TJBA - 8002517-71.2021.8.05.0006
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Regstro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Amargosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 01:24
Mandado devolvido Negativamente
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08/04/2025 10:38
Baixa Definitiva
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08/04/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 09:35
Expedição de ato ordinatório.
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07/04/2025 09:33
Juntada de ato ordinatório
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24/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA SENTENÇA 8002517-71.2021.8.05.0006 Execução Fiscal Jurisdição: Amargosa Exequente: Municipio De Amargosa Advogado: Caio Moura Lomanto (OAB:BA49554) Executado: Isabel Santos De Moura Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8002517-71.2021.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE AMARGOSA Advogado(s): CAIO MOURA LOMANTO (OAB:BA49554) EXECUTADO: ISABEL SANTOS DE MOURA Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento ou se há isenção legal ou ainda suspensão de exigibilidade pela assistência judiciária.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Outrossim, condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito monetariamente corrigido, ressalvadas hipóteses de já ter havido pagamento administrativo, de isenção legal ou ausência de citação.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
AMARGOSA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
25/09/2024 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 18:27
Cominicação eletrônica
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25/09/2024 18:27
Cominicação eletrônica
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25/09/2024 18:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/09/2024 08:25
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 08:25
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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10/09/2024 11:36
Expedição de intimação.
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10/09/2024 11:35
Juntada de ato ordinatório
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27/05/2024 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2024 15:09
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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26/03/2024 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2024 17:15
Expedição de Mandado.
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03/03/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 16:28
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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