TJBA - 0003141-88.2008.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 0003141-88.2008.8.05.0274 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Beatriz Aparecida Sena De Oliveira Lima Advogado: Beatriz Aparecida Sena Lima Deda (OAB:BA25112) Executado: Claro S.a.
Advogado: Agata Aguiar De Souza (OAB:BA51461) Advogado: Joao Carlos Santos Oliveira (OAB:BA28679) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 0003141-88.2008.8.05.0274 AUTOR: Beatriz Aparecida Sena de Oliveira Lima RÉU: CLARO S.A.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por CLARO S.A. em face de BEATRIZ APARECIDA SENA DE OLIVEIRA LIMA.
A impugnante alega, em síntese: a) que não houve descumprimento da obrigação de fazer determinada em sede de liminar; b) nulidade de todos os atos após a sentença, por ausência de intimação pessoal da parte.
A impugnada apresentou manifestação, rebatendo os argumentos da impugnante. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre analisar a alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal da parte executada para cumprimento da obrigação de fazer.
Não assiste razão à impugnante neste ponto.
Conforme entendimento pacificado na jurisprudência, após as alterações promovidas pela Lei 11.232/2005, é desnecessária a intimação pessoal do executado para cumprimento de obrigação de fazer, bastando a intimação na pessoa do advogado.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. (...) 3.
Consoante a jurisprudência do STJ, "após a vigência da Lei n. 11.232/2005, não é necessária a intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer para fins de aplicação de astreintes, bastando a comunicação na pessoa do advogado" (AgInt no REsp 1.541.626/MS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 21/5/2018)." (STJ, REsp 1727034/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/09/2019, DJe 05/11/2019) Portanto, rejeito a alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal.
Quanto à alegação de que não houve descumprimento da obrigação de fazer, verifico que não assiste razão à impugnante.
Conforme se depreende dos autos, a decisão que determinou a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes foi proferida em 04/07/2008, com prazo de 48 horas para cumprimento.
Contudo, em 24/05/2009, quase um ano após a determinação judicial, a autora informou que seu nome permanecia negativado, requerendo expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito.
A impugnante alega ter cumprido a obrigação, juntando telas de consulta à CDL Rio.
Contudo, tais documentos não são suficientes para comprovar o efetivo cumprimento da ordem judicial, uma vez que se referem apenas a um órgão localizado em outro estado.
A impugnada, por sua vez, juntou documento da CDL Conquista/Serasa demonstrando a manutenção da negativação.
Diante disso, concluo que houve, de fato, descumprimento da obrigação de fazer por parte da impugnante, justificando a incidência da multa cominatória.
No entanto, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor da multa deve ser reduzido.
O período de descumprimento compreendeu aproximadamente 15 meses (de 15/08/2008 a 23/10/2009).
Fixo, portanto, o valor da multa em R$ 12.000,00 (doze mil reais), por entender que tal montante reflete adequadamente a proporcionalidade entre o descumprimento e a finalidade coercitiva da medida.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para reduzir o valor da multa por descumprimento da obrigação de fazer para R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Não devem incidir, sobre essa verba honorários advocatícios ou juros de mora.
Intimem-se as partes.
Vitória da Conquista, 30 de setembro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
05/10/2022 14:22
Conclusos para julgamento
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05/10/2022 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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14/09/2022 22:25
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 22:25
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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11/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
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29/04/2021 00:00
Petição
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11/12/2019 00:00
Concluso para Despacho
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05/11/2019 00:00
Documento
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05/11/2019 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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05/11/2019 00:00
Petição
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05/11/2019 00:00
Petição
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18/09/2019 00:00
Publicação
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16/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/09/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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13/09/2019 00:00
Audiência Designada
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30/09/2016 00:00
Publicação
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27/09/2016 00:00
Concluso para Despacho
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27/09/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/09/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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27/09/2016 00:00
Correção de Classe
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27/09/2016 00:00
Expedição de documento
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16/06/2014 00:00
Concluso para Despacho
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16/06/2014 00:00
Petição
-
06/06/2014 00:00
Publicação
-
03/06/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/06/2014 00:00
Recebimento
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02/06/2014 00:00
Publicação
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30/05/2014 00:00
Mero expediente
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29/05/2014 00:00
Concluso para Despacho
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29/05/2014 00:00
Recebimento
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29/05/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/05/2014 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
28/11/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
27/11/2013 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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22/11/2013 00:00
Ato ordinatório
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12/09/2013 00:00
Recebimento
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11/09/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
11/09/2013 00:00
Recebimento
-
06/09/2013 00:00
Publicação
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04/09/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/09/2013 00:00
Mero expediente
-
29/08/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
29/08/2013 00:00
Petição
-
18/02/2013 00:00
Protocolo de Petição
-
15/02/2013 00:00
Entrega em carga/vista
-
06/02/2013 00:00
Expedição de documento
-
08/01/2013 00:00
Publicado pelo dpj
-
18/12/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
06/11/2012 00:00
Mero expediente
-
31/10/2012 00:00
Conclusão
-
31/10/2012 00:00
Petição
-
31/10/2012 00:00
Petição
-
31/10/2012 00:00
Petição
-
30/10/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
27/09/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
31/08/2012 00:00
Publicado pelo dpj
-
30/08/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
16/07/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
08/02/2012 00:00
Remessa
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03/11/2011 00:00
Petição
-
05/09/2011 00:00
Protocolo de Petição
-
05/09/2011 00:00
Recebimento
-
22/08/2011 00:00
Entrega em carga/vista
-
19/08/2011 00:00
Publicado pelo dpj
-
18/08/2011 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
18/08/2011 00:00
Com efeito suspensivo
-
04/08/2011 00:00
Conclusão
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04/08/2011 00:00
Petição
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09/06/2011 00:00
Reativação
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06/06/2011 00:00
Definitivo
-
17/03/2011 00:00
Protocolo de Petição
-
01/03/2011 00:00
Publicado pelo dpj
-
28/02/2011 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
23/02/2011 00:00
Procedência
-
14/02/2011 00:00
Conclusão
-
14/02/2011 00:00
Petição
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14/02/2011 00:00
Documento
-
02/02/2011 00:00
Protocolo de Petição
-
16/01/2011 00:00
Publicado pelo dpj
-
14/01/2011 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
17/12/2010 00:00
Mero expediente
-
17/12/2010 00:00
Conclusão
-
17/12/2010 00:00
Expedição de documento
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17/12/2010 00:00
Petição
-
17/12/2010 00:00
Protocolo de Petição
-
17/07/2009 00:00
Publicado pelo dpj
-
16/07/2009 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
09/07/2009 00:00
Expedição de documento
-
05/06/2009 00:00
Despacho do juiz
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29/05/2009 00:00
Conclusão
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29/05/2009 00:00
Petição
-
29/05/2009 00:00
Recebimento
-
29/05/2009 00:00
Entrega em carga/vista
-
19/05/2009 00:00
Despacho do juiz
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25/03/2009 00:00
Documento
-
17/03/2009 00:00
Publicado pelo dpj
-
11/03/2009 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
05/03/2009 00:00
Documento
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27/02/2009 00:00
Expedição de documento
-
27/02/2009 00:00
Expedição de documento
-
19/02/2009 00:00
Expedição de documento
-
19/02/2009 00:00
Expedição de documento
-
13/02/2009 00:00
Documento
-
14/01/2009 00:00
Conclusão
-
14/01/2009 00:00
Documento
-
04/12/2008 00:00
Audiência
-
05/11/2008 00:00
Petição
-
28/10/2008 00:00
Recebimento
-
22/10/2008 00:00
Entrega em carga/vista
-
13/10/2008 00:00
Publicado pelo dpj
-
10/10/2008 00:00
Mandado - expedido
-
08/10/2008 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
29/08/2008 00:00
Concluso ao juiz
-
13/08/2008 00:00
Juntada de ar
-
07/07/2008 00:00
Publicado pelo dpj
-
01/07/2008 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
05/06/2008 00:00
Carta citatória expedida
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04/06/2008 00:00
Concluso ao juiz
-
02/06/2008 00:00
Juntada peticao - autor
-
27/05/2008 00:00
Publicado pelo dpj
-
21/05/2008 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
14/05/2008 00:00
Autos - vista autor
-
14/05/2008 00:00
Despacho do juiz
-
23/04/2008 00:00
Concluso ao juiz
-
23/04/2008 00:00
Juntada peticao - autor
-
15/04/2008 00:00
Publicado pelo dpj
-
09/04/2008 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
26/03/2008 00:00
Autos - vista autor
-
26/03/2008 00:00
Despacho do juiz
-
17/03/2008 00:00
Autos - conclusos
-
17/03/2008 00:00
Processo autuado
-
13/03/2008 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2008
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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