TJBA - 8000869-45.2018.8.05.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Carmem Lucia Santos Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 13:47
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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01/11/2024 13:47
Baixa Definitiva
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01/11/2024 13:47
Transitado em Julgado em 01/11/2024
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01/11/2024 13:46
Juntada de Certidão
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro EMENTA 8000869-45.2018.8.05.0076 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Posto De Combustiveis Linha Verde Ltda Advogado: Joseval Bomfim Figueiredo (OAB:BA39744-A) Apelado: American Car Transporte E Turismo Ltda - Me Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000869-45.2018.8.05.0076 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: POSTO DE COMBUSTIVEIS LINHA VERDE LTDA Advogado(s): JOSEVAL BOMFIM FIGUEIREDO APELADO: AMERICAN CAR TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DA PARTE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. 1.
O art. 485, II, do CPC prevê que o juiz não resolverá o mérito da demanda quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; 2.
O §1º do art. 485 do CPC estabelece que, na hipótese em que se verificar o abandono da causa pelo autor, o juiz deverá intimá-lo pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o andamento do processo; 3. À luz da jurisprudência do STJ, somente “se o autor permanecer silente, é que poderá ser extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono de causa”. (AgInt nos EDcl no REsp 1703824/PR); 4.
Tendo em vista que não houve intimação pessoal da Apelante, verifica-se que não agiu com acerto o juízo a quo ao extinguir o processo, sendo devida a reforma da sentença apelada; 5.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8000869-45.2018.8.05.0076, oriundos da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Entre Rios/BA, tendo, como Apelante, POSTO DE COMBUSTIVEIS LINHA VERDE LTDA e, como Apelada, AMERICAN CAR TRANSPORTE E TURISMO LTDA – ME.
Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.
Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.
PRESIDENTE DESª.
CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
10/10/2024 01:48
Publicado Ementa em 10/10/2024.
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10/10/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 12:22
Conhecido o recurso de POSTO DE COMBUSTIVEIS LINHA VERDE LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (APELANTE) e provido
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08/10/2024 10:57
Conhecido o recurso de POSTO DE COMBUSTIVEIS LINHA VERDE LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (APELANTE) e provido
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07/10/2024 17:28
Juntada de Petição de certidão
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07/10/2024 17:12
Deliberado em sessão - julgado
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11/09/2024 17:35
Incluído em pauta para 30/09/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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10/09/2024 18:12
Solicitado dia de julgamento
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28/08/2024 15:14
Conclusos #Não preenchido#
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28/08/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 14:02
Recebidos os autos
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28/08/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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