TJBA - 0576692-09.2016.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 12:10
Conclusos para decisão
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29/11/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0576692-09.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Portoseg S/a - Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Roseli Dos Santos Ferraz Veras (OAB:SP77563) Interessado: Katia Cristianne Pellegrini Rivera Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0576692-09.2016.8.05.0001 Assunto: [Cartão de Crédito, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTERESSADO: KATIA CRISTIANNE PELLEGRINI RIVERA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ingressara com a AÇÃO DE COBRANÇA em face de KATIA CRISTIANNE PELLEGRINI RIVERA, todos devidamente qualificados no caderno digital, aduzindo os fatos presentes à Vestibular.
Despacho de ID. 248748596/Doc. 12, ordenando a Citação da Requerida.
Tentativa de cumprimento do Ato Citatório restara infrutíferas, conforme Devolução de Mandado no ID. 248748605/Doc. 15.
Em 03.06.2019, a Vindicante requerera a busca do endereço da Requerida nos sistemas INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD (ID. 248748956/Doc. 25).
Custas referentes a diligência pleiteada (ID. 248749094/Doc. 31).
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório, no essencial.
DECIDO.
Inegavelmente, o novo Estatuto Procedimental consagra expressamente, dentre outros, os princípios da inafastabilidade do Poder Judiciário, da efetividade, da razoável duração do procedimento, da solução integral do mérito, da cooperação e da boa-fé, da dignidade humana, da proporcionalidade, da legalidade e da eficiência (art. 3º, 4º, 5º, 6º e 8º do CPC), devendo as causas cíveis serem processadas e decididas pelo Juiz, nos limites de sua competência (art. 16 c/c 42 do Digesto Procedimental).
O Codex Ritualístico se esmera em preceituar, no Título IV do Livro III (Parte Geral), acerca dos PODERES, DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ (art. 139 usque 148), a quem incumbe, dentre outros: dirigir o processo, assegurando igualdade de tratamento às ex-adversas; prevenir ou reprimir quaisquer atos contrários à dignidade da Justiça; o exercício do poder de polícia, promover a autocomposição e determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias, objetivando assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, com o desiderato de conferir a máxima efetividade à tutela do Direito.
Isto posto, verifico a ocorrência de tentativa de localização da Vindicada que não atingiu o resultado almejado: a Citação.
Mediante Petitório (ID. 248748956/Doc. 25), a Acionante pugna pela utilização dos sistemas judiciais como mecanismo de busca dos endereços.
Ante o exposto, em virtude aos princípios da cooperação e celeridade processual, DEFIRO o requerimento da Pesquisa Eletrônica via NFOJUD, BACENJUD e RENAJUD.
Em seguida, tendo sido disponibilizados os resultados da busca ora determinada, intime-se o Postulante para que apresente Manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), documento assinado digitalmente nesta data.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular LF -
20/09/2024 10:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/08/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 18:01
Conclusos para decisão
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27/08/2023 04:49
Publicado Despacho em 03/05/2023.
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27/08/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2023
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09/05/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2023 01:15
Conclusos para decisão
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05/10/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 00:00
Petição
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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31/08/2022 00:00
Publicação
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29/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/08/2022 00:00
Outras Decisões
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10/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
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10/04/2021 00:00
Petição
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06/04/2021 00:00
Publicação
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31/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/03/2021 00:00
Mero expediente
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09/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
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19/07/2019 00:00
Petição
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03/06/2019 00:00
Petição
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16/05/2019 00:00
Publicação
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15/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/05/2019 00:00
Mero expediente
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31/01/2017 00:00
Concluso para Despacho
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31/01/2017 00:00
Petição
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31/01/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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30/01/2017 00:00
Petição
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19/01/2017 00:00
Mandado
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19/01/2017 00:00
Mandado
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29/11/2016 00:00
Expedição de Mandado
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28/11/2016 00:00
Publicação
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25/11/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/11/2016 00:00
Audiência Designada
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25/11/2016 00:00
Mero expediente
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23/11/2016 00:00
Concluso para Despacho
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22/11/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2016
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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