11/2014 00:00
Recebimento
-
04/11/2014 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
25/08/2014 00:00
Petição
-
02/04/2013 00:00
Expedição de documento
-
26/11/2012 00:00
Publicado pelo dpj
-
23/11/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
21/11/2012 00:00
Expedição de documento
-
20/11/2012 00:00
Antecipação de tutela
-
20/08/2012 00:00
Ato ordinatório
-
11/07/2012 00:00
Conclusão
-
11/07/2012 00:00
Processo autuado
-
06/07/2012 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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