TJBA - 0554848-66.2017.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0554848-66.2017.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Liliane Santana Oliveira Advogado: Janice Medrado Ferreira (OAB:BA12912) Executado: Consil Empreendimentos Ltda Advogado: Paula Deda Catharino Gordilho (OAB:BA44615) Advogado: Mariana Da Ressurreicao Barros (OAB:BA60554) Executado: Spe Formula Cielo Empreendimento Imobiliario Ltda.
Advogado: Paula Deda Catharino Gordilho (OAB:BA44615) Advogado: Mariana Da Ressurreicao Barros (OAB:BA60554) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0554848-66.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: LILIANE SANTANA OLIVEIRA Advogado(s): JANICE MEDRADO FERREIRA registrado(a) civilmente como JANICE MEDRADO FERREIRA (OAB:BA12912) INTERESSADO: CONSIL EMPREENDIMENTOS LTDA e outros Advogado(s): PAULA DEDA CATHARINO GORDILHO (OAB:BA44615), MARIANA DA RESSURREICAO BARROS (OAB:BA60554) DECISÃO Rh.
Promova o cartório a evolução da classe processual do feito, eis que já julgado o mérito da lide.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença tendo a parte ré apresentado cálculos em ID 429368895.
A parte exequente concordou expressamente em petição de ID 429525544.
Diante da incontrovérsia acerca do valor a ser executado, homologo a planilha 429368895.
Dando prosseguimento ao feito, acolho requerimento formulado pelo exequente para determinar a intimação do devedor, por intermédio de seu patrono, para proceder ao pagamento do valor constante do decisum, devidamente atualizado e corrigido monetariamente, conforme planilha de débito de ID 429368895 no prazo de quinze dias, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa de dez por cento e honorários de advogado no mesmo percentual, na forma estipulada no art. 523 e §§ 1º a 3º do Código de Processo Civil.
Salvador (BA), 10 de abril de 2024.
Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de direito -
18/07/2022 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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15/06/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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02/05/2022 00:00
Expedição de documento
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23/02/2022 00:00
Petição
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02/02/2022 00:00
Petição
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07/12/2021 00:00
Publicação
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30/07/2021 00:00
Petição
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30/07/2021 00:00
Petição
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22/06/2021 00:00
Petição
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27/05/2021 00:00
Publicação
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26/05/2021 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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01/12/2020 00:00
Petição
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30/11/2020 00:00
Publicação
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26/11/2020 00:00
Petição
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26/11/2020 00:00
Petição
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24/11/2020 00:00
Publicação
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21/11/2020 00:00
Petição
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19/11/2020 00:00
Publicação
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17/11/2020 00:00
Procedência em Parte
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23/05/2018 00:00
Petição
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15/05/2018 00:00
Publicação
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14/05/2018 00:00
Petição
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11/05/2018 00:00
Liminar
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04/05/2018 00:00
Publicação
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26/04/2018 00:00
Petição
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19/04/2018 00:00
Petição
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28/03/2018 00:00
Publicação
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26/03/2018 00:00
Documento
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24/03/2018 00:00
Petição
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29/01/2018 00:00
Publicação
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22/01/2018 00:00
Documento
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11/12/2017 00:00
Petição
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28/11/2017 00:00
Publicação
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23/11/2017 00:00
Publicação
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21/11/2017 00:00
Documento
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20/11/2017 00:00
Petição
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12/09/2017 00:00
Publicação
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06/09/2017 00:00
Liminar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2017
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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