TJBA - 8010345-56.2022.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 21:19
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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04/06/2025 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501096780
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26/05/2025 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501096780
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16/05/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 16:39
Conclusos para decisão
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18/03/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 09:06
Conclusos para decisão
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27/11/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ICARO SILVA VANDERLEI em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 16:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 8010345-56.2022.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Apelante: Icaro Silva Vanderlei Advogado: Danilo Goncalves Novaes (OAB:BA32910) Advogado: Gisele Oliveira Assis Novaes (OAB:BA53834) Apelado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 8010345-56.2022.8.05.0274 AUTOR: ICARO SILVA VANDERLEI RÉU: BANCO DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
CONSEQUÊNCIAS DO NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
PENHORA DE BENS Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar, caso não seja beneficiário da justiça gratuita, o prévio recolhimento das taxas, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
PROTESTO DA SENTENÇA Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Vitória da Conquista, 3 de outubro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
03/10/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 11:34
Conclusos para despacho
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23/09/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 08:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/09/2024 08:26
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
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23/09/2024 07:03
Recebidos os autos
-
23/09/2024 07:03
Juntada de Certidão
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23/09/2024 07:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/07/2024 15:35
Juntada de Petição de contra-razões
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01/07/2024 21:27
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 23:32
Publicado Sentença em 11/06/2024.
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12/06/2024 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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03/06/2024 15:26
Julgado procedente o pedido
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20/03/2024 07:39
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 20:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/11/2023 23:59.
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04/12/2023 20:40
Decorrido prazo de ICARO SILVA VANDERLEI em 30/11/2023 23:59.
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04/12/2023 20:15
Publicado Despacho em 22/11/2023.
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04/12/2023 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 12:19
Conclusos para despacho
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05/10/2023 10:29
Juntada de Termo de audiência
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15/09/2023 14:49
Juntada de Petição de réplica
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15/09/2023 11:18
Juntada de Petição de procuração
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15/09/2023 08:52
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2023 11:09
Recebidos os autos.
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11/09/2023 18:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL)
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11/09/2023 18:09
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 15/09/2023 16:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL.
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11/09/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 16:51
Decorrido prazo de ICARO SILVA VANDERLEI em 05/09/2023 23:59.
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07/09/2023 23:31
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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07/09/2023 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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20/08/2023 21:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 04:22
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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10/08/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2023 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2023 16:51
Expedição de decisão.
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07/08/2023 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/08/2023 16:49
Expedição de decisão.
-
07/08/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 10:28
Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 10:04
Conclusos para despacho
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16/05/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 04:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/03/2023 16:54
Expedição de despacho.
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17/03/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 10:41
Conclusos para decisão
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31/12/2022 19:52
Decorrido prazo de ICARO SILVA VANDERLEI em 29/09/2022 23:59.
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28/12/2022 20:13
Publicado Despacho em 06/09/2022.
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28/12/2022 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
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20/09/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 11:23
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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