TJBA - 8001540-76.2021.8.05.0104
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 09:07
Baixa Definitiva
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07/02/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 09:04
Expedição de intimação.
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07/02/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 19:18
Decorrido prazo de PABLO OTTO MENDES DE SANTANA em 29/10/2024 23:59.
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19/10/2024 17:55
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 17:55
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 18/10/2024 23:59.
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03/10/2024 10:04
Expedição de intimação.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE INTIMAÇÃO 8001540-76.2021.8.05.0104 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Inhambupe Autor: Adriana Pereira Dos Santos Advogado: Pablo Otto Mendes De Santana (OAB:BA52702) Reu: Itapeva Xi Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001540-76.2021.8.05.0104 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE AUTOR: ADRIANA PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): PABLO OTTO MENDES DE SANTANA (OAB:BA52702) REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
ADRIANA PEREIRA DOS SANTOS, já qualificada nos autos em prelúdio, manejou a presente ação indenizatória com pedido de cognição sumária em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, também qualificado nos fólios, rogando, prefacialmente, pela concessão de medida liminar.
Asseverou, em síntese, a acionante que jamais contratou quaisquer serviços com a acionada e que, em razão do apontamento do seu nome nos cadastros negativos de órgãos de proteção ao crédito teve uma operação creditícia impossibilitada, o que causou-lhe indignação, pois sequer fora notificada da existência de débitos, tendo seu nome inscrito no cadastro do SPC.
Com base nesses fatos, pugna pela concessão de medida liminar, especialmente para que seja determinado a exclusão do seu nome dos cadastros negativos de órgãos de proteção ao crédito, referente aos contratos combatidos, descritos na inaugural, e não tabulados com a reclamada.
Passo a analisar o pedido liminar.
Na hipótese dos autos, a providência liminar postulada tem por escopo sanar os danos decorrentes do apontamento do nome da autora nos cadastros negativos de órgãos de proteção ao crédito, o que, indubitavelmente, causa toda sorte de constrangimentos, embaraços e dissabores à vida cotidiana de qualquer pessoa, cujo principal efeito nefasto é a obstaculização de qualquer operação creditícia, em razão da restrição lançada no rol dos maus pagadores, mesmo antes de existência de um provimento judicial final sobre a exigibilidade, liquidez e certeza da dívida exeqüenda.
Com efeito, vislumbra-se, nesta fase de cognição sumária, que estão presentes os pressupostos para a concessão de liminar pleiteada, quais sejam: a verossimilhança do direito alegado e o perigo da demora.
Evidente que as partes poderão discutir a exigibilidade do débito em ação judicial, sendo patente a titularidade do direito à dita demanda e que é suscetível de questionamento.
Isto posto, estando presentes os pressupostos autorizadores, concedo a liminar pleiteada inaudita altera pars para determinar à acionada que proceda a exclusão do nome da autora dos cadastros de órgão de restrição ao crédito, referente aos contratos mencionados na vestibular, no prazo de 05 (cinco) dias), até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 15.000,00 (quinze mil reais) para o caso de descumprimento da liminar.
Tendo em vista que a causa tem valor inferior ao limite de 40 salários mínimos, atualmente correspondente a R$ 44.000,00, possível a tramitação pelo rito dos juizados especiais cíveis na forma da Lei 9.099/95.
Razão pela qual determino a sujeição do feito ao rito especial.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada no dia 04/04/2022, às 09:00 horas, através do site LIFESIZE, cujo link é: https://call.lifesizecloud.com/673172.
Somente em caso de impossibilidade comprovada de acesso ao referido sistema, as partes poderão comparecer pessoalmente, neste caso, com uso de máscaras e adoção das regras estabelecidas no fórum local, devendo a assentada se realizar no Salão do Júri.
Poderá a audiência ser conduzida por conciliador/juiz leigo sob minha orientação (art. 22, da Lei nº 9.099/95), devendo este, se não obtida à transação, proceder imediatamente instrução e julgamento da causa, art. 27, caput, da Lei 9.099/95.
Ficam as partes advertidas de que:1) A ausência da parte ré na audiência ou a não apresentação de contestação, não se tratando de ente público, importa em revelia e seus efeitos (art. 20, da Lei nº 9.099/95) e a ausência do autor importa extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); 2) Se não obtida a conciliação se iniciará imediatamente a audiência de instrução e julgamento, hipótese em que deverá o réu apresentar contestação; 3) Tendo em conta o fato de ser a parte autora pessoa física, cuja hipossuficiência é presumida, bem como pela verossimilhança dos fatos descritos na inicial, fica invertido o ônus probatório, ciente desde já o requerido. (enunciado 53 FONAJ); 4) As testemunhas cuja oitiva pretendam as partes deverão comparecer independentemente de intimação; Por razões de economia processual, confiro força de ofício/mandado ao presente ato, devendo ser extraídas duas cópias, a original ficará no processo, servindo como decisão judicial que determina o ato de comunicação, enquanto as cópias servirão como mandado para cumprimento pelo oficial de justiça.
Expedientes necessários.
INHAMBUPE/BA, 14 de dezembro de 2021. -
26/09/2024 13:00
Expedição de citação.
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26/09/2024 13:00
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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10/03/2023 11:35
Conclusos para despacho
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02/12/2022 11:47
Expedição de citação.
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03/06/2022 14:45
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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01/06/2022 09:44
Juntada de Termo de audiência
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30/05/2022 15:49
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 12:29
Expedição de citação.
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27/04/2022 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2022 12:27
Expedição de citação.
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27/04/2022 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/04/2022 08:31
Juntada de Termo de audiência
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13/02/2022 05:31
Decorrido prazo de PABLO OTTO MENDES DE SANTANA em 11/02/2022 23:59.
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20/12/2021 10:12
Publicado Intimação em 20/12/2021.
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20/12/2021 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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17/12/2021 13:31
Expedição de citação.
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17/12/2021 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2021 13:52
Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2021 14:36
Conclusos para decisão
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13/12/2021 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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