TJBA - 8000115-19.2021.8.05.0070
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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11/06/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/06/2025 23:59.
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06/05/2025 20:26
Juntada de Petição de contra-razões
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14/01/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2024 00:52
Decorrido prazo de JORGE COUTINHO DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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19/11/2024 11:49
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 04:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/10/2024 23:59.
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11/10/2024 10:09
Juntada de Petição de apelação
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE SENTENÇA 8000115-19.2021.8.05.0070 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Cotegipe Autor: Jorge Coutinho Da Silva Advogado: Evandro Batista Dos Santos (OAB:BA25288) Advogado: Felipe Trindade Moreira Martins (OAB:BA26527) Advogado: Natália Trindade Moreira Martins (OAB:BA35364) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Fórum Des.
Oswaldo Nunes Sento Sé - CEP 47.900-000.
Gabinete: Leandro de Castro Santos – Juiz Titular, Vinicius de Moreira Pinheiro – Assessoria.
Jurisdição: Cotegipe e Wanderley Processo 8000115-19.2021.8.05.0070 [PASEP] AUTOR: JORGE COUTINHO DA SILVA Advogado(s) FELIPE TRINDADE MOREIRA MARTINS, EVANDRO BATISTA DOS SANTOS, NATÁLIA TRINDADE MOREIRA MARTINS REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Jorge Coutinho da Silva em face do Banco do Brasil S/A.
O autor alega que ao tentar sacar os valores de sua conta PASEP, verificou um saldo de apenas R$ 3.055,72, o que, segundo ele, indicaria erro na correção e atualização dos valores.
Além disso, o autor menciona a impossibilidade de saque do valor apresentado e a falta de apresentação de extratos detalhados pelo banco, sustentando que teria ocorrido má gestão ou até mesmo dolo por parte da instituição financeira.
Em razão desses fatos, requer a restituição dos valores desfalcados da conta PASEP (R$ 149.296,79), indenização por danos morais (R$ 15.000,00), inversão do ônus da prova e apresentação de documentos pelo réu.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação.
Suscita as seguintes preliminares e prejudicial de mérito: 1- suspensão do feito; 2- prescrição quinquenal da ação de cobrança; 3- prescrição quinquenal das obrigações de trato sucessivo; 4- prescrição decenal para contestação de saque e guarda de documentos; 5- preliminares de impugnação a justiça gratuita, 6- ilegitimidade passiva; 7- incompetência absoluta do Juízo e 8- impugnação ao valor da causa.
Além de, no mérito, sustentar que creditou na conta da parte autora os valores de atualização, juros e resultado líquido determinados pela legislação de regência e pelo Conselho Diretor do PASEP.
Afirma que a parte autora, ao longo dos anos, recebeu todos os rendimentos e atualizações anuais do saldo principal via FOPAG (folha de pagamento), ou crédito em conta corrente.
Aduz que não houve ilicitude em suas condutas, haja vista que a parte ré agiu dentro das determinações legais.
Destaca que já pagou todos os valores devidos na conta PASEP do autor e que o valor de R$ 586,02 creditado na conta é correto e devidamente atualizado conforme a legislação aplicável.
Argumenta também que, após 1988, o programa PASEP passou a ter natureza jurídica distinta e a ser utilizado para fins de financiamento de programas sociais, como o seguro-desemprego e o abono salarial, conforme determinado pelo artigo 239 da Constituição Federal de 1988.
Por fim, sustenta que sua responsabilidade é apenas operacional e que não cabe à instituição definir ou aplicar índices de correção monetária e juros distintos dos estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Ademais, aduz que a autora utilizou em seus cálculos índices de correção monetária estranhos aos definidos pela legislação específica, houve a aplicação de juros remuneratórios em periodicidade e índices diversos do regulado pela Lei Complementar nº 26/1975.
Requer a produção de prova pericial e improcedência do pedido autoral.
O feito fora suspenso até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo n. 1150, SIRDR 71/TO (DJe de 18.3.2021).
Réplica apresentada reiterando os pedidos deduzidos nos autos.
Ante o julgamento definitivo do incidente pelo STJ, regularizou-se o prosseguimento do feito.
O réu informou não possuir interesse na conciliação.
Por fim, registro que, para caso similares ao PASEP, autor anexou cópias de sentenças de procedências dos seguintes juízos: 2ª Vara Cível de Campo Grande/MT; 2ª Vara de Guaratinguetá/SP; 10ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA; 18ª Vara Cível de Brasília/DF; e 1ª Vara Cível de Barreiras/BA.
Os autos vieram conclusos.
Relatados.
Passo ao julgamento.
Após estudo minucioso, verifico que a causa está madura.
A controvérsia fática pode ser dirimida pelos documentos constantes do processo, não havendo necessidade de incursão na fase probatória, razão pela qual julgo antecipadamente o mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC.
Passo a apreciar as prejudiciais e preliminares.
PREJUDICIAIS E PRELIMINARES 1.
Suspensão do feito Examinado com levantamento da suspensão. 2.
Das Prescrições: Inicialmente, cumpre analisar a alegação de prescrição levantada pelo réu.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, firmou o entendimento de que o prazo prescricional para a pretensão ao ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta vinculada ao PASEP é de dez anos, conforme previsto no artigo 205 do Código Civil, tendo como termo inicial o dia em que o titular toma ciência dos desfalques.
No caso concreto, o autor alegou que somente teve conhecimento da irregularidade em 2019, quando se aposentou, e a ação foi ajuizada em 21/01/2021.
Portanto, resta claro que a ação foi proposta dentro do prazo legal, afastando-se a alegação de prescrição. 3.
Da Justiça Gratuita: O réu contesta a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor, mas não apresentou elementos suficientes que comprovem a falta de pressupostos para tal concessão.
Conforme o artigo 99, § 2º do CPC, a concessão do benefício deve ser privilegiada, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos feita pela parte autora. 4.
Da Legitimidade Passiva: Também conforme o Tema Repetitivo 1.150 do STJ, ficou estabelecido que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demandas que discutem eventuais falhas na prestação de serviço relativas à conta vinculada ao PASEP.
Assim, o Banco do Brasil é parte legítima para responder à presente demanda. 5.
Incompetência absoluta do Juízo: A demanda não trata de recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, isto é, não se trata de realização de contribuições complementares ou não efetuadas na época própria pela UNIÃO, apenas nesse caso é que esta deve figurar no polo passivo.
A causa de pedir não menciona qualquer irregularidade decorrente das atribuições que eram da União, no tocante às contribuições ao PASEP.
Ademais, conforme o artigo 2º da LC nº 8/1970, a obrigação da União era apenas depositar os valores nas contas do PASEP dos trabalhadores, o que cessou a partir da CF/88.
Com efeito, o Banco do Brasil S.A. é uma sociedade de economia mista, ente privado integrante da administração indireta, de modo que demandas envolvendo seus interesses não atraem a competência da Justiça Federal.
Assim, se a União não deve integrar a relação processual, evidentemente que a justiça comum é competente, não havendo que se falar em declínio da competência para a Justiça Federal. 6.
Do Valor da Causa: Quanto à impugnação ao valor da causa, observa-se que o valor foi apresentado por estimativa, uma vez que não é possível determinar com exatidão a expressão econômica da demanda, estando sujeito a posterior adequação ao valor apurado no procedimento de liquidação, em caso de procedência da ação. 7.
Da Produção de Prova Pericial: O réu requereu a produção de prova pericial contábil.
Entretanto, quanto as questões relativas à atualização dos valores depositados no fundo do PASEP, tal prova se mostra desnecessária, pois pode ser verificada com base nos documentos oficiais e nas resoluções emitidas pelo Conselho Diretor do Fundo. 8.
Do Mérito da Ação: O ponto central da controvérsia gira em torno da atualização dos valores e da possível má gestão dos recursos do PASEP por parte do Banco do Brasil. 5.
Do Mérito da Ação: A Lei Complementar nº 8/1970 criou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos civis e militares a participação na receita das entidades integrantes do Poder Público.
Nos termos do Decreto nº 71.618/72, que regulamentou a LC nº 08/1970, as contribuições eram recolhidas ao Banco do Brasil e constituíam um fundo único, que era distribuído em favor dos beneficiários em contas individualizadas mantidas no mesmo Banco.
Este recebeu poderes de gestão dos recursos, mediante recebimento de uma comissão, mas segundo as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional.
Veja-se a redação dos dispositivos legais pertinentes: “Art. 3º.
Constituirão recursos do PASEP as contribuições que serão recolhidas mensalmente ao Banco do Brasil S.A. pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, e por suas respectivas entidades da administração indireta e fundações supervisionadas.
Art. 4º.
As contribuições arrecadadas para o PASEP, qualquer que seja o órgão ou entidade que as tenha recolhido, acrescidas de juros, correção monetária e resultado líquido das operações (art. 18, § 1º, I, II e III), constituirão um fundo único que será distribuído em favor dos beneficiários independentemente da natureza, localização ou volume das contribuições do órgão ou entidades a que o servidor prestar ou tenha prestado serviços e segundo critérios que forem estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional. (...) Art. 18.
O Banco do Brasil S.A. manterá contas individualizadas para cada servidor, na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. § 1º As contas abertas no Banco do Brasil S.A., na forma deste regulamento, serão creditadas: I) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional; II) pelos juros de 3% (três por cento) calculados anualmente, sobre o saldo corrigido dos depósitos; III) pelo resultado líquido das operações realizadas com recursos do Programa deduzidas as despesas administrativas e as provisões e reservas cuja constituição seja indispensável, quando o rendimento for superior à soma dos itens I e II. (...) Art. 20.
Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que for estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970. ” Com a edição de novos atos normativos, foi criado o Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional (União), que passou a fixar as diretrizes para a gestão dos recursos em substituição ao Conselho Monetário Nacional, mas o Banco do Brasil, ora réu, permaneceu como agente operador responsável pela administração e organização do PASEP e das contas individuais vinculadas ao Programa.
De acordo com o Decreto nº 9.978/2010, compete-lhe, dentre outras, as seguintes atribuições: “Art. 12.
Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Parágrafo único.
O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto. ” Pelos normativos citados, é certo que compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP fixar os índices de atualização monetária que incidirão sobre os valores depositados nas contas individuais dos beneficiários do PASEP, mas é de responsabilidade do Banco do Brasil S.A. creditar nessas contas as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros, e do resultado líquido adicional.
Assim, a responsabilidade pela administração dos recursos caberá ao Banco do Brasil, mediante observância dos índices estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional e que, depois, passaram a ser estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 239, estabeleceu que as contribuições para o PIS e o PASEP não seriam mais creditadas aos participantes dos programas.
Assim, a partir de 1989, esses recursos passaram a ser direcionados ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador, a fim de possibilitar o pagamento do seguro-desemprego e do abono salarial, bem como ao financiamento de programas de desenvolvimento econômico, através do BNDES, com critérios de remuneração que lhes preservem o valor.
Não obstante, o patrimônio acumulado pelo Fundo PIS/PASEP até a promulgação da Constituição Federal de 1988, foi preservado e mantido em forma de cotas nas contas dos participantes do Programa.
Os saldos das contas individuais detidas pelos trabalhadores cadastrados até 5 de outubro de 1988, que até então não tinham efetuado saque total de suas reservas, permaneceram sendo reajustados com base nas regras fixadas pela Lei Complementar nº 26, de 1975.
De acordo com o art. 3º da referida LC nº 26/75, as contas do Fundo PIS-PASEP eram valorizadas, anualmente, por três parâmetros: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
Cabe ressaltar que as bases legais de atualização monetária, ao longo dos anos, foram sendo alteradas por outros atos normativos.
Entretanto, os indexadores para efeito da incidência da atualização monetária variaram até dezembro de 1994, quando passou a ser adotada a TJLP ajustada por fator de correção.
Nesse sentido, veja-se a tabela (ANEXO A) abaixo extraída em 06/09/2024, através do link oficial do Tesouro Nacional: https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO:32088 ANEXO "A" ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONTAS DOS PARTICIPANTES DO PIS-PASEP Período Indexador Base legal de julho/71 (início) a junho/87 ORTN Lei Complementar nº 7/70 (art. 8°), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5°) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3°) de julho/87 a setembro/87 LBC ou OTN (o maior dos dois) Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV) de outubro/87 a junho/88 OTN Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV) redação dada pela Resolução CMN nº 1.396/87 (inciso I) de julho/88 a janeiro/89 OTN Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6°) de fevereiro/89 a junho/89 IPC Lei nº 7.738/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2°) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a") de julho/89 a janeiro/91 BTN Lei nº 7.959/89 (art. 7°) de fevereiro/91 a novembro/94 TR Lei nº 8.177/91 (art. 38) a partir de dezembro/94 TJLP ajustada por fator de redução Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução CMN nº 2.131/94 Ademais, quanto ao histórico de percentuais de valorização dos saldos das contas individuais, juros e resultado líquido adicional, o referido Conselho Diretor divulgou uma tabela referente aos exercícios de 1976 a maio de 2020, uma vez que o Fundo PIS-PASEP foi extinto em 31/05/2020.
Reproduzo a tabela (ANEXO B) para fins de compreensão: PERCENTUAIS DE VALORIZAÇÃO DOS SALDOS DAS CONTAS INDIVIDUAIS DO FUNDO PIS-PASEP (Forma de cálculo do TOTAL ao final da tabela) EXERCÍCIOS ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA JUROS RESULTADO LÍQUIDO ADICIONAL DISTRIBUIÇÃO DA RESERVA PARA AJUSTE DE COTAS - RAC () TOTAL 1976/1977 37,78 3 5,24 0 49,1331 1977/1978 30,92 3 0 0 34,8476 1978/1979 39,38 3 8,33 0 55,1718 1979/1980 55,25 3 5,65 0 68,6791 1980/1981 68,28 3 8,48307 0 87,6037 1981/1982 89,93 3 8,5 0 111,772 1982/1983 125,5 3 8,5 0 151,4325 1983/1984 187,32 3 3,93 0 207,2313 1984/1985 246,281 3 3,168 0 267,6396 1985/1986 125,957 3 0 0 132,7357 1986/1987 237,432 3 3,168 0 258,2448 1987/1988 371,467 3 3,168 0 400,5471 1988/1989 555,485 3 3,168 0 595,9153 1989/1990 3.293,69 3 3,168 0 3503,0128 1990/1991 296.825 3 2.852 0 320,0472 1991/1992 893,426 3 3,168 0 954,7005 1992/1993 1.480,13 3 3,168 0 1577,5945 1993/1994 5.142,99 3 3,168 0 5466,3744 1994/1995 27,576 3 3,168 0 35,4449 1995/1996 13,088 3 3 3,887 24,5328 1996/1997 6,11 3 3 7,197 20,5715 1997/1998 4,093 3 3 2,002 12,5476 1998/1999 6,379 3 3 2,617 15,7127 1999/2000 6,021 3 3 2,267 14,93 2000/2001 3,419 3 3 3,927 13,9291 2001/2002 3,538 3 3 0,901 10,7391 2002/2003 4,478 3 3 1,731 12,6637 2003/2004 4,419 3 0 1,606 9.2788 2004/2005 3,538 3 3 0 9,7503 2005/2006 2.982 3 3 1,911 11,247 2006/2007 0,789 3 3 3,877 10,9784 2007/2008 0,236 3 3 4,427 10,9539 2008/2009 0,236 3 3 4.227 10,7414 2009/2010 0 3 3 3,364 9,5658 2010/2011 0 3 3 2,411 8,5557 2011/2012 0 3 3 1,207 7,2796 2012/2013 0 3 2.25 1,3 6,6182 2013/2014 0 3 2 2,4 7,52 2014/2015 0 3 2,375 1,93 7,4087 2015/2016 1,061 3 3 1,4 8,6244 2016/2017 1,297 3 3 1,4 8,8781 2017/2018 0,79 3 3 2 8.9741 2018/2019 0.667 3 0,60 0,600 4,9168 2019/2020 () 0,00 2,747 2,17 1,200 6,2236 () Distribuídos nas contas dos participantes antes da valorização. () O exercício 2019/2020 foi de 01.07.2019 a 31.05.2020, diante da extinção do Fundo PIS-PASEP em 31.05.2020.
Forma de cálculo da valorização das contas individuais dos participantes: Sobre o saldo em conta verificado ao final do exercício financeiro, primeiramente aplica-se o percentual correspondente à distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas, se houver.
Sobre o saldo creditado das reservas é aplicado o percentual correspondente à Atualização Monetária.
Finalmente, aplica-se o percentual resultado da soma correspondente aos Juros e Resultado Líquido Adicional, se houver.
Disponível em: Acesso em: 06/09/2024: https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf No caso dos autos, a parte autora alega que, ao sacar os valores disponíveis em sua conta PASEP após anos de rendimentos, a quantia recebida foi irrisória, R$ 3.055,72 (três mil e cinquenta e cinco reais e setenta e dois centavos) – Cz$ 45.141,00, o que seria incompatível com o tempo de serviço prestado.
Assim, o banco réu não teria corrigido e remunerado os valores corretamente.
Embora a parte autora não tenha expressamente mencionado a metodologia de cálculo que resultou no valor líquido pleiteado de R$ 149.296,79, em um primeiro momento parece que a pretensão se baseia nos índices oficiais, sugerindo que a má gestão consistiu na aplicação incorreta desses índices.
No entanto, os critérios de cálculo apresentados na planilha pela parte autora, no ID 89972182 - Pág. 1, divergem dos índices oficiais.
Tais critérios integram a causa de pedir e devem prevalecer, pois conferem consistência e fundamento ao pedido de condenação em quantia líquida, tornando desnecessária a realização de prova pericial.
A planilha apresentada desconsiderou os parâmetros corretos.
Vejamos: Aplicou juros de mora de 1% ao mês (compostos) a partir de 18/08/1988, em desacordo com o art. 3º, alínea “b” da LC nº 26/1975, que prevê juros mínimos de 3% ao ano sobre o saldo corrigido.
Aplicou correção monetária pelos juros da poupança, índice que não consta na tabela de bases legais do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, que prevê correção anual conforme o índice aplicável à ORTN.
A autora não observou os índices corretos para as contas do PASEP, buscando a aplicação de índice dissociado dos legais, já que juros de 1% ao mês e juros da poupança não foram pre
vistos.
Conforme o art. 4º do Decreto nº 9.978/2019, a responsabilidade pelo cálculo da atualização monetária e incidência de juros sobre o saldo das contas dos participantes é do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, cabendo ao Banco do Brasil creditar os valores determinados, conforme art. 12.
Confira-se: Art. 4º.
Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP: (...) II - ao término de cada exercício financeiro: a) constituir as provisões e as reservas indispensáveis e distribuir excedentes de reserva aos cotistas, se houver; b) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; c) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das contas individuais dos participantes; e (...) Art. 12.
Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: (...) II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º; ” Dessa forma, a atuação do Banco do Brasil é vinculada e não poderia aplicar índices de correção dissociados dos estabelecidos pela União.
Logo, não houve má gestão por parte do réu, que creditou os valores conforme autorizado pelo Conselho Diretor.
Por fim, quanto à afirmação da parte autora de que foram realizadas subtrações indevidas na conta do PASEP, cabe ressaltar que não há impugnação específica de quais supostos débitos seriam incorretos, logo, trata-se de alegação genérica.
Ademais, analisando os extratos de Num. 89972182 - Pág. 2/4, nota-se que os débitos foram procedidos sob as rubricas “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, o que demonstra que, em verdade, os valores se tratam dos rendimentos anuais do PASEP que foram creditados em favor da própria parte autora.
CONCLUSÃO 1.
Após uma análise cuidadosa e profunda da matéria, com o devido respeito, concluo que as sentenças favoráveis de outros juízos anexadas aos autos, não possuem efeito vinculante perante este magistrado e ressalto que cada processo deve ser julgado de acordo com as convicções do juiz responsável e as especificidades do caso concreto. 2.
Concluo que o autor não conseguiu comprovar a ocorrência de erro ou má gestão dos recursos pelo réu.
Os índices de atualização aplicados seguiram estritamente as normativas vigentes, e os rendimentos foram creditados conforme estabelecido pela legislação.
Ademais, os valores debitados, na realidade, representaram rendimentos em favor do autor.
Sendo assim, não há razão para acolher os pedidos formulados pelo autor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, tendo abordado todos os pontos controvertidos, incluindo a aplicação do tema repetitivo 1.150 e a avaliação dos parâmetros legais aplicáveis ao PASEP, de maneira sólida e criteriosa: 1.
REJEITO as prejudiciais de prescrição; 2.
REJEITO as preliminares de impugnação à concessão da justiça gratuita, ilegitimidade passiva do réu, incompetência absoluta do juízo e valor da causa; 3.
INDEFIRO a produção de prova pericial; e, no mérito, 4.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos materiais e morais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizado desde o ajuizamento, observada a suspensão de sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita.
DEIXO de condenar o autor por litigância de má-fé, ante a ausência de prova pelo réu.
Anexas a esta sentença, como parte integrante, encontram-se as tabelas de Atualização Monetária das Contas dos Participantes do PIS-PASEP e Percentuais de Valorização dos Saldos das Contas Individuais do Fundo PIS-PASEP, com a forma de cálculo total ao final.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Cotegipe/BA, data do sistema.
Leandro de Castro Santos Juiz de Direito -
07/10/2024 16:22
Expedição de sentença.
-
23/09/2024 12:18
Expedição de sentença.
-
23/09/2024 12:18
Determinado o Arquivamento
-
23/09/2024 12:18
Julgado improcedente o pedido
-
06/09/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 18:15
Desentranhado o documento
-
06/09/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 15:43
Conclusos para julgamento
-
20/03/2024 16:44
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 16:27
Expedição de petição.
-
19/12/2023 16:27
Expedição de decisão.
-
19/12/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 14:54
Juntada de Petição de réplica
-
20/11/2023 16:03
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2022 10:04
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
01/10/2022 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
-
16/08/2022 10:44
Expedição de decisão.
-
16/08/2022 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2022 10:34
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Controvérsia #Oculto#)
-
15/08/2022 17:49
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 14:31
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 19:13
Decorrido prazo de JORGE COUTINHO DA SILVA em 16/09/2021 23:59.
-
29/10/2021 19:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 16:53
Juntada de despacho
-
26/08/2021 03:20
Publicado Decisão em 23/08/2021.
-
26/08/2021 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
20/08/2021 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2021 12:31
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
-
24/05/2021 11:20
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 20:13
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2021 08:57
Expedição de citação.
-
24/02/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 11:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/02/2021 19:13
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 10:27
Conclusos para despacho
-
21/01/2021 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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