TJBA - 0301405-09.2013.8.05.0137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Angelo Jeronimo e Silva Vita
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 13:35
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
10/02/2025 13:35
Baixa Definitiva
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10/02/2025 13:35
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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10/02/2025 13:34
Juntada de Certidão
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05/02/2025 01:28
Decorrido prazo de MARLETE BISPO DE MIRANDA em 04/02/2025 23:59.
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15/01/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita EMENTA 0301405-09.2013.8.05.0137 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez De Souza Oliveira Rossiter (OAB:PE711-A) Advogado: Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza Pacheco (OAB:PE25867-A) Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Advogado: Gesilda Lima Martinez De Souza (OAB:PE27318-S) Representante: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Apelado: Marlete Bispo De Miranda Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301405-09.2013.8.05.0137 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA registrado(a) civilmente como GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA APELADO: MARLETE BISPO DE MIRANDA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO ART. 485 III, DO CPC.
INCOMPATIBILIDADE COM O ART. 921 DO CPC.
CIRCUNSTÂNCIA ESPECÍFICA QUE ENSEJARIA A SUSPENSÃO PROCESSUAL.
INCOMPATIBILIDADE COM ABANDONO DA CAUSA.
SENTENÇA PROLATADA PREVIAMENTE AO ESCOAMENTO DOS PRAZOS DO ART. 485 III E § 1° DO CPC.
ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Para configurar o abandono da causa é necessário o escoamento dos prazos sucessivos do art. 485, III e § 1° do CPC. 2.
A não localização de bens do devedor passíveis de penhora, sem a indicação de outros pelo exequente, não implica na extinção processual por abandono da causa, mas na sua suspensão, a teor do disposto no art. 921 do CPC. 3.
Apelo a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo n. 0301405-09.2013.8.05.0137, em que é apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e em que é apelada MARLETE BISPO DE MIRANDA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.
Salvador, (data registrada eletronicamente).
Presidente Des.
Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator Procurador de Justiça -
13/12/2024 01:47
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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09/12/2024 19:37
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (APELANTE) e provido
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09/12/2024 18:32
Juntada de Petição de certidão
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09/12/2024 18:06
Deliberado em sessão - julgado
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14/11/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:29
Incluído em pauta para 02/12/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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04/11/2024 18:27
Solicitado dia de julgamento
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21/10/2024 08:34
Conclusos #Não preenchido#
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21/10/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 06:41
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 16:45
Recebidos os autos
-
18/10/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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