TJBA - 8000290-64.2024.8.05.0213
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ribeira do Pombal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 12:41
Baixa Definitiva
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21/10/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 12:40
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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21/10/2024 12:37
Juntada de Certidão
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18/10/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB.
DE RIBEIRA DO POMBAL INTIMAÇÃO 8000290-64.2024.8.05.0213 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Ribeira Do Pombal Requerente: Monaliza Souza Gama Advogado: David Oliveira Gama (OAB:BA42997) Requerido: Municipio De Ribeira Do Pombal Advogado: Onildo Souza De Mattos Junior (OAB:BA30658) Intimação: De ordem do(a) DR(a).
LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JÚNIOR, MM.
Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, ficam as partes AUTORA, intimadas por seus advogados para, no prazo de 10(dez) dias, tomar conhecimento da SENTENÇA, constante no ID n. 461198010, a seguir transcrita: "Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8000290-64.2024.8.05.0213 SENTENÇA Relatório dispensado, conforme dispõe o art. 38, da Lei n. 9.099/95.
Decido.
I - Mérito Conforme prescreve o art. 355, I, do CPC, é lícito ao magistrado promover o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não ser necessária a produção de novas provas.
Ao compulsar os autos, verifico que os elementos necessários à formação da convicção deste Juízo já se encontram presentes nos documentos a ele coligidos, estando, assim, a causa madura e apta para ser julgada.
Assim, por se tratar de matéria essencialmente de direito, podendo ser provada apenas por documentos, promovo o julgamento antecipado do feito.
Pois bem.
Tangente à preliminar relacionada à prescrição quinquenal, esta se confunde com o mérito, e com este será apreciada.
Acerca do pedido formulado na exordial observo que deve ser julgado procedente.
Isto porque, a questão apresentada envolve a cobrança de valores correspondentes ao adicional de tempo de serviço, previsto no art. 62, da LC n. 05/2009.² Com efeito, a previsão do mencionado adicional por tempo de serviço em duas fases: primeiramente, por meio da Lei municipal n. 13/1971 (Regime Jurídico dos Funcionários Públicos Municipais de Ribeira do Pombal), o qual previa o seu pagamento a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício (QUINQUÊNIO) no percentual de 5% (cinco por cento); no segundo momento, a partir da Lei Complementar n. 05/2009 (Novo Regime Jurídico dos Funcionários Públicos Municipais de Ribeira do Pombal), o qual prevê o seu pagamento a cada 3 (três) anos de efetivo exercício (TRIÊNIO) no percentual de 10% (dez por cento) limitado a 35% (trinta e cinco por cento).
Lado outro, no caso sub examine, ao revés do quanto apontado pelo réu, uma vez que se trata de direito previsto na própria legislação municipal, não há de se condicionar a não concessão à ausência de requerimento administrativo.
Ademais, a referida verba deve ser paga, em razão da impossibilidade de enriquecimento sem causa do ente público, sendo desnecessária a comprovação de que a vantagem em exame tenha sido requerida administrativamente pelo servidor e, diante de um direito previsto em lei, denota presunção a seu favor.
Nessas circunstâncias, tem-se a compreensão deste Tribunal de Justiça sobre o tema, ipsis litteris: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE RIBEIRA DO POMBAL.
SERVIDOR.
ADICIONAL POR ANTIGUIDADE EXPERIENCIAL.
DIFERENÇAS.
ARTIGO 62 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 05/2009.
CONDIÇÕES EXCLUDENTES DO DIREITO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU QUANTO AOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS AO DIREITO AUTORAL.
ART. 372, II, DO CPC.
PRECEDENTE DESTE SODALÍCIO.
REFORMA DO DECISUM.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À PERCEPÇÃO.
OBSERVÂNCIA AO PRAZO QUINQUENAL.
ABATIMENTO DOS VALORES JÁ QUITADOS.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ³ Com efeito, caberia ao réu o ônus de provar o real adimplemento dos valores pleiteados, a partir da juntada dos documentos relativos à eventual quitação no momento oportuno, o que não ocorreu no presente caso.
Desta forma, o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o fato extintivo do direito da parte autora, conforme prevê o art. 373, II, do CPC, deixando de juntar aos autos elementos capazes de afastar a pretensão lançada na exordial, circunstância que ratifica a obrigação de pagar os valores devidos.
No caso em comento, a autora ocupa o cargo público desde desde 01/03/2007.
Nessa senda, a partir de 2010, a demandante já deveria receber o adicional no percentual de 10% (dez por cento), considerando os termos da Lei Complementar n. 05/2009.
Em 2013, mais 10% (dez por cento), alcançando o patamar de 20% (vinte por cento).
Em 2016, mais 10% (dez por cento), alcançando 30% (vinte e cinco por cento) e, por fim, em 2019, mais 5% (cinco por cento) alcançando o limite de 35% (trinta e cinco por cento), contudo pode ser observado da documentação de ID. 429625372 (p. 11) que esta só passou a receber a referida verba corretamente em janeiro de 2022.
Sendo assim, não tendo o Município de Ribeira do Pombal comprovado a existência de qualquer fato extintivo, impeditivo ou modificativo do quanto afirmado pela demandante, tem-se, por óbvio, o reconhecimento do direito desta de perceber os valores não quitados.
Por fim, em se tratando de pretensão de adimplemento de verbas salariais decorrentes de relação travada entre as partes, aplica-se a chamada prescrição quinquenal, por envolver obrigação de trato sucessivo, nos termos do art. 3°, do Decreto 20.910/32.
Destarte, verifica-se que somente pode ser considerado, para efeitos de transcurso do prazo prescricional, o período referente ao quinquênio anterior à propositura da ação.
II - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido lançado na inicial para condenar o Município de Ribeira do Pombal ao pagamento das parcelas retroativas devidas a título de adicional por tempo de serviço (triênio), considerando a limitação dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (prescrição quinquenal), com a devida compensação do quantum já quitado, as quais devem ser corrigidas até 08/12/2021, considerando o IPCA-E (RE 870.947/SE), e juros aplicados à caderneta de poupança e, a partir de 09/12/2021, para o cálculo dos juros e correção monetária, a taxa SELIC (EC. n. 113/2021).
A parte devedora, a fim de preservar eventuais direitos, deve fazer prova nos autos do cumprimento voluntário desta Decisão/Sentença.
Sem custas e sem ônus de sucumbência no âmbito de jurisdição de 1º grau, nos termos do art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício.
Ribeira do Pombal/BA, datado digitalmente.
Luiz Carlos Vilas Boas Juiz de Direito" -
26/09/2024 13:15
Expedição de intimação.
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02/09/2024 20:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIBEIRA DO POMBAL em 07/08/2024 23:59.
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02/09/2024 15:03
Juntada de Certidão
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30/08/2024 13:17
Julgado procedente o pedido
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30/08/2024 10:55
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 09:51
Juntada de Certidão
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14/06/2024 17:25
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 10:20
Expedição de citação.
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04/06/2024 10:15
Juntada de Certidão
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07/05/2024 10:03
Não Concedida a Medida Liminar
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01/02/2024 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/02/2024 10:51
Conclusos para decisão
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01/02/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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