TJBA - 0001055-98.2011.8.05.0223
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Angelo Jeronimo e Silva Vita
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 00:20
Decorrido prazo de JUVENI SILVA BARBOSA em 04/07/2025 23:59.
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13/06/2025 12:14
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
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13/06/2025 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - AREsp nº 2959791 / BA (2025/0211694-5) autuado em 10/06/2025
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12/06/2025 17:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA em 02/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:11
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 10:38
Outras Decisões
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30/05/2025 21:53
Conclusos #Não preenchido#
-
30/05/2025 21:53
Conclusos para decisão
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27/05/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 00:12
Decorrido prazo de JUVENI SILVA BARBOSA em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 01:12
Publicado Ementa em 01/04/2025.
-
01/04/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 17:41
Juntada de certidão
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26/03/2025 14:37
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA - CNPJ: 13.***.***/0001-19 (APELANTE) e não-provido
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25/03/2025 11:55
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA - CNPJ: 13.***.***/0001-19 (APELANTE) e não-provido
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25/03/2025 10:46
Juntada de Petição de certidão
-
24/03/2025 16:46
Deliberado em sessão - julgado
-
18/02/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:02
Incluído em pauta para 17/03/2025 08:30:00 SALA PLENÁRIO VIRTUAL.
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17/01/2025 16:48
Solicitado dia de julgamento
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09/01/2025 11:36
Conclusos #Não preenchido#
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09/01/2025 11:36
Juntada de certidão
-
17/12/2024 00:28
Decorrido prazo de JUVENI SILVA BARBOSA em 16/12/2024 23:59.
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24/11/2024 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA em 21/11/2024 23:59.
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23/11/2024 04:09
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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23/11/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:25
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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21/11/2024 10:22
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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21/11/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:19
Decorrido prazo de JUVENI SILVA BARBOSA em 21/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 09:38
Juntada de certidão
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0001055-98.2011.8.05.0223 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Juveni Silva Barbosa Advogado: Elcio Nunes Dourado (OAB:BA9046-A) Apelante: Municipio De Santa Maria Da Vitoria Advogado: Camila Milene Soares Dantas Magalhaes (OAB:BA40726-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001055-98.2011.8.05.0223 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA Advogado(s): CAMILA MILENE SOARES DANTAS MAGALHAES (OAB:BA40726-A) APELADO: JUVENI SILVA BARBOSA Advogado(s): ELCIO NUNES DOURADO (OAB:BA9046-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 56410248) interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID 47574458) que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao apelo, de forma a manter incólume a decisão vergastada, ementado nos seguintes termos (ID 46586614): RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA VITÓRIA.
PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E INADMISSIBILIDADE DO RECURSO REJEITADAS.
MÉRITO.
PROFESSORA MUNICIPAL.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO FIXADO NA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
PAGAMENTO DO RESPECTIVO VALOR E DOS SEUS CONSECTÁRIOS.
COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO RECEBIMENTO DOS ADICIONAIS DE REGÊNCIA DE CLASSE (RC) E DE ATIVIDADE COMPLEMENTAR (AC).
PRECEDENTES DO TJBA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Afasta-se a preliminar de nulidade da sentença suscitada pelo Apelante, pois o julgamento antecipado da lide não vulnera o direito de defesa da parte quando a questão trazida à discussão reclama apenas a produção de prova documental, mostrando-se prescindível a prova testemunhal para a elucidação dos fatos controversos. 2.
A preliminar de inadmissibilidade do recurso, suscitada pela Apelada em contrarrazões recursais, também não comporta acolhimento, pois as razões apresentadas pelo Apelante se contrapõem satisfatoriamente aos fundamentos da sentença, restando atendidos os requisitos previstos no art. 1.010, II e III do CPC. 3.
Mérito.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN nº 4.167, declarou a constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/08, que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. 4.
Considerando que a Apelada exerce a função de professora com carga horária de 40 horas semanais, esta tem direito à implementação do piso salarial proporcional a sua jornada de trabalho, qual seja, 100% (cem por cento), e a incidência nas verbas reflexas de férias, 1/3 das férias, 13º salário, adicional por tempo de serviço, e demais vantagens remuneratórias. 5.
Ademais, faz jus a Apelada à percepção dos adicionais de Regência de Classe (RC) e Atividade Complementar (AC) dentro dos contornos estabelecidos na sentença, por exercer a atribuição de professora regente, consoante previsão contida no art. 44 Lei nº 790/2009. 6.
PRELIMINARES REJEITADAS.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou os arts. 355, inciso I, 373, incisos I e II do Código de Processo Civil, bem como o art. 884 do Código Civil e o art. 2, § 1º e § 3 da Lei nº 11.738/2008 e, pugnou pela concessão do efeito suspensivo.
Embargos Declaratórios rejeitados (ID 56455767 fls. 29-33).
A Recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão (ID 63698478). É o relatório.
De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados. 1.
Da contrariedade ao art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil: Atinente à irresignação ao art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, não assiste razão o Recorrente, tendo em vista que o acórdão combatido decidiu a matéria em conformidade com jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula 83, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: Súmula 83: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Nessa linha de intelecção, trago à colação o julgado que segue: [...] 2. "O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade da produção de provas, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional [...] Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado" (AgInt no AREsp n. 2.050.458/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022).
Incidência da Súmula 83/STJ. [...] 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.425.714/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) 2.
Da contrariedade ao art. 373, incisos I e II do Código de Processo Civil: Na mesma senda, o Recorrente indica violação ao art. 373, incisos I e II do Código de Processo Civil.
Todavia, insta destacar que o aresto recorrido não contrariou o referido artigo, porquanto concluiu que a Municipalidade não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, consignando que: [...] Nestas circunstâncias, caberia ao Município recorrente, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de comprovar a correspondência entre o vencimento básico pago à Apelada e o piso salarial previsto na Lei Federal nº 11.378/2008.
Destarte, não havendo demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Apelada, revela-se acertada a sentença que determinou o pagamento das diferenças salariais requeridas, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo. [...] Mais disso, fosse o caso de a Apelada exercer algumas das funções ou cargos elencadas pelo Apelante como dissociadas do exercício em sala de aula, como diretora de escola, tal elemento constituir-se0ia em fato modificativo ou extintivo do direito da parte Apelante, cujo ônus probatório seria do Ente Público, e cuja prova poderia ser facilmente produzida de maneira documental, pela demonstração da eventual nomeação formal em qualquer dos cargos mencionados, detentor que é o Mancípio de tais informações sobre a composição de seus quadros, o que não ocorreu, permitindo concluir ser genérica e improcedente essa oposição.
Nota-se, dessa forma, que o pleito do Recorrente de infirmar as conclusões do acórdão combatido, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, sedimentada nos seguintes termos: Súmula 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a saber: [...] 2.
Não havendo inversão do ônus da prova, aplica-se a regra geral estática disposta no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe caber ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3.
Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem, modificando as premissas fáticas que levam ao entendimento de que houve comprovação efetiva da constituição do direito da parte autora-agravada, e ausência de eventual causa extintiva por parte da agravante - como o pagamento -, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.219.849/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) No que concerne à discussão acerca do piso salarial, suscitada por meio da suposta violação ao art. 2º, § 1º, da Lei nº 11.738/2008, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1426210/RS (Tema n°911), submetido a sistemática dos Recursos Repetitivos, disposta no art. 1036, do CPC/15, fixou a seguinte tese: TEMA 911 - A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.
Desse modo, constatada a consonância entre o posicionamento firmado pelo acórdão recorrido e o quanto estabelecido pela Corte Infraconstitucional no julgado representativo da controvérsia repetitiva, imperiosa aplicação do quanto disposto no art. 1030, inciso I, alínea “‘b”, do Código de Processo Civil.
No que se refere à suposta mácula ao art. 884 do Código Civil, não se abre a via especial à insurgência pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, pois não foi objeto de debate no acórdão recorrido e nem suprida a omissão nos embargos de declaração que foram opostos, atraindo a incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.
Sendo também aplicável a Súmula 211 do STJ que enuncia ser “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.”.
Destarte, forçoso reconhecer a ausência do essencial prequestionamento, requisito viabilizador da ascensão recursal, no que se refere ao tema supramencionado.
Vejamos a linha de raciocínio adotada de maneira uníssona pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça a esse respeito, in verbis: […] 4.
A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 5.
Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. (AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) […] 3.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. (AgInt no AREsp n. 2.138.623/DF, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) Ademais, ainda que assim não fosse, melhor sorte não teria o recorrente, tendo em vista a incidência do enunciado n.º 126, da súmula de jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça aplicável sobremaneira à situação em espeque e cuja redação leciona que "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário”.
Cumpre salientar que caberia à parte recorrente interpor, necessariamente, recurso extraordinário, o que não ocorreu na espécie, permanecendo incólume o fundamento constitucional que serviu de esteio a esta Corte de Justiça.
Nessa toada, menciona-se precedente da Corte Superior: […] 1.
A não interposição de recurso extraordinário, quando há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O art. 1.032 do Código de Processo Civil aplica-se quando erroneamente interposto o recurso especial contra questão de natureza exclusivamente constitucional.
No caso dos autos, o acórdão tem dupla fundamentação - constitucional e infraconstitucional -, sendo necessária a interposição de dois recursos distintos de natureza extraordinária (recurso especial e recurso extraordinário). […] 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.103.937/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) Por derradeiro, no tocante a almejada súplica de efeito suspensivo, a concessão é medida excepcional, razão pela qual deve estar comprovada, concomitantemente, a presença do fumus boni iuris (possibilidade de êxito do recurso) e do periculum in mora (comprovação de existência de risco de dano grave e de difícil reparação).
Na hipótese em tela, o recebimento do presente reclamo em duplo efeito, as razões e os óbices aqui expostos denotam a inviabilidade de ascensão do apelo pela ausência de plausibilidade jurídica da pretensão recursal, de modo que não se considera cumprido o requisito referente ao fumus boni iuris, necessário, ao lado do periculum in mora, para a atribuição do efeito suspensivo requerido.
Sobre o assunto, oportuno transcrever o seguinte excerto de decisão do Superior Tribunal de Justiça: […] 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido apenas excepcionalmente a atribuição de efeito suspensivo a recurso.
Todavia, é necessária a presença concomitante dos pressupostos que lhe são inerentes, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, o que não é o caso dos autos. […] 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na TutCautAnt n. 407/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) Nessa compreensão, com arrimo no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente Recurso Especial, com base no Tema n.º 911 do Superior Tribunal de Justiça e, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo diploma legal, inadmito o recurso em relação às demais questões suscitadas no feito, restando prejudicado, por corolário lógico, o pedido de efeito suspensivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), 26 de setembro de 2024 Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente AJAS -
28/09/2024 07:15
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 15:18
Recurso Especial não admitido
-
26/09/2024 15:18
Negado seguimento a Recurso
-
11/06/2024 16:13
Conclusos #Não preenchido#
-
11/06/2024 16:13
Juntada de certidão
-
07/06/2024 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA em 06/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:35
Decorrido prazo de JUVENI SILVA BARBOSA em 08/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:01
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
16/04/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 07:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA em 11/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:11
Decorrido prazo de JUVENI SILVA BARBOSA em 16/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 17:59
Baixa Definitiva
-
23/01/2024 17:59
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2024 19:25
Juntada de Petição de recurso especial
-
16/12/2023 01:36
Publicado Ementa em 15/12/2023.
-
16/12/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
-
14/12/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2023 17:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/12/2023 17:30
Juntada de Petição de certidão
-
13/12/2023 15:23
Deliberado em sessão - julgado
-
24/11/2023 00:17
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 16:59
Incluído em pauta para 04/12/2023 13:30:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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06/11/2023 15:56
Solicitado dia de julgamento
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24/10/2023 10:40
Conclusos #Não preenchido#
-
24/10/2023 10:39
Juntada de certidão
-
17/10/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 00:02
Decorrido prazo de JUVENI SILVA BARBOSA em 11/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 03:48
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
04/10/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/10/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 18:24
Conclusos #Não preenchido#
-
29/09/2023 18:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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