TJBA - 8000757-41.2015.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 00:00
Decorrido prazo de JUAREZ ANTONIO DE SOUZA em 01/11/2024 23:59.
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11/12/2024 00:00
Decorrido prazo de SEMENTES GAZOLA LTDA em 01/11/2024 23:59.
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26/10/2024 05:55
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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26/10/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8000757-41.2015.8.05.0154 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Juarez Antonio De Souza Advogado: Marcio Rogerio De Souza (OAB:BA19942) Reu: Sementes Gazola Ltda Advogado: Rosania Maria Dos Santos (OAB:BA43174) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000757-41.2015.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: JUAREZ ANTONIO DE SOUZA Advogado(s): MARCIO ROGERIO DE SOUZA (OAB:BA19942) REU: SEMENTES GAZOLA LTDA Advogado(s): ROSANIA MARIA DOS SANTOS (OAB:BA43174) DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização em que se busca a condenação por danos morais em razão da inscrição no cadastro de inadimplentes pela parte requerida.
Extrai-se dos autos que foi pedida a declaração da conexão entre a presente demanda e a Ação Cautelar de Produção de Antecipação de Provas nº 0001606-86.2014.8.05.0154, Ação de Indenização sob nº 8002026-13.2018.8.05.0154, Ação de Execução nº 0003531-20.2014.8.05.0154.
Ainda, a parte autora requer a produção de prova pericial e testemunhal (Id. 21003664).
Por fim, a parte ré pede pela revogação da multa pelo não comparecimento na audiência de conciliação, bem como manifestou o desinteresse na produção de novas provas (Id. 21073408).
Pois bem.
Em análise do caso, infere-se que, de fato, há conexão entre as demandas, considerando que a presente ação aferir a responsabilidade civil em razão da inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes, ao fundamento de que a quantia cobrada não é exigível, sendo, portanto, o cadastro indevido, ao passo que a demanda Ação Indenizatória que tramita sob o nº 8002026-13.2018.8.05.0154 visa aferir o eventual vício de qualidade do produto, a dar causa à indenização, e, por fim, a Ação de Execução busca o pagamento de título executivo formado em razão da relação jurídica ora discutida.
Ora, a conexão entre as demandas é medida que se impõe, considerando o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente.
Além disso, a prova produzida nos autos da Ação de Indenização (nº 8002026-13.2018.8.05.0154) pode ser aproveitada para aferir o mérito da presente demanda, sobretudo no que tange à legalidade da cobrança, mesmo porque nestes autos foi pedida prova testemunhal, assim como naqueles autos, havendo, assim, identidade entre as provas.
Sendo assim, os autos devem ser reunidos para julgamento em conjunto, nos termos do art. 55, §3º do CPC.
Pelo exposto, suspendo o andamento do presente feito, que deve ser sentenciado junto com a ação de indenização de nº 8002026-13.2018.8.05.0154.
Por fim, a aplicação/ revogação da multa será apreciada em sentença.
Traslade-se a presente decisão nos autos nº 002026-13.2018.8.05.0154 e 0003531-20.2014.8.05.0154.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
01/10/2024 19:15
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 002026-13.2018.8.05.0154
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03/03/2022 10:49
Conclusos para despacho
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03/03/2022 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/02/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 15:18
Publicado Despacho em 06/12/2021.
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06/12/2021 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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03/12/2021 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2021 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2021 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2020 16:43
Conclusos para despacho
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07/09/2019 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2019 06:39
Decorrido prazo de FABRICIO BOER DA VEIGA em 13/03/2019 23:59:59.
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19/05/2019 05:31
Decorrido prazo de FABRICIO BOER DA VEIGA em 13/03/2019 23:59:59.
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19/05/2019 04:09
Decorrido prazo de FABRICIO BOER DA VEIGA em 13/03/2019 23:59:59.
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27/03/2019 17:56
Conclusos para despacho
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08/03/2019 22:52
Juntada de Petição de petição
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08/03/2019 22:52
Juntada de Petição de petição
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08/03/2019 22:39
Juntada de Petição de petição
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08/03/2019 22:39
Juntada de Petição de petição
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07/03/2019 14:55
Juntada de Petição de petição
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07/03/2019 14:50
Juntada de Petição de réplica
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14/02/2019 00:17
Publicado Intimação em 14/02/2019.
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14/02/2019 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/02/2019 09:07
Expedição de intimação.
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11/02/2019 14:02
Concedida a Medida Liminar
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26/08/2017 02:14
Decorrido prazo de MARCIO ROGERIO DE SOUZA em 24/08/2017 23:59:59.
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26/08/2017 02:14
Decorrido prazo de FABRICIO BOER DA VEIGA em 24/08/2017 23:59:59.
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22/08/2017 08:55
Conclusos para decisão
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22/08/2017 08:54
Audiência conciliação realizada para 22/08/2017 08:30.
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02/08/2017 00:10
Publicado Intimação em 02/08/2017.
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02/08/2017 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/08/2017 00:10
Publicado Intimação em 02/08/2017.
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02/08/2017 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/07/2017 09:22
Audiência conciliação designada para 22/08/2017 08:30.
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28/07/2017 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2017 14:22
Conclusos para despacho
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22/06/2016 17:16
Juntada de Petição de petição
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07/06/2016 13:46
Audiência conciliação designada para 07/06/2016 14:30.
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07/06/2016 12:11
Juntada de Petição de petição
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03/06/2016 14:38
Juntada de aviso de recebimento
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02/06/2016 00:40
Decorrido prazo de JUAREZ ANTONIO DE SOUZA em 01/06/2016 23:59:59.
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13/05/2016 14:47
Expedição de intimação.
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13/05/2016 14:47
Expedição de citação.
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10/05/2016 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2016 15:33
Conclusos para despacho
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23/02/2016 06:36
Decorrido prazo de JUAREZ ANTONIO DE SOUZA em 22/02/2016 23:59:59.
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19/02/2016 14:53
Juntada de Petição de petição
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02/02/2016 13:42
Expedição de intimação.
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13/11/2015 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2015 13:27
Conclusos para despacho
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30/10/2015 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2015
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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