TJBA - 8000203-80.2020.8.05.0106
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ipira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2024 12:53
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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10/11/2024 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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10/11/2024 12:52
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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10/11/2024 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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05/11/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 12:19
Expedição de intimação.
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04/11/2024 10:55
Expedição de Carta.
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29/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IPIRÁ INTIMAÇÃO 8000203-80.2020.8.05.0106 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ipirá Autor: Danilo Lima Pereira Advogado: Vanessa Cristina Pasqualini (OAB:BA40513) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: DESPACHO
Vistos.
Defiro a gratuidade da justiça.
Nos termos do art. 695 do CPC, inclua-se em pauta de conciliação.
As partes e seus advogados poderão participar da audiência presencial ou virtualmente, mediante comparecimento à Sala de Audiências da Vara Cível no Fórum da Comarca de Ipirá ou mediante acesso à plataforma Lifesize, através do link https://guest.lifesizecloud.com/909177.
Cite-se a parte ré, via carta/sistema, para a audiência de conciliação designada, bem como para que, caso não seja possível a autocomposição, ofereça contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da citada audiência, sob pena de revelia (art. 344 do CPC).
Advirto ao Cartório que a intimação da parte autora deverá ser feita através de seu advogado (art. 334, §3º do CPC) e que a parte ré deverá ser citada com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência à data da audiência (art. 695, §2º, do CPC).
Ficam as partes advertidas que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (Art. 334, §8º do CPC).
Utilize-se cópia deste despacho como carta de citação para todos os fins legais.
Publique-se.
Ipirá, 05 de abril de 2022.
Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito CERTIDÃO Em cumprimento ao despacho de ID 190095359, incluo o presente feito em Pauta de Conciliação para o dia 25 de JULHO de 2022, às 9:30 horas.
Ipirá/BA, 12/04/2022.
ARLETE RIBEIRO DA SILVA Diretora de Secretaria (documento assinado eletronicamente) -
08/10/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 09:49
Expedição de citação.
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04/10/2024 09:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/11/2023 13:39
Conclusos para despacho
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02/10/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 16:04
Conclusos para despacho
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12/09/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 01:03
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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06/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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04/09/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/09/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 16:32
Expedição de citação.
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09/08/2023 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 16:54
Conclusos para despacho
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04/12/2022 14:20
Conclusos para despacho
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04/12/2022 14:19
Conclusos para despacho
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23/11/2022 17:18
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2022 16:33
Expedição de citação.
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28/10/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2022 14:07
Conclusos para despacho
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12/09/2022 08:33
Conclusos para despacho
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12/09/2022 08:32
Conclusos para despacho
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12/09/2022 08:32
Juntada de Certidão
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26/07/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 09:47
Audiência Conciliação realizada para 25/07/2022 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ.
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25/07/2022 09:45
Juntada de ata da audiência
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25/07/2022 09:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/05/2022 04:49
Decorrido prazo de VANESSA CRISTINA PASQUALINI em 19/05/2022 23:59.
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21/05/2022 05:06
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 19/05/2022 23:59.
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20/05/2022 05:48
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 18/05/2022 23:59.
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19/05/2022 04:16
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 18/05/2022 23:59.
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01/05/2022 16:06
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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01/05/2022 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
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01/05/2022 01:21
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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01/05/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
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26/04/2022 11:49
Expedição de citação.
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26/04/2022 11:40
Audiência Conciliação designada para 25/07/2022 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ.
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26/04/2022 11:38
Expedição de citação.
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26/04/2022 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2022 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2022 10:36
Juntada de Certidão
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05/04/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2022 17:20
Conclusos para despacho
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20/07/2020 03:04
Decorrido prazo de VANESSA CRISTINA PASQUALINI em 08/06/2020 23:59:59.
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08/06/2020 09:09
Conclusos para despacho
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01/06/2020 13:55
Juntada de Petição de petição
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22/05/2020 07:32
Publicado Intimação em 15/05/2020.
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14/05/2020 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/05/2020 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2020 15:38
Conclusos para despacho
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18/03/2020 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2020
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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