TJBA - 8002779-94.2023.8.05.0250
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Simoes Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:19
Expedição de intimação.
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17/07/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 09:00
Expedição de despacho.
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16/06/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 09:37
Conclusos para decisão
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10/01/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 18:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SIMOES FILHO em 21/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO DECISÃO 8002779-94.2023.8.05.0250 Execução Fiscal Jurisdição: Simões Filho Exequente: Municipio De Simoes Filho Advogado: Antonio De Souza Carvalho Filho (OAB:BA37483) Executado: Sagarana Participacoes Ltda Advogado: Thiago Carvalho Borges (OAB:BA16802) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8002779-94.2023.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO Advogado(s): ANTONIO DE SOUZA CARVALHO FILHO (OAB:BA37483) EXECUTADO: SAGARANA PARTICIPACOES LTDA Advogado(s): THIAGO CARVALHO BORGES (OAB:BA16802) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo Município de Simões Filho, em face de SAGARANA PARTICIPAÇÕES LTDA.
Antes mesmo de citada, a parte executada apresentou Exceção de Pré-Executividade no ID 392323769, acompanhada de documentos.
Vieram conclusos.
Primordialmente, tendo em vista a fase processual em que se encontram os autos do processo 0501862-33.2018.8.05.0250, onde se discute os valores devidos de IPTU em relação aos imóveis objeto desta demanda, com medida liminar concedida pela Quinta Câmara Cível.
Diante disso, ad cautelam, DEFIRO os efeitos suspensivos requeridos pela Executada, haja vista a presença, mesmo em sede de cognição não exauriente, da probabilidade do direito, em razão da decisão liminar favorável à Executada, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ante os eventuais prejuízos causados à atividade econômica da empresa executada.
Defiro ainda o pleito formulado pela Executada, e determino ao cartório oficiar ao SERASA, via Serasajud, para promover a imediata exclusão da anotação referente ao débito cobrado nesta execução fiscal, bem como determino ao Município de Simões Filho se abster de inscrever a Executada, exclusivamente em relação ao débito dos autos, no CADIN ou qualquer outro cadastro de inadimplentes, e a negativa de emissão de CND (ainda que positiva com efeitos de negativa, nos termos do art. 206 do CTN), tudo sob pena de multa diária no valor de 250,00 (duzentos e cinquenta) reais, limitada provisoriamente ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento.
Sujeito ainda às sanções legais cabíveis ao caso.
Intime-se a parte Exequente, através de sua Procuradoria, para, querendo no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os termos da Exceção de Pré-Executividade e documentação apresentados pela Executada, e vinculadas ao ID 392323769.
P.
I.
Cumpra-se com urgência.
Simões Filho/BA, 12 de junho de 2023.
Mabile Machado Borba Juíza de Direito -
04/10/2024 08:39
Expedição de despacho.
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03/10/2024 15:44
Expedição de decisão.
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03/10/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 12:07
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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09/01/2024 10:44
Conclusos para decisão
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09/01/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 09:03
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 23:09
Decorrido prazo de SAGARANA PARTICIPACOES LTDA em 10/07/2023 23:59.
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14/07/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 20:06
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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16/06/2023 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 14:12
Expedição de decisão.
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14/06/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/06/2023 14:43
Expedição de carta via ar digital.
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12/06/2023 14:43
Concedida em parte a Medida Liminar
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05/06/2023 12:48
Conclusos para decisão
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05/06/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 15:09
Expedição de carta via ar digital.
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31/05/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 14:54
Conclusos para despacho
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30/05/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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