TJBA - 0000026-79.2014.8.05.0264
1ª instância - Vara Civel de Ubaitaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 16:57
Expedição de intimação.
-
05/12/2024 14:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GONGOGI em 04/12/2024 23:59.
-
29/10/2024 15:05
Juntada de Petição de apelação
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA INTIMAÇÃO 0000026-79.2014.8.05.0264 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ubaitaba Autor: Walter Luiz De Araujo Pastor Advogado: Jose Raimundo Silva De Santana (OAB:BA10342) Reu: Municipio De Gongogi Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000026-79.2014.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA AUTOR: WALTER LUIZ DE ARAUJO PASTOR Advogado(s): JOSE RAIMUNDO SILVA DE SANTANA (OAB:BA10342) REU: MUNICIPIO DE UBAITABA Advogado(s): MARCIO DE SOUZA MAGALHAES registrado(a) civilmente como MARCIO DE SOUZA MAGALHAES (OAB:BA31644) SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória por danos materiais proposta por WALTER LUIZ DE ARAÚJO PASTOR em face de MUNICÍPIO DE UBAITABA.
Em síntese, a parte autora informou que em 21.12.1988 adquiriu junto à requerida um lote de terra localizado na Rua Rafael de Oliveira, lote n°. 02, medindo oito metros de frente por vinte metros de frente a fundo numa área total de 160 m2, registrado no cartório imobiliário desta comarca sob a matrícula n°. 2.576, livro n°. 24, fi. 185/86.
Ocorre que o inciso I do art. 10 do Decreto Municipal n°. 1.033/1989 de 21 .03.1989, determinou a proibição de qualquer tipo de edificação particular nas áreas periféricas ao Centro Administrativo Municipal compreendendo as ruas Vasco Neto, Rafael de Oliveira.
Assim, o autor não conseguiu autorização para construir no terreno, razão pela qual pleiteou indenização por dano material na quantia de R$ 59.200,00.
Juntou documentos.
Justiça gratuita deferida.
Regularmente citada, a ré ofertou contestação.
Suscitou a ocorrência da prescrição quinquenal.
Em sede de réplica, a parte autora aduziu que o marco inicial do prazo prescricional não pode ser a data do decreto em razão da sua ineficácia parcial.
BREVEMENTE RELATADO.
DECIDO.
A ação de desapropriação indireta é ação real e o proprietário só perde o direito de reivindicar o seu imóvel com a perda da propriedade que lhe é garantida pela Constituição Federal.
Assiste razão à prejudicial de mérito suscitada pelo embargante.
Em verdade, o prazo prescricional para a ação de desapropriação indireta é de 20 (vinte) anos, conforme entendimento pacificado do STJ: Súmula nº 119 - A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos.
Outrossim, o termo inicial do ato se deu com a publicação do Decreto nº 1033/89 que tornou “proibida qualquer tipo de edificação particular nas áreas” listada, abarcando assim o imóvel do autor, considerando que não houve apossamento administrativo por parte do réu.
Este prazo pode ser interrompido, "por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor", o que não ocorreu nos autos.
Nesse sentido: DIRETO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL. 1.
Este Regional, em casos como o da presente ação, tem entendido que o marco inicial da fluência do prazo prescricional para as ações de desapropriação é a data em que houve o esbulho feito pelo Poder Público, ou, dito de outra forma, a data em que ocorreu o apossamento administrativo do imóvel/área indiretamente desapropriado. 2.
Desse modo, não ocorreu prescrição no caso dos autos. 3.
Sentença mantida. (TRF-4 - AC: 50142412820134047003 PR 5014241-28.2013.4.04.7003, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 09/07/2019, TERCEIRA TURMA) No caso dos autos a ação foi proposta no ano de 2014, 25 (cinte e cinco) anos após a publicação do decreto que tornou não edificáveis áreas do município.
Destaca-se que o referido ato era de conhecimento do autor ao aduzir, em sede de réplica, que “o requerido omitiu-se (sic) quanto as demais construções realizadas sobre as áreas indicadas no referido decreto, as quais foram devidamente comprovadas na exordial”.
Assim, imperioso o reconhecimento do instituto da prescrição.
DISPOSITIVO.
Em face da prescrição, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Suspendo a exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
UBAITABA/BA, 1 de outubro de 2024.
GEORGE BARBOZA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO -
08/10/2024 09:56
Expedição de intimação.
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06/10/2024 06:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UBAITABA em 25/04/2024 23:59.
-
01/10/2024 20:40
Expedição de despacho.
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01/10/2024 20:40
Declarada decadência ou prescrição
-
01/10/2024 15:44
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 09:38
Decorrido prazo de WALTER LUIZ DE ARAUJO PASTOR em 17/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 09:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UBAITABA em 17/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 05:52
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 10:43
Expedição de despacho.
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29/09/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2022 23:08
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 17:57
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
13/07/2022 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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11/07/2022 14:15
Conclusos para julgamento
-
11/07/2022 14:04
Expedição de intimação.
-
11/07/2022 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/08/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2019 11:57
Conclusos para julgamento
-
29/05/2019 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2019 10:52
Publicado Intimação em 14/05/2019.
-
29/05/2019 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2019 10:52
Publicado Intimação em 14/05/2019.
-
29/05/2019 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2019 12:23
Expedição de intimação.
-
10/05/2019 12:23
Expedição de intimação.
-
05/04/2019 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2019 16:16
Devolvidos os autos
-
04/02/2019 10:27
REMESSA
-
15/06/2018 12:33
CONCLUSÃO
-
15/06/2018 12:32
DOCUMENTO
-
15/06/2018 10:44
RECEBIMENTO
-
07/06/2018 12:08
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
02/02/2018 10:48
PETIÇÃO
-
02/02/2018 10:48
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
02/02/2018 10:47
RECEBIMENTO
-
30/01/2018 10:01
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
30/10/2017 11:20
CONVENÇÃO DAS PARTES
-
21/09/2017 15:58
CONCLUSÃO
-
21/09/2017 15:56
AUDIÊNCIA
-
07/08/2017 13:43
Ato ordinatório
-
22/02/2016 13:01
CONCLUSÃO
-
22/02/2016 12:11
PETIÇÃO
-
03/02/2016 11:34
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
25/01/2016 11:05
REATIVAÇÃO
-
31/12/2015 10:08
Baixa Definitiva
-
31/12/2015 10:08
DEFINITIVO
-
06/08/2015 11:16
MANDADO
-
22/05/2015 14:51
CONCLUSÃO
-
22/05/2015 14:50
DOCUMENTO
-
22/05/2015 14:30
PETIÇÃO
-
22/05/2015 14:29
PETIÇÃO
-
22/05/2015 13:14
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
22/05/2015 13:12
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
22/05/2015 13:11
RECEBIMENTO
-
14/05/2015 10:39
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
11/05/2015 10:43
Ato ordinatório
-
07/05/2015 13:20
PETIÇÃO
-
07/05/2015 13:19
PETIÇÃO
-
07/05/2015 13:15
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
07/05/2015 12:47
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
07/05/2015 12:41
RECEBIMENTO
-
12/03/2015 13:15
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
25/02/2015 13:40
DOCUMENTO
-
25/02/2015 09:43
MANDADO
-
20/02/2015 11:32
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
20/02/2015 11:31
MANDADO
-
19/02/2015 11:37
REMESSA
-
19/02/2015 11:32
MERO EXPEDIENTE
-
27/05/2014 11:30
CONCLUSÃO
-
27/03/2014 15:41
DOCUMENTO
-
27/03/2014 15:30
PETIÇÃO
-
27/03/2014 08:43
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
27/02/2014 09:57
MERO EXPEDIENTE
-
26/02/2014 16:04
RECEBIMENTO
-
31/01/2014 10:48
CONCLUSÃO
-
14/01/2014 08:41
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2014
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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