TJBA - 0022651-28.2011.8.05.0001
1ª instância - 3Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:07
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 00:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 00:07
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 23:36
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 23:33
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 12:25
Expedição de despacho.
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07/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2025 01:14
Desentranhado o documento
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01/05/2025 01:14
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 06:54
Conclusos para despacho
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29/04/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 21:09
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 13:26
Expedição de despacho.
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16/01/2025 18:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/11/2024 23:59.
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14/01/2025 16:26
Conclusos para despacho
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14/01/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 18:01
Decorrido prazo de M S Mangueiras Rolamentos e Produtos Industriais Ltda em 10/12/2024 23:59.
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24/11/2024 02:36
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
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24/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 17:28
Expedição de sentença.
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13/11/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 04:09
Decorrido prazo de M S Mangueiras Rolamentos e Produtos Industriais Ltda em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0022651-28.2011.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: M S Mangueiras Rolamentos E Produtos Industriais Ltda Advogado: Aristotenes Dos Santos Moreira (OAB:BA10607) Advogado: Jose Eduardo Ferreira Da Silva (OAB:BA10058) Advogado: Rita De Cassia Ferreira Moreira (OAB:BA11323) Embargado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR – BAHIA EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Proc. n° 0022651-28.2011.8.05.0001 EMBARGANTE: M S MANGUEIRAS ROLAMENTOS E PRODUTOS INDUSTRIAIS LTDA EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc.
Cuidam os presentes autos de Embargos à Execução nos quais, diante da ausência de manifestação da parte embargante nos autos desde 1998, foi proferido despacho, determinando sua intimação para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias ou informar se a ação perdeu o objeto, entendendo o silêncio como ausência de interesse processual na demanda, tendo a parte autora deixado transcorrer o prazo in albis.
Decido.
Dispõe o Código de Processo Civil que extingue-se o processo, sem resolução do mérito, dentro outras hipóteses, quando ocorrer carência de ação, que, por sua vez, acontece nas hipóteses de ilegitimidade e ausência de interesse processual. É cediço que o interesse de agir pode - e deve - ser aferido não só antes quanto supervenientemente à propositura da ação tendo em vista o binômio utilidade-necessidade da prestação jurisdicional até mesmo porque não é conveniente ao sistema judiciário a manutenção em curso de uma ação na qual a parte que a demandou não possua mais interesse na pretensão inicial.
Neste sentido, a Desembargadora Federal, Vera Lúcia Lima da Silva, sustentou seu voto, no julgamento da Apelação Cível n° 0004817-50.2000.4.02.5001, interposta pela Fazenda Pública Nacional, em situação que, a despeito de ser diversa da presente, pode ser analogicamente aplicada ao caso concreto: “Como se sabe, o interesse de agir surge da necessidade de obter através do processo a tutela e proteção ao interesse substancial (ou primário).
Como a doutrina processual civil tem considerado, “localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto...” (Curso de Direito Processual Civil, Humberto Theodoro Júnior, v. 1, Rio de Janeiro, ed.
Forense, p. 59). “Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, ed.
RT, pp.728/729).
Destarte, restando ausente o interesse jurídico, também chamado de interesse de agir, que, como se viu, deve estar presente durante todo o curso do processo, não mais terá utilidade a prestação jurisdicional, circunstância que atrai a norma do art. 493, do Digesto Processual Civil de 2015 ... É a ocorrência do chamado direito superveniente - jus superveniens -, que, na lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, “pode consistir no advento de fato ou direito que possa influir no julgamento da lide.
Deve ser levado em consideração pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte ou interessado, independentemente de quem possa ser com ele beneficiado no processo” ... a prestação jurisdicional ser exercida em conformidade com a situação dos fatos no momento do seu julgamento”.
No caso vertente, a inércia da parte embargante em peticionar nos autos por vinte e seis anos consecutivos, aliada à sua omissão em manifestar interesse no prosseguimento do feito, mesmo instada a tanto, constitui um fato posterior, que autoriza a extinção deste processo pela perda do interesse processual da parte embargante, podendo ser decretada de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, na conformidade do disposto no art. 485, § 3° do CPC,independentemente de novo despacho.
Do exposto, com arrimo no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO PRESENTE PROCESSO por ausência de interesse processual após o ajuizamento da ação.
Custas processuais remanescentes pela parte embargante.
Arbitro honorários advocatícios no percentual mínimo previsto nos incisos do § 3° do art. 85 do CPC, com base no proveito econômico pretendido, às expensas da parte autora/embargante.
P.
R.
I.
Atribuo força de mandado a esta sentença, para os devidos fins.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Salvador, 12 de setembro de 2024 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO -
08/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 17:12
Expedição de sentença.
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04/10/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 05:45
Expedição de sentença.
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12/09/2024 22:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/03/2024 11:23
Conclusos para despacho
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20/03/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2023 10:24
Apensado ao processo 0035328-47.1998.8.05.0001
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26/07/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 14:19
Conclusos para despacho
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23/02/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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08/05/2018 00:00
Publicação
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04/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/05/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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04/05/2018 00:00
Reativação
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07/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
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23/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
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11/07/2017 00:00
Concluso para Despacho
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26/10/2016 00:00
Concluso para Sentença
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26/10/2016 00:00
Petição
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30/12/2015 00:00
Definitivo
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13/08/2013 00:00
Ato ordinatório
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22/03/2013 00:00
Ato ordinatório
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16/02/2012 00:00
Ato ordinatório
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20/10/2011 08:24
Ato ordinatório
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23/09/2011 11:13
Ato ordinatório
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09/05/2011 14:51
Concluso para Sentença
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15/03/2011 11:06
Documento
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15/03/2011 11:05
Processo autuado
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15/03/2011 07:02
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2011
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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