TJBA - 0000224-88.2011.8.05.0081
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:51
Expedição de intimação.
-
04/09/2025 15:51
Expedição de decisão.
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000224-88.2011.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA registrado(a) civilmente como EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) EXECUTADO: ENIVALDO NUNES DA SILVA e outros (6) Advogado(s): NEMORA TASSIARA SISTI ROSSA registrado(a) civilmente como NEMORA TASSIARA SISTI ROSSA (OAB:RS92943B) DECISÃO Atuo no presente feito como integrante do Grupo de Saneamento da Corregedoria das Comarcas do Interior.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de ENIVALDO NUNES DA SILVA e outros, conforme identificados nos autos.
O exequente, através da petição de ID 495481792, informa que os executados ENIVALDO NUNES DA SILVA, ALBERTO DE JESUS SOUZA, JOSE DOMINGOS NUNES, DELZUITA MACEDO BATISTA e GILENO RIBEIRO DE SOUZA foram devidamente citados, porém não efetuaram o pagamento do débito exequendo.
Aduz ainda que os executados ARIOVALDO DE ALMEIDA SANTOS e ROBERIO SAMPAIO DA SILVA faleceram, conforme informações constantes dos IDs 485301050 e 485301041, respectivamente, não tendo sido possível localizar as certidões de óbito nem identificar os herdeiros ou inventariantes.
Diante desse quadro, requer: 1) a realização de penhora online através do sistema SISBAJUD sobre bens e valores dos executados citados e inadimplentes; 2) que a medida seja deferida inaudita altera pars; 3) expedição de ofício ao INSS para localização de dependentes ou herdeiros dos executados falecidos; 4) busca de registros de óbito no sistema CRCJUD; e 5) intimação posterior para recolhimento das custas necessárias. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, determino que o exequente proceda ao recolhimento prévio das custas necessárias para a efetivação das diligências requeridas, nos termos do art. 82 do CPC, que estabelece a responsabilidade da parte pelo pagamento das despesas processuais dos atos que requerer.
Quanto ao mérito dos pedidos formulados, verifico que se encontram devidamente fundamentados e em consonância com as disposições legais aplicáveis à espécie.
Com efeito, nos termos do art. 831 do CPC, a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.
Isto posto, é forçoso esclarecer que, com a vigência da Lei n.º 11.382/2006, o Superior Tribunal de Justiça passou a entender ser devida preferencialmente a penhora on-line de dinheiro, em espécie ou em depósito, ou de aplicação em instituição financeira, por meio do sistema BACENJUD/SISBAJUD, dispensando-se, para tanto, o exaurimento das diligências de localização de outros bens do devedor.
Neste sentido, é a ordem preferencial regulamentada no art. 835 do CPC, onde o dinheiro (em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira) é o primeiro bem na ordem preferencial da execução por quantia certa.
Relativamente aos executados falecidos ARIOVALDO DE ALMEIDA SANTOS e ROBERIO SAMPAIO DA SILVA, a busca por informações sobre herdeiros e dependentes junto ao INSS e a pesquisa de registros de óbito no sistema CRCJUD constituem medidas adequadas e necessárias para a regular continuidade do feito, nos termos do art. 110 do CPC, que determina a sucessão processual em caso de morte da parte.
O art. 687 do CPC estabelece que, falecendo o executado, o processo deve prosseguir contra o espólio, na pessoa do inventariante, ou contra os sucessores.
Para tanto, é imprescindível a identificação dos herdeiros ou do inventariante, justificando-se plenamente as diligências requeridas.
Ante o exposto, DETERMINO que o exequente proceda ao recolhimento das custas necessárias para a efetivação das diligências requeridas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento dos pedidos por falta de recolhimento das despesas processuais.
Cumprida a determinação acima, DEFIRO os pedidos formulados pelo exequente para: I - QUANTO AOS EXECUTADOS CITADOS E INADIMPLENTES: Com esteio no art. 854, caput, do CPC/2015, DETERMINO o bloqueio de ativos financeiros de propriedade dos executados ENIVALDO NUNES DA SILVA, ALBERTO DE JESUS SOUZA, JOSE DOMINGOS NUNES, DELZUITA MACEDO BATISTA e GILENO RIBEIRO DE SOUZA para fins de penhora, através do sistema BACENJUD/SISBAJUD, até o valor constante do requerimento apresentado pela exequente. Juntado aos autos o "Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores" emitido pelo Sistema SISBAJUD este será tido como termo de arresto/penhora, de modo a levar ao conhecimento das partes todas as informações referentes ao ato de afetação patrimonial, atendendo os objetivos da formalização da constrição, consoante orientação firmada pelo Eg.
STJ, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.112.943). Concretizado com êxito o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, intime-a PESSOALMENTE para, no prazo de 05 (cinco) dias, eventual comprovação de que o valor bloqueado ostenta o caráter alimentar e impenhorável ou excede ao montante do débito (art. 854, §§2º e 3º, do NCPC).
Havendo excesso no bloqueio, resta autorizada a sua imediata liberação, mediante a apresentação, pela parte executada, de demonstrativo de débito atualizado. Decorrido in albis o quinquídio fixado, realizar-se-á a transferência do montante bloqueado para uma conta judicial remunerada junto ao BRB, bem como dar-se-á vista dos autos à exequente para que se manifeste acerca da eventual necessidade de reforço da penhora/arresto, considerando o lapso compreendido entre o pedido de bloqueio e efetiva concretização. Não logrado êxito na solicitação de bloqueio, seja porque infrutífera ou insuficiente a providência, promova-se vista dos autos à parte exequente para o direcionamento da execução segundo o seu interesse.
II - QUANTO AOS EXECUTADOS FALECIDOS: DETERMINO a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para obtenção de informações sobre possíveis dependentes ou herdeiros dos executados falecidos ARIOVALDO DE ALMEIDA SANTOS e ROBERIO SAMPAIO DA SILVA; DETERMINO a realização de busca no sistema CRCJUD para localização de registros de óbito dos referidos executados falecidos, bem como para requisição de certidões junto ao Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado da Bahia; Obtidas as informações sobre os herdeiros dos executados falecidos, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente.
Cumpra-se. Intimem-se.
Atribuo ao presente força de MANDADO e OFÍCIO. FORMOSA DO RIO PRETO/BA, 14 de julho de 2025. Isadora Balestra Marques Juíza de Direito Designada Ato Normativo Conjunto 01/2025 -
15/07/2025 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 19:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2025 13:54
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 23/04/2025 23:59.
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12/05/2025 13:27
Conclusos para despacho
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05/05/2025 17:53
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 29/04/2025 23:59.
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02/05/2025 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2025.
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02/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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14/04/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 11:04
Expedição de ato ordinatório.
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09/04/2025 11:02
Expedição de ato ordinatório.
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09/04/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2025 10:56
Juntada de Petição de diligência
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10/02/2025 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2025 10:51
Juntada de Petição de diligência
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10/02/2025 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2025 10:49
Juntada de Petição de diligência
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10/02/2025 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 10:44
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2025 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 16:37
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2025 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 16:36
Juntada de Petição de diligência
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09/01/2025 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2025 10:34
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2024 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2024 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2024 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2024 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2024 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2024 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2024 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO ATO ORDINATÓRIO 0000224-88.2011.8.05.0081 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Formosa Do Rio Preto Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Executado: Enivaldo Nunes Da Silva Advogado: Nemora Tassiara Sisti Rossa (OAB:RS92943B) Executado: Alberto De Jesus Souza Advogado: Nemora Tassiara Sisti Rossa (OAB:RS92943B) Executado: Jose Domingos Nunes Advogado: Nemora Tassiara Sisti Rossa (OAB:RS92943B) Executado: Ariovaldo De Almeida Santos Advogado: Nemora Tassiara Sisti Rossa (OAB:RS92943B) Executado: Delzuita Macedo Batista Advogado: Nemora Tassiara Sisti Rossa (OAB:RS92943B) Executado: Gileno Ribeiro De Souza Registrado(a) Civilmente Como Gileno Ribeiro De Souza Advogado: Nemora Tassiara Sisti Rossa (OAB:RS92943B) Executado: Roberio Sampaio Da Silva Advogado: Nemora Tassiara Sisti Rossa (OAB:RS92943B) Ato Ordinatório: .
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO R.
Percílio Santana, Formosa do Rio Preto - BA, 47990-000 Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) n. 0000224-88.2011.8.05.0081 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA EXECUTADO: ENIVALDO NUNES DA SILVA, ALBERTO DE JESUS SOUZA, JOSE DOMINGOS NUNES, ARIOVALDO DE ALMEIDA SANTOS, DELZUITA MACEDO BATISTA, GILENO RIBEIRO DE SOUZA, ROBERIO SAMPAIO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: NEMORA TASSIARA SISTI ROSSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NEMORA TASSIARA SISTI ROSSA ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual a seguir: Fica a parte autora INTIMADA para, no prazo de 15 dias, efetuar o recolhimento das custas processuais referente à expedição dos mandados de penhora e avaliação, conforme determinado no Despacho ID 369856837.
Nathalia Almeida Silva/Técnica Judiciária (assinado digitalmente) Formosa do Rio Preto/Bahia, 19 de junho de 2024 -
08/10/2024 11:46
Expedição de ato ordinatório.
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08/10/2024 11:45
Expedição de ato ordinatório.
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08/10/2024 11:45
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 24/07/2024 23:59.
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01/07/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 03:33
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
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30/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 09:30
Expedição de ato ordinatório.
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19/06/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 08:27
Outras Decisões
-
01/03/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
03/01/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2022 22:02
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2022.
-
22/12/2022 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
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16/12/2022 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/12/2022 12:19
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 12:02
Transitado em Julgado em 18/08/2022
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16/12/2022 11:56
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2022 06:52
Decorrido prazo de ROBERIO SAMPAIO DA SILVA em 17/08/2022 23:59.
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21/08/2022 06:52
Decorrido prazo de GILENO RIBEIRO DE SOUZA em 17/08/2022 23:59.
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21/08/2022 06:52
Decorrido prazo de DELZUITA MACEDO BATISTA em 17/08/2022 23:59.
-
21/08/2022 06:52
Decorrido prazo de ARIOVALDO DE ALMEIDA SANTOS em 17/08/2022 23:59.
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19/08/2022 11:54
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS NUNES em 17/08/2022 23:59.
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19/08/2022 11:54
Decorrido prazo de ALBERTO DE JESUS SOUZA em 17/08/2022 23:59.
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19/08/2022 11:54
Decorrido prazo de ENIVALDO NUNES DA SILVA em 17/08/2022 23:59.
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16/08/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
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24/07/2022 15:54
Publicado Sentença em 22/07/2022.
-
24/07/2022 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
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21/07/2022 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2022 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 16:46
Outras Decisões
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19/07/2022 16:46
Julgado procedente o pedido
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06/07/2022 20:40
Conclusos para julgamento
-
06/07/2022 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/05/2022 05:27
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 19/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 05:27
Decorrido prazo de ENIVALDO NUNES DA SILVA em 19/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 05:27
Decorrido prazo de ALBERTO DE JESUS SOUZA em 19/05/2022 23:59.
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20/05/2022 03:40
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS NUNES em 19/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 03:40
Decorrido prazo de ARIOVALDO DE ALMEIDA SANTOS em 19/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 03:40
Decorrido prazo de DELZUITA MACEDO BATISTA em 19/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 03:40
Decorrido prazo de GILENO RIBEIRO DE SOUZA em 19/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 03:40
Decorrido prazo de ROBERIO SAMPAIO DA SILVA em 19/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2022 17:11
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
02/05/2022 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2022 17:09
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2022 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2022 17:08
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
02/05/2022 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2022 17:08
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
02/05/2022 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2022 17:07
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2022 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2022 17:06
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
02/05/2022 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2022 17:05
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
02/05/2022 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2022 17:04
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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02/05/2022 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2022 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2022 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2022 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2022 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2022 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2022 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2022 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/05/2022 08:37
Publicado Despacho em 27/04/2022.
-
01/05/2022 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
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30/04/2022 03:55
Decorrido prazo de ROBERIO SAMPAIO DA SILVA em 29/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 03:55
Decorrido prazo de GILENO RIBEIRO DE SOUZA em 29/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 03:55
Decorrido prazo de DELZUITA MACEDO BATISTA em 29/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 03:55
Decorrido prazo de ARIOVALDO DE ALMEIDA SANTOS em 29/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 03:55
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS NUNES em 29/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 03:55
Decorrido prazo de ALBERTO DE JESUS SOUZA em 29/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 03:55
Decorrido prazo de ENIVALDO NUNES DA SILVA em 29/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2022 09:46
Expedição de despacho.
-
24/04/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 08:55
Publicado Despacho em 01/04/2022.
-
12/04/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
31/03/2022 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2022 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2022 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2021 16:27
Conclusos para despacho
-
14/11/2021 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/10/2021 09:22
Decorrido prazo de ROBERIO SAMPAIO DA SILVA em 30/09/2021 23:59.
-
28/10/2021 09:22
Decorrido prazo de GILENO RIBEIRO DE SOUZA em 30/09/2021 23:59.
-
28/10/2021 09:22
Decorrido prazo de DELZUITA MACEDO BATISTA em 30/09/2021 23:59.
-
28/10/2021 09:22
Decorrido prazo de ARIOVALDO DE ALMEIDA SANTOS em 30/09/2021 23:59.
-
28/10/2021 09:22
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS NUNES em 30/09/2021 23:59.
-
28/10/2021 09:21
Decorrido prazo de ALBERTO DE JESUS SOUZA em 30/09/2021 23:59.
-
28/10/2021 09:19
Decorrido prazo de ENIVALDO NUNES DA SILVA em 30/09/2021 23:59.
-
28/10/2021 09:14
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 30/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 23:17
Publicado Despacho em 08/09/2021.
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09/09/2021 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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03/09/2021 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2021 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2021 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 17:15
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/01/2021 18:14
Decorrido prazo de ROBERIO SAMPAIO DA SILVA em 12/11/2020 23:59:59.
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16/01/2021 18:14
Decorrido prazo de GILENO RIBEIRO DE SOUZA em 12/11/2020 23:59:59.
-
16/01/2021 18:14
Decorrido prazo de DELZUITA MACEDO BATISTA em 12/11/2020 23:59:59.
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16/01/2021 18:14
Decorrido prazo de ARIOVALDO DE ALMEIDA SANTOS em 12/11/2020 23:59:59.
-
16/01/2021 18:12
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS NUNES em 12/11/2020 23:59:59.
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16/01/2021 18:12
Decorrido prazo de ALBERTO DE JESUS SOUZA em 12/11/2020 23:59:59.
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16/01/2021 18:12
Decorrido prazo de ENIVALDO NUNES DA SILVA em 12/11/2020 23:59:59.
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16/01/2021 18:12
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 12/11/2020 23:59:59.
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15/01/2021 09:57
Publicado Despacho em 20/10/2020.
-
19/10/2020 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/09/2020 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2020 18:14
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 07/07/2020 23:59:59.
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25/07/2020 18:14
Decorrido prazo de ENIVALDO NUNES DA SILVA em 07/07/2020 23:59:59.
-
25/07/2020 18:14
Decorrido prazo de ALBERTO DE JESUS SOUZA em 07/07/2020 23:59:59.
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25/07/2020 18:14
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS NUNES em 07/07/2020 23:59:59.
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25/07/2020 18:14
Decorrido prazo de ARIOVALDO DE ALMEIDA SANTOS em 07/07/2020 23:59:59.
-
25/07/2020 18:14
Decorrido prazo de DELZUITA MACEDO BATISTA em 07/07/2020 23:59:59.
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25/07/2020 18:14
Decorrido prazo de GILENO RIBEIRO DE SOUZA em 07/07/2020 23:59:59.
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25/07/2020 18:14
Decorrido prazo de ROBERIO SAMPAIO DA SILVA em 07/07/2020 23:59:59.
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19/06/2020 09:57
Conclusos para julgamento
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18/06/2020 23:27
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 15:00
Publicado Despacho em 08/06/2020.
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05/06/2020 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/06/2020 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2020 13:40
Conclusos para despacho
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02/10/2019 00:21
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 01/10/2019 23:59:59.
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02/10/2019 00:21
Decorrido prazo de ENIVALDO NUNES DA SILVA em 01/10/2019 23:59:59.
-
02/10/2019 00:21
Decorrido prazo de ALBERTO DE JESUS SOUZA em 01/10/2019 23:59:59.
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02/10/2019 00:21
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS NUNES em 01/10/2019 23:59:59.
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02/10/2019 00:21
Decorrido prazo de ARIOVALDO DE ALMEIDA SANTOS em 01/10/2019 23:59:59.
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02/10/2019 00:21
Decorrido prazo de DELZUITA MACEDO BATISTA em 01/10/2019 23:59:59.
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02/10/2019 00:21
Decorrido prazo de GILENO RIBEIRO DE SOUZA em 01/10/2019 23:59:59.
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02/10/2019 00:21
Decorrido prazo de ROBERIO SAMPAIO DA SILVA em 01/10/2019 23:59:59.
-
12/09/2019 15:30
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
10/09/2019 15:50
Juntada de Certidão
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10/09/2019 02:19
Publicado Despacho em 09/09/2019.
-
10/09/2019 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/09/2019 11:01
Expedição de despacho.
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05/09/2019 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2019 13:45
Conclusos para despacho
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16/07/2019 20:29
Devolvidos os autos
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05/12/2018 17:31
Juntada de Certidão
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04/10/2018 09:34
DOCUMENTO
-
04/10/2018 09:00
RECEBIMENTO
-
30/08/2018 11:00
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
12/04/2018 00:00
CONCLUSÃO
-
12/04/2018 00:00
PETIÇÃO
-
12/04/2018 00:00
RECEBIMENTO
-
23/03/2017 00:00
CONCLUSÃO
-
23/03/2017 00:00
PETIÇÃO
-
22/03/2017 14:25
CONCLUSÃO
-
22/03/2017 14:15
PETIÇÃO
-
14/03/2014 13:30
DOCUMENTO
-
23/01/2014 08:16
PETIÇÃO
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12/08/2013 10:25
PETIÇÃO
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08/08/2013 10:30
RECEBIMENTO
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16/04/2013 12:06
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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08/03/2013 12:53
ENTREGA EM CARGAVISTA
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03/12/2012 10:18
DOCUMENTO
-
23/09/2011 08:36
CONCLUSÃO
-
12/04/2011 09:34
CONCLUSÃO
-
15/03/2011 10:02
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2011
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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