TJBA - 8000154-73.2020.8.05.0127
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2025 19:15
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
27/07/2025 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
24/07/2025 23:19
Publicado Sentença em 21/07/2025.
-
24/07/2025 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 18:32
Expedição de sentença.
-
17/07/2025 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 18:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/06/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2025 22:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/05/2025 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502637287
-
28/05/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 491210270
-
28/05/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 08:01
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 10/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 08:01
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 10/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 20:20
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
05/04/2025 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
31/03/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 16:33
Processo Desarquivado
-
18/03/2025 16:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/03/2025 21:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/02/2025 17:47
Baixa Definitiva
-
12/02/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU INTIMAÇÃO 8000154-73.2020.8.05.0127 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itapicuru Recorrido: Amilton Alves Dos Santos Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:BA49118) Recorrente: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000154-73.2020.8.05.0127 RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Representante(s): JEAN CARLOS DA SILVA registrado(a) civilmente como JEAN CARLOS DA SILVA (OAB:BA49118) RECORRIDO: AMILTON ALVES DOS SANTOS Representante(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637) INTIMAÇÃO Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: Ciência às partes do retorno dos autos da Turma Recursal, para as providências legais, no prazo de 15 (quinze) dias.
No silêncio, arquive-se.
ITAPICURU/BA, 1 de novembro de 2024. (documento juntado automaticamente pelo sistema) -
01/11/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 11:29
Recebidos os autos
-
01/11/2024 11:29
Juntada de decisão
-
01/11/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000154-73.2020.8.05.0127 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonca (OAB:BA17476-A) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637-A) Recorrido: Amilton Alves Dos Santos Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:BA49118-A) Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000154-73.2020.8.05.0127 RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA RECORRIDO(A): AMILTON ALVES DOS SANTOS EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, II, CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
SERVIÇO ESSENCIAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14 DO CDC).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso interposto em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente aduzindo que a acionada realizou corte de energia em sua residência sem aviso prévio.
Requer indenização por danos morais.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pleito autoral.
Inconformada, a parte ré interpôs recurso.
Contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
No tocante ao requerimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso, ressalte-se que no âmbito dos Juizados Especiais os recursos são recebidos, em regra, somente no efeito devolutivo, sendo permitida a concessão de efeito suspensivo nos casos de perigo de dano irreparável à parte, na forma do artigo 43 da Lei 9.099/95.
Não restando comprovada hipótese que excepcione a regra geral, é incabível o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Desta forma, rejeito o requerimento da parte recorrente.
Passo ao mérito.
Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8002446-65.2019.8.05.0127; 8000567-25.2018.8.05.0073 Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei nº 8.078/90).
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presente a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor.
A parte autora aduz em sua inicial que “é usuária dos serviços de energia elétrica fornecidos pela empresa ré.
Ocorre que, alega ter sofrido corte de energia sem aviso prévio.” Ante as alegações autorais, resta analisar se o corte de energia foi realizado com a devida notificação prévia por parte da empresa ré.
Pois bem, em que pese a parte acionada assevere que a suspensão do serviço ocorreu de forma regular, não trouxe aos autos documentos que comprovassem que a parte autora foi devidamente notificada da suspensão dos serviços.
Verifica-se que a acionada agiu em desacordo com os ditames legais, isso porque, ainda que existisse o débito alegado, a acionada tinha o dever de notificar previamente a parte autora a respeito do corte.
Ressalte-se que é permitido o corte da energia elétrica do consumidor quando se tratar de inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo.
Para isso, no entanto, antes de fazer o corte, a concessionária é obrigada a comunicar o consumidor, ou seja, exige-se aviso prévio.
Essa possibilidade está prevista no art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95 (Lei das Concessões de Serviços Públicos): Art. 6º (...) § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção (...) após prévio aviso (...): (...) II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Assim sendo constatado o fato que gerou o dano, proveniente da relação de consumo, e a lesão à parte mais fraca, caberá ao responsável a sua reparação, não havendo necessidade do consumidor apresentar prova da culpa.
Nesse sentido, a redação do artigo 14 do CDC é clara: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Cumpre ressaltar que o dano moral, no presente caso, é “in re ipsa”, competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a produção de meios probatórios materiais da violação ao direito da personalidade.
O aludido dever de indenizar impõe-se em virtude da consonância do artigo 186 do Código Civil de 2002 com o artigo 6 º, VI, do CDC: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;” Portanto, resta configurada a responsabilidade civil da empresa acionada pela má prestação do serviço, que deu ensejo à violação a direitos da personalidade da Recorrida e de sua família, privada de utilizar serviço de natureza essencial.
Assim, correta a decisão que condenou a empresa Ré ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez evidenciado que a parte autora suportou ônus indevido, passando por transtornos e aborrecimentos aos quais não contribuiu.
Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais na sentença impugnada, vejo que se mostra moderado, dentro dos limites do razoável e proporcional.
Ante o quanto exposto, julgo no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA ACIONADA, para manter a sentença em todos os seus termos.
Diante do resultado, condeno a recorrente ao pagamento de custas judiciais e fixo honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenção.
Salvador, data registrada no sistema.
Juíza de Direito Relatora 2ª Julgadora -
12/08/2024 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
12/08/2024 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
19/06/2024 13:42
Desentranhado o documento
-
19/06/2024 13:42
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 01:38
Decorrido prazo de AMILTON ALVES DOS SANTOS em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:38
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 05/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 17:31
Decorrido prazo de AMILTON ALVES DOS SANTOS em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 17:31
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 29/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 02:52
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 22/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 02:52
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA SILVA em 22/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 02:52
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 22/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 13:14
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/05/2024 21:59
Publicado Sentença em 08/05/2024.
-
11/05/2024 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
11/05/2024 07:23
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
11/05/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 18:58
Expedição de sentença.
-
03/05/2024 18:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/10/2023 10:03
Conclusos para julgamento
-
22/07/2022 15:34
Conclusos para julgamento
-
22/07/2022 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2022 03:18
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA SILVA em 29/06/2022 23:59.
-
18/06/2022 06:30
Publicado Intimação em 15/06/2022.
-
18/06/2022 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2022
-
14/06/2022 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 15:46
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 30/07/2021 23:59.
-
29/10/2021 15:46
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA SILVA em 30/07/2021 23:59.
-
29/10/2021 15:46
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 30/07/2021 23:59.
-
02/08/2021 16:34
Conclusos para julgamento
-
01/08/2021 04:38
Publicado Intimação em 15/07/2021.
-
01/08/2021 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2021
-
22/07/2021 11:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2021 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2021 08:38
Expedição de intimação.
-
14/07/2021 08:38
Expedição de intimação.
-
14/07/2021 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2021 08:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/04/2021 15:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/03/2021 09:01
Conclusos para julgamento
-
17/03/2021 12:51
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 17/03/2021 09:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU.
-
17/03/2021 09:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/03/2021 07:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/03/2021 22:52
Juntada de Petição de petição
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11/02/2021 02:16
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA SILVA em 10/02/2021 23:59:59.
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01/02/2021 00:53
Publicado Citação em 26/01/2021.
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25/01/2021 14:21
Audiência conciliação videoconferência designada para 17/03/2021 09:40.
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25/01/2021 14:19
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
-
25/01/2021 14:19
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
-
25/01/2021 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/01/2021 16:34
Juntada de Certidão
-
19/12/2020 18:57
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA SILVA em 07/08/2020 23:59:59.
-
31/08/2020 12:15
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 22/05/2020 23:59:59.
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05/08/2020 03:21
Publicado Intimação em 16/07/2020.
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15/07/2020 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/05/2020 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2020 13:48
Juntada de decisão
-
20/03/2020 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2020 22:38
Conclusos para decisão
-
21/01/2020 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2020
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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