TJBA - 0512414-28.2018.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 11:47
Processo Reativado
-
05/03/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 15:57
Baixa Definitiva
-
26/02/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0512414-28.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Lucas Santana Vasconcelos Advogado: Renne Dantas De Cerqueira (OAB:BA42118) Interessado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Perito Do Juízo: Jose Eduardo De Oliveira Santos Filho Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 7ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0512414-28.2018.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente LUCAS SANTANA VASCONCELOS Requerido(a) SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
LUCAS SANTANA VASCONCELOS ajuizou demanda contra a SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. para cobrar o que entende ser seu direito a título de indenização do seguro DPVAT.
A parte autora aduziu que em decorrência de acidente de trânsito sofreu as lesões descritas na inicial, estas que foram capazes de determinar-lhe invalidez permanente.
Assim, afirmando-se credor(a) da indenização do seguro obrigatório de trânsito, veio a juízo pretendera condenação da parte ré ao pagamento da quantia que entende ser de direito.
Citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo preliminares.
No mérito, rechaçou a tese autoral, manifestou-se a respeito da legislação aplicável e sobre os critérios de quantificação do valor da indenização.
Pugnou pela improcedência do pedido.
A parte autora foi submetida à perícia e o laudo foi devidamente juntado aos autos, ID 423824464.
Laudo complementar juntado em ID 452017418. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES A preliminar de quitação diz respeito ao mérito e a seguir será enfrentada.
Por outro lado, o laudo do IML não é documento indispensável ao ajuizamento da ação, até porque a parte autora foi submetida à perícia judicial.
DO MÉRITO A ocorrência do acidente automobilístico está devidamente evidenciada nos documentos que acompanham a inicial.
Dessa maneira, a controvérsia reside na efetiva existência da invalidez permanente e se a quantia reclamada a título de indenização é devida.
O laudo elaborado por expert nomeado pelo juízo concluiu que a parte autora apresenta lesões que causaram invalidez permanente.
No que concerne ao quantum indenizatório, é preciso que haja observância aos parâmetros previstos na legislação vigente à época do sinistro.
Em vista da data de ocorrência do acidente, devem ser aplicadas as disposições previstas na Lei 6.194/74, com as alterações promovidas pelas Leis 8.441/92, 11.482/2007 e 11.945/2009.
O cálculo da indenização, para a hipótese de invalidez permanente (inciso II, do art. 3º), deverá observar os parâmetros delineados no §1º, do art. 3º, da Lei 6.194/74, alterado pela Lei 11.945/09, a partir da classificação da invalidez permanente como total ou parcial.
A invalidez permanente parcial, por sua vez, subdivide-se em completa e incompleta, a depender da extensão dos danos anatômicas ou funcionais.
Por outro lado, o limite imposto pela legislação pertinente para o pagamento da indenização é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
No caso, de acordo com a perícia produzida, tem-se que: I.
Lesão neurológica, com leve repercussão, enquadrada na lei como "Lesões de órgãos e estruturas craniofaciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retroperitoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital", graduada em 25%: R$13.500,00 x 100% x 25% = R$3.375,00.
Assim, abatendo-se o que já foi pago na seara administrativa R$1.350,00 tem-se que o valor efetivamente devido à parte autora alcança R$2.025,00.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a parte requerida ao pagamento de R$2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais), referentes à indenização do seguro DPVAT, que deverão ser corrigidos monetariamente, desde a data do evento danoso (Súmula 580, STJ), incidindo-lhes juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (Súmula 426, STJ).
Fica a parte ré condenada ao pagamento das custas do processo, assim como ao pagamento dos honorários dos advogados da parte autora, sendo que, em relação a estes últimos, com lastro no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, ficam eles fixados em R$1.000,00 (um mil reais), valor que leva em consideração o grau de zelo, o trabalho realizado e o tempo despendido pelo(s) advogado(a)(s) da parte autora, que atuou(atuaram) sem que este juízo pudesse perceber qualquer nota negativa no exercício da defesa do seu cliente; o lugar da prestação do serviço, qual seja, a Comarca de Salvador, que não oferece maior embaraço para atuação do profissional da advocacia, já que é a capital de um dos estados da Federação; além da natureza simples da causa.
Ainda com relação à verba sucumbencial, devo dizer que o crédito da parte autora não importa em quantia de maior relevo. É por isso que nem o proveito econômico alcançado pela parte autora, muito menos o valor da causa, são hábeis a servir de baliza para a fixação dos honorários de sucumbência, sob pena de aviltamento do trabalho do profissional de advocacia.
Em casos que tais, o art. 85, § 8º, do CPC, determina a fixação dos honorários por apreciação equitativa, o que fiz levando em consideração a quantidade de peças processuais apresentadas e o tempo de duração do processo.
Havendo honorários a serem cobrados pela disciplina da Resolução 17/2019, o cartório deverá proceder como vai ali apontado.
P.R.I.
Salvador, 17 de setembro de 2024.
GEORGE ALVES DE ASSIS Juiz de Direito -
17/09/2024 15:56
Julgado procedente o pedido
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17/09/2024 09:22
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 04:24
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 14/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 05:04
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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11/08/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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08/07/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 10:16
Juntada de Petição de laudo pericial
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26/04/2024 11:38
Conclusos para despacho
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26/04/2024 11:37
Juntada de Alvará
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15/03/2024 02:46
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 14/03/2024 23:59.
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10/03/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 18:20
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
28/02/2024 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
19/02/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 13:38
Conclusos para julgamento
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09/12/2023 07:28
Juntada de Petição de laudo pericial
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01/11/2023 09:31
Expedição de carta via ar digital.
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13/10/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 05:55
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 09/10/2023 23:59.
-
16/09/2023 19:15
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
16/09/2023 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
-
14/09/2023 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 15:32
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 01:44
Decorrido prazo de RENNE DANTAS DE CERQUEIRA em 06/02/2023 23:59.
-
07/03/2023 19:14
Publicado Intimação em 20/01/2023.
-
07/03/2023 19:14
Publicado Intimação em 20/01/2023.
-
07/03/2023 19:14
Publicado Intimação em 20/01/2023.
-
15/02/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 10:38
Juntada de informação
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22/11/2022 11:21
Juntada de informação
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16/11/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 12:41
Expedição de carta via ar digital.
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09/11/2022 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 11:38
Conclusos para despacho
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27/09/2022 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 19:43
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
13/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
08/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
19/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
07/08/2020 00:00
Petição
-
07/08/2020 00:00
Petição
-
22/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
02/03/2020 00:00
Petição
-
27/02/2020 00:00
Petição
-
15/02/2020 00:00
Publicação
-
13/02/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/02/2020 00:00
Perito
-
27/01/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
03/10/2019 00:00
Mandado
-
19/09/2019 00:00
Petição
-
13/09/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
09/09/2019 00:00
Expedição de Ofício
-
09/08/2019 00:00
Petição
-
20/07/2019 00:00
Publicação
-
18/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/07/2019 00:00
Mero expediente
-
15/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
11/07/2019 00:00
Documento
-
13/06/2019 00:00
Petição
-
22/05/2019 00:00
Publicação
-
20/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/05/2019 00:00
Perito
-
13/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
18/12/2018 00:00
Petição
-
06/12/2018 00:00
Documento
-
05/12/2018 00:00
Petição
-
03/12/2018 00:00
Petição
-
02/11/2018 00:00
Publicação
-
31/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/10/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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29/10/2018 00:00
Expedição de Carta
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25/10/2018 00:00
Audiência Designada
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21/06/2018 00:00
Petição
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08/06/2018 00:00
Publicação
-
06/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/06/2018 00:00
Liminar
-
08/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
07/03/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2018
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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