TJBA - 0501548-40.2016.8.05.0256
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2024 02:51
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED EVOLUCAO LTDA - UNICRED EVOLUCAO em 14/11/2024 23:59.
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31/10/2024 17:51
Baixa Definitiva
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31/10/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 22:12
Decorrido prazo de ELIANA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA COELHO em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS SENTENÇA 0501548-40.2016.8.05.0256 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Teixeira De Freitas Executado: Eliana Aparecida Da Silva Oliveira Coelho Exequente: Cooperativa De Credito Unicred Evolucao Ltda - Unicred Evolucao Advogado: Mirian Gontijo Moreira Da Costa (OAB:MG45028) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: 0501548-40.2016.8.05.0256 Classe-Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED EVOLUCAO LTDA - UNICRED EVOLUCAO EXECUTADO: EXECUTADO: ELIANA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA COELHO SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), proposta por COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED EVOLUCAO LTDA - UNICRED EVOLUCAO em face de EXECUTADO: ELIANA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA COELHO, cobrando dívida representada por título juntado aos autos com a inicial.
Tramitação regular, o credor pugnou pela extinção do processo executivo em razão do pagamento da dívida. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Um dos princípios informativos do processo executivo é o desfecho único, significando que o objetivo da execução é a satisfação do crédito.
O exequente reconhece que houve a quitação do valor exequendo, pugnando pela extinção do processo.
Nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação.
Assim, declaro por sentença a extinção da presente execução, em razão do pagamento do valor executado, pelo que declaro insubsistente penhora ou qualquer outro gravame porventura existente em bens dos executados em razão da dívida objeto da presente ação.
Em privilégio ao princípio da efetividade e economia processual, dou a presente sentença o efeito de mandado e oficio para averbações e/ou anotações em órgãos públicos acaso necessário.
Custas pelo executado, se houver.
Publique-se.
Registre e Intimem-se.
Teixeira de Freitas/BA, 4 de outubro de 2024.
Lívia de Oliveira Figueiredo Juíza de Direito [Assinatura eletrônica nos termos da Lei 11.419/06] -
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS SENTENÇA 0501548-40.2016.8.05.0256 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Teixeira De Freitas Executado: Eliana Aparecida Da Silva Oliveira Coelho Exequente: Cooperativa De Credito Unicred Evolucao Ltda - Unicred Evolucao Advogado: Mirian Gontijo Moreira Da Costa (OAB:MG45028) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0501548-40.2016.8.05.0256 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED EVOLUCAO LTDA - UNICRED EVOLUCAO Advogado(s): MIRIAN GONTIJO MOREIRA DA COSTA (OAB:MG45028) EXECUTADO: ELIANA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA COELHO Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAUDA DA BAHIA LTDA - UNICRED, em face de ELIANA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA COELHO.
Tramitação regular, as partes pugnam pela homologação do acordo e suspensão da presente execução, em razão do parcelamento da dívida. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
O artigo 922, do CPC/15, estabelece que, na hipótese de as partes entabularam acordo acerca do objeto da lide executiva, deverá o magistrado declarar a suspensão da execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação, com a ressalva de que, uma vez descumprida a avença, o processo retomará o seu curso, in verbis: Artigo 922, CPC/15.
Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único.
Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.
A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e também do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo não destoam da compreensão ora firmada, senão vejamos: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
SUSPENSÃO DO FEITO.
DESCUMPRIMENTO DA AVENÇA PELO DEVEDOR.
RETOMADA DA EXECUÇÃO COM BASE NO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINÁRIO.
AGRAVO IMPROVIDO.
Em se tratando de execução suspensa em razão de acordo celebrado entre as partes, nos termos do art. 792, caput, do CPC de 1973, sem que haja animus novandi, se houver descumprimento deste por parte do devedor, o feito deve ser retomado com base no título executivo originário (CPC/73, art. 792, parágrafo único), não podendo o julgador extinguir em definitivo a execução.
O acórdão proferido pelo Tribunal estadual encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual é necessária a intimação do credor para que seu silêncio possa dar ensejo à presunção de quitação da dívida, autorizando a extinção do processo executivo com base no art. 794, I, do CPC de 1973.3.
Agravo interno improvido. (STJ; AgInt no REsp 1432616/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. 27/06/2017, DJe 03/08/2017).
Celebrado acordo nos autos do processo de execução, com o parcelamento do pagamento da dívida e pedido de suspensão do processo até o adimplemento integral da avença, deve o processo ser suspenso pelo tempo que as partes reputarem necessário ao cumprimento da obrigação entabulada.
Desta forma, HOMOLOGO, por intermédio desta decisão, o acordo firmado em Id. 463672405, suspendendo-se a presente ação, nos termos do artigo 922, do CPC.
Assim, determino a suspensão do processo até a data de vencimento da última parcela.
Expeça-se alvará em favor da parte Exequente pata o levantamento do valor bloqueado junto ao sistema SISBAJUD (Id. 309103934).
Ao após, intimem-se as partes para informarem da quitação do débito, e em seguida, volvam conclusos.
Publique-se na íntegra.
Intimem-se.
Diligencie-se Teixeira de Freitas/BA, 18 de setembro de 2024.
Lívia de Oliveira Figueiredo Juíza de Direito -
07/10/2024 16:04
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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04/10/2024 07:10
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 16:29
Juntada de Alvará
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29/09/2024 02:13
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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29/09/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 14:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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18/09/2024 14:35
Homologada a Transação
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18/09/2024 09:56
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 11:56
Conclusos para decisão
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16/07/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 07:03
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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29/06/2024 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
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23/06/2024 01:06
Mandado devolvido Negativamente
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17/05/2024 08:41
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 16:29
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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13/05/2024 04:28
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
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13/05/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 01:21
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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18/04/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 07:21
Conclusos para decisão
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13/03/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/02/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
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27/11/2022 03:07
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2022 03:07
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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14/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
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13/06/2022 00:00
Petição
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11/06/2022 00:00
Publicação
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09/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/06/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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07/06/2022 00:00
Documento
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12/05/2022 00:00
Publicação
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10/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/05/2022 00:00
Bloqueio/penhora on line
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05/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
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03/05/2022 00:00
Petição
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27/04/2022 00:00
Publicação
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26/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/04/2022 00:00
Mero expediente
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07/11/2020 00:00
Petição
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08/02/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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03/02/2019 00:00
Petição
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26/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
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15/08/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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15/08/2017 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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04/08/2017 00:00
Petição
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03/07/2017 00:00
Expedição de Certidão
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03/07/2017 00:00
Mandado
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28/03/2017 00:00
Expedição de Mandado
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09/03/2017 00:00
Petição
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31/01/2017 00:00
Expedição de Certidão
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31/01/2017 00:00
Mandado
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13/12/2016 00:00
Expedição de Mandado
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06/05/2016 00:00
Expedição de Mandado
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31/03/2016 00:00
Publicação
-
28/03/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/03/2016 00:00
Mero expediente
-
15/03/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
15/03/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2016
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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