TJBA - 8002091-61.2020.8.05.0146
1ª instância - 2ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos da Comarca de Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 13:43
Expedição de despacho.
-
23/05/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 10:11
Juntada de Petição de 8002091_61.2020.8.05.0146
-
20/03/2025 15:46
Expedição de despacho.
-
20/03/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 09:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 17/2024
-
03/09/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:18
Juntada de Sentença
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8002091-61.2020.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Rizoneide Da Silva Leopoldo Advogado: Flor De Maria Souza Ayres Nascimento Bandeira (OAB:BA17927) Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS Fórum Cons.
Luiz Viana, Tv.
Veneza, s/nº, Bairro Alagadiço, CEP: 48.904-350 – Fone: (74) 3614-7103 Processo nº: 8002091-61.2020.8.05.0146 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Nulidade e Anulação de Testamento] Polo Ativo: AUTOR: RIZONEIDE DA SILVA LEOPOLDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Como observado pela Dra.
Promotora de Justiça, em seu parecer de ID 174862449, os herdeiros necessários do de cujus ajuizaram ação de anulação de testamento, em trâmite nesta vara, tombado sob o número 8002203-30.2020.8.05.0146.
O Código de Processo Civil aduz na alínea “a” do inciso V do artigo 313 que o processo deve ser suspenso quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa que constitua o objeto principal de outro processo pendente, como se verifica na hipótese dos autos.
Assim sendo, considerando que o julgamento daquele feito interferirá diretamente no andamento deste processo, defiro o pedido de suspensão do feito formulado pelo Ministério Público, por 6 meses, conforme permite o art. 313, V, alínea a, c/c § 4º do NCPC, por 01 (um) ano.
Anote-se o prazo.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente.
Dra.
KEYLA CUNEGUNDES FERNANDES MENEZES DE BRITO Juíza de Direito -
07/03/2024 22:24
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8002091-61.2020.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Rizoneide Da Silva Leopoldo Advogado: Flor De Maria Souza Ayres Nascimento Bandeira (OAB:BA17927) Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS Fórum Cons.
Luiz Viana, Tv.
Veneza, s/nº, Bairro Alagadiço, CEP: 48.904-350 – Fone: (74) 3614-7103 Processo nº: 8002091-61.2020.8.05.0146 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Nulidade e Anulação de Testamento] Polo Ativo: AUTOR: RIZONEIDE DA SILVA LEOPOLDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Como observado pela Dra.
Promotora de Justiça, em seu parecer de ID 174862449, os herdeiros necessários do de cujus ajuizaram ação de anulação de testamento, em trâmite nesta vara, tombado sob o número 8002203-30.2020.8.05.0146.
O Código de Processo Civil aduz na alínea “a” do inciso V do artigo 313 que o processo deve ser suspenso quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa que constitua o objeto principal de outro processo pendente, como se verifica na hipótese dos autos.
Assim sendo, considerando que o julgamento daquele feito interferirá diretamente no andamento deste processo, defiro o pedido de suspensão do feito formulado pelo Ministério Público, por 6 meses, conforme permite o art. 313, V, alínea a, c/c § 4º do NCPC, por 01 (um) ano.
Anote-se o prazo.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente.
Dra.
KEYLA CUNEGUNDES FERNANDES MENEZES DE BRITO Juíza de Direito -
15/11/2023 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/11/2023 20:39
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 06:59
Decorrido prazo de FLOR DE MARIA SOUZA AYRES NASCIMENTO BANDEIRA em 15/12/2022 23:59.
-
18/04/2023 17:23
Desentranhado o documento
-
18/04/2023 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2022 13:15
Publicado Intimação em 12/05/2022.
-
14/05/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
-
11/05/2022 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2022 19:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/01/2022 14:28
Conclusos para decisão
-
13/01/2022 10:22
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
10/01/2022 11:57
Expedição de despacho.
-
07/12/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2021 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 12:15
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 14:19
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/05/2021 01:44
Decorrido prazo de RIZONEIDE DA SILVA LEOPOLDO em 08/12/2020 23:59.
-
29/05/2021 06:58
Publicado Despacho em 23/10/2020.
-
29/05/2021 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2021
-
23/12/2020 19:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 21/07/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2020 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 13:45
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 12:08
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
25/06/2020 14:04
Conclusos para despacho
-
24/06/2020 16:37
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2020 15:17
Expedição de despacho via Sistema.
-
15/06/2020 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 12:07
Conclusos para despacho
-
15/06/2020 11:06
Distribuído por sorteio
-
15/06/2020 11:06
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001180-38.2021.8.05.0106
Eriovalda Oliveira Soares
Loteamento Alvorada Nova LTDA
Advogado: Thiago Paiva de Azevedo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/07/2021 16:35
Processo nº 8000300-16.2022.8.05.0234
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Municipio de Sao Felix
Advogado: Paulo Abbehusen Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/09/2022 14:29
Processo nº 0000057-04.2005.8.05.0139
Municipio de Jaguarari Bahia
Camara Municipal de Vereadores do Munici...
Advogado: Bruna Leite Duarte
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/08/2005 00:00
Processo nº 8000919-13.2023.8.05.0168
Alice Franca de Brito
Banco Bradesco SA
Advogado: Saulo Oliveira Bahia de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/07/2023 14:42
Processo nº 8000907-96.2023.8.05.0168
Maria Aparecida Vieira Pereira
Banco Bradesco SA
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/07/2023 13:30