TJBA - 8006476-45.2024.8.05.0103
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativo As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 17:14
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 17:05
Juntada de informação
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11/07/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 12:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/06/2025 08:16
Conclusos para decisão
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12/06/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2025 05:18
Decorrido prazo de JAILSON DE JESUS ALVES em 11/04/2025 23:59.
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27/04/2025 17:59
Decorrido prazo de BOMBOLEO BRASIL COMERCIO DE AUTOPECAS E SERVICOS LTDA em 11/04/2025 23:59.
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25/04/2025 22:31
Publicado Despacho em 04/04/2025.
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25/04/2025 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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11/04/2025 12:25
Conclusos para decisão
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08/04/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 22:04
Decorrido prazo de BOMBOLEO BRASIL COMERCIO DE AUTOPECAS E SERVICOS LTDA em 25/03/2025 23:59.
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31/03/2025 12:58
Conclusos para despacho
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25/03/2025 18:43
Juntada de Petição de réplica
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02/03/2025 20:07
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2025.
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02/03/2025 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 15:58
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 14:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/12/2024 08:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/12/2024 08:06
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
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10/12/2024 14:57
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 10/12/2024 14:45 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR, #Não preenchido#.
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11/11/2024 08:15
Recebidos os autos.
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08/11/2024 14:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR
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08/11/2024 14:43
Expedição de citação.
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08/11/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 14:32
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 10/12/2024 14:45 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR, #Não preenchido#.
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05/11/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 17:52
Decorrido prazo de JAILSON DE JESUS ALVES em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 20:02
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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13/10/2024 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DESPACHO 8006476-45.2024.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Requerente: Jailson De Jesus Alves Registrado(a) Civilmente Como Jailson De Jesus Alves Advogado: Caliana Demetrio Portugal (OAB:BA79015) Requerido: Bomboleo Brasil Comercio De Autopecas E Servicos Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006476-45.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS REQUERENTE: JAILSON DE JESUS ALVES registrado(a) civilmente como JAILSON DE JESUS ALVES Advogado(s): CALIANA DEMETRIO PORTUGAL (OAB:BA79015) REQUERIDO: BOMBOLEO BRASIL COMERCIO DE AUTOPECAS E SERVICOS LTDA Advogado(s): DESPACHO Entendo que o(a) consumidor(a)/autor(a) é hipossuficiente, pelo que, a fim de facilitar a defesa dos seus direitos, inverto o ônus da prova, para que a parte ré apresente prova da inveracidade dos fatos aduzidos na petição inicial, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Inclua-se o presente feito na pauta das audiências de conciliação a serem realizadas no CEJUSC, devendo ser observado que o ato deverá ser designado com antecedência mínima de 30 dias e o réu deverá ser citado com pelo menos 20 dias de antecedência em relação à data aprazada (art. 334, caput, do CPC).
Por se tratar de processo que tramita sem o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 9º e do Anexo único do Decreto Judiciário nº 335/2020, arbitro a remuneração do conciliador em R$ 70,00 (setenta reais), a qual deverá ser recolhida pela parte autora, mediante depósito judicial, no prazo de 5 dias.
Na forma dos artigos 10 e 11 do Decreto Judiciário nº 335/2020, o próprio Juiz Coordenador do CEJUSC está autorizado a expedir o alvará, desde que a sessão seja realizada, ainda que não seja obtido êxito no acordo.
Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência designada, acompanhada de advogado ou defensor público.
Fica esclarecido que o prazo para oferecer contestação tem como termo inicial a data da audiência de conciliação/mediação, não havendo acordo, nos termos do inciso I do art. 335 do CPC.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado ou defensor público (§3º do art. 334 do CPC).
O não comparecimento injustificado do Autor ou do Réu à audiência de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com MULTA de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (§8º do art. 334 do CPC), ainda que à parte tenha sido deferida a gratuidade da justiça.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação, deverá se manifestar sobre preliminares eventualmente arguidas e/ou documentos juntados, inclusive com contrariedade e apresentação de provas a eventuais questões incidentais; III – sendo proposta reconvenção junto com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após o cumprimento das diligências ou o encerramento dos prazos, nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica.
ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO -
05/10/2024 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 11:00
Conclusos para decisão
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04/10/2024 10:59
Conclusos para despacho
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19/09/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 08:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/08/2024 16:09
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 13:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/08/2024 21:13
Gratuidade da justiça não concedida a JAILSON DE JESUS ALVES registrado(a) civilmente como JAILSON DE JESUS ALVES - CPF: *75.***.*61-49 (REQUERENTE).
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13/08/2024 12:13
Conclusos para despacho
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06/08/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 01:01
Decorrido prazo de JAILSON DE JESUS ALVES em 30/07/2024 23:59.
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21/07/2024 17:56
Publicado Despacho em 09/07/2024.
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21/07/2024 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 15:42
Conclusos para despacho
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25/06/2024 19:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2024 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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