TJBA - 0005338-36.2011.8.05.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 08:29
Conclusos #Não preenchido#
-
25/07/2025 08:29
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 08:27
Publicado em 02/06/2025.
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03/07/2025 19:15
Decorrido prazo de POLLIMA SILVANO em 30/06/2025 23:59.
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03/06/2025 05:05
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83524098
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30/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
21/05/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 10:57
Juntada de Petição de recurso especial
-
07/05/2025 05:38
Publicado Ementa em 07/05/2025.
-
07/05/2025 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 13:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/04/2025 13:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/04/2025 19:10
Juntada de Petição de certidão
-
28/04/2025 17:02
Deliberado em sessão - julgado
-
31/03/2025 17:53
Incluído em pauta para 22/04/2025 08:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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31/03/2025 11:53
Solicitado dia de julgamento
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25/03/2025 09:55
Conclusos #Não preenchido#
-
25/03/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 16:54
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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23/03/2025 07:43
Juntada de Petição de contra-razões
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21/03/2025 06:02
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 06:01
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 04:01
Publicado Ementa em 14/03/2025.
-
14/03/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 17:26
Conhecido o recurso de JOSE LUIZ DE GANI - CPF: *74.***.*43-49 (APELANTE) e não-provido
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11/03/2025 08:16
Conhecido o recurso de JOSE LUIZ DE GANI - CPF: *74.***.*43-49 (APELANTE) e provido
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11/03/2025 00:25
Juntada de Petição de certidão
-
10/03/2025 23:22
Deliberado em sessão - julgado
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05/02/2025 18:35
Incluído em pauta para 24/02/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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05/02/2025 16:17
Solicitado dia de julgamento
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13/11/2024 08:04
Conclusos #Não preenchido#
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12/11/2024 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Terceira Câmara Cível
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12/11/2024 16:29
Recebidos os autos
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12/11/2024 16:29
Juntada de petição
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12/11/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 14:31
Juntada de Certidão
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12/11/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 09:59
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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11/11/2024 09:59
Baixa Definitiva
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11/11/2024 09:59
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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11/11/2024 09:58
Juntada de Certidão
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11/11/2024 09:58
Desentranhado o documento
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11/11/2024 09:58
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2024 00:49
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DE GANI em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:49
Decorrido prazo de POLLIMA SILVANO em 04/11/2024 23:59.
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11/10/2024 01:10
Publicado Certidão de publicação no DJe em 11/10/2024.
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11/10/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto DECISÃO 0005338-36.2011.8.05.0201 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Jose Luiz De Gani Advogado: Rodrigo Luis Ferreira Da Silva (OAB:BA25090-A) Embargado: Pollima Silvano Advogado: Veronilson Firmo Galdino Junior (OAB:BA41184-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0005338-36.2011.8.05.0201.1.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível EMBARGANTE: JOSE LUIZ DE GANI Advogado(s): RODRIGO LUIS FERREIRA DA SILVA (OAB:BA25090-A) EMBARGADO: POLLIMA SILVANO Advogado(s): VERONILSON FIRMO GALDINO JUNIOR (OAB:BA41184-A) DECISÃO Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE LUIZ DE GANI, visando sanar omissão na decisão interlocutória proferida por esta Relatora nos autos da Apelação Cível nº 0005338-36.2011.8.05.0201, que determinou o recolhimento das custas processuais em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, em virtude da ausência de concessão da gratuidade da justiça.
A parte Embargante, em seu recurso de ID 67012169, assevera que, nos autos de ação de usucapião especial urbano de nº 0002346-05.2011.8.05.0201, supostamente conexos à presente ação de reintegração de posse, foi concedido o benefício da justiça gratuita, sendo que, por tratar-se de processos relacionados, tal benefício deveria ser estendido ao presente feito.
Diz ainda que, por estarem nas mesmas condições de hipossuficiência, faz jus ao benefício também neste processo.
Assim, requer o acolhimento dos Embargos Declaratórios, a fim de que sejam estendidos os feitos da gratuidade justiça para esta demanda. É o relatório essencial.
Decido.
Passo ao julgamento do recurso horizontal, por força autorizativa do art. 162, XX do RITJBA.
Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, conforme determina o art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do mesmo diploma legal, para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material existente na decisão embargada.
Pois bem, a omissão alegada pelo Recorrente refere-se à ausência de análise, na decisão recorrida, sobre o deferimento da gratuidade da justiça, uma vez que este benefício já havia sido concedido em outro processo conexo (ação de usucapião), cujas partes e objeto são os mesmos do presente feito.
Analisando o caderno processual e a documentação juntada (ID 670121700, constata-se que, de fato, nos autos da ação de usucapião especial urbano, processo nº 0002346-05.2011.8.05.0201, tramitando perante a mesma Comarca, foi deferido ao Embargante o benefício da gratuidade da justiça.
Ainda, cumpre chamar atenção para o fato de que, intimado para adunar documentos complementares, o Recorrente trouxe novos elementos indicando receber benefício BPC (Benefício de Prestação Continuada) no valor de R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais), encontrando-se internado para tratamento de saúde, inclusive.
Portanto, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade pode ser requerida a qualquer tempo, sendo suficiente, em regra, a declaração de hipossuficiência econômica, salvo se houver elementos que demonstrem a capacidade de arcar com as custas, o que não é o caso nos presentes autos.
Ainda, considerando o princípio da instrumentalidade das formas e a conexão existente entre a ação de reintegração de posse e a ação de usucapião, ambas envolvendo o mesmo imóvel e as mesmas partes, conforme o apensamento reconhecido pelo D.
Juízo de primeiro grau, a extensão do benefício da justiça gratuita é aplicável, seguindo o entendimento deste Tribunal para casos similares: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AÇÕES CONEXAS.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA REINTEGRAÇÃO DE POSSE, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS.
INTERESSE RECURSAL MANTIDO.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA NOS AUTOS DA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
BENESSE INDEFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA NOS DOIS PROCESSOS CONEXOS.
INCAPACIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO FAMILIAR.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA EXTENSIVO AOS AUTOS DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O benefício da assistência judiciária gratuita somente deve ser deferido àqueles que efetivamente não possuam condições de suportar as despesas processuais em sua totalidade, sem comprometer o sustento próprio ou de sua família. 2.
In casu, a partir da análise dos documentos acostados aos autos, e levando em consideração o valor da causa, verifica-se que os Agravantes fazem jus ao benefício da justiça gratuita. 3.
In casu, os documentos acostados aos autos demonstram que o primeiro Agravante é Policial Militar e que, conforme contracheque do mês de maio de 2020, percebe salário líquido de R$3.165,26 (três mil, cento e sessenta e cinco reais e vinte e seis centavos) – ID 8193634. 4.
A segunda Agravante, por sua vez, está desempregada e é beneficiária do Bolsa Família, conforme se verifica do ID 8193674.
Observa-se, ainda, dos autos que foram colacionados o pagamento de despesa escolar do filho menor (ID 8193659), bem como as declarações do Imposto de Renda do primeiro Agravante (ID 8193577 e 8193593). 5 .
Consigne-se, por oportuno, que o valor da causa no processo do supracitado é R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ID. 7543517, sendo que a Tabela de Custas e Emolumentos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, vigente para o ano de 2020, fixa o valor das custas neste caso em R$ 1.945,06 (mil novecentos e quarenta e cinco reais e seis centavos), que vai além da capacidade financeira dos Requerentes demonstrada nos autos. 6.
Neste cenário, observa-se, conforme reconhecido pelo próprio Juízo a quo nos autos do processo nº 0504915-44.2016.8.05.0039, que resta comprovada a insuficiência financeira alegada, o que impõe o deferimento do benefício da gratuidade de justiça. 7.
Logo, deferido o pedido de gratuidade de Justiça na Ação de Rescisão Contratual, os efeitos da medida devem ser estendidos à Ação de Reintegração de Posse diante da reconhecida conexão e do mesmo acervo probatório.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8015058-91.2020.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que figuram como Agravante GEOVANI ALVES DOS SANTOS e ROZILENE SILVA DE JESUS e como Agravados LIZ CONSTRUÇÕES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, CONSTRUTORA BAHIA FORTE LTDA, PORTAL DO JARDIM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SPE LTDA e RITA DE CÁSSIA MOURA SANTOS.
ACORDAM os Magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, Para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor das Agravantes nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0500119-73.2017.8.05.0039 e, por conseguinte, manter a decisão exarada nos autos de nº 0504915-44.2016.8.05.0039 que deferiu tal pleito, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau.
Sala de Sessões, de de 2021.
Presidente Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - AI: 80150589120208050000, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2021). (Grifei).
Assim, há fundamento suficiente para o exercício do juízo de retratação, conforme permite o art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, a fim de deferir o benefício da gratuidade da justiça ao embargante também nos presentes autos, uma vez que já comprovou sua hipossuficiência em processo conexo, e inexistem elementos nos autos que afastem tal condição.
Nestes termos, em face do exposto, no exercício do juízo de retratação, ACOLHO os Embargos de Declaração para deferir o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte Embargante, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º CPC.
Advirto expressamente sobre a incidência da multa regrada no artigo 1.021, §4º, do CPC, na hipótese em que eventual Agravo Interno interposto venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime.
Publique-se.
Intimem-se.
Devendo inserir nos autos da apelação, cópia desta decisão.
Arquive-se.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora -
08/10/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 11:10
Conclusos #Não preenchido#
-
21/08/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DE GANI em 13/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 08:50
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 00:05
Decorrido prazo de POLLIMA SILVANO em 05/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 11:20
Juntada de ato ordinatório
-
02/08/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 06:40
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
27/07/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
24/07/2024 11:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/03/2023 00:38
Decorrido prazo de POLLIMA SILVANO em 01/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 12:44
Conclusos #Não preenchido#
-
09/02/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 01:22
Publicado Despacho em 31/01/2023.
-
09/02/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
28/01/2023 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/01/2023 16:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/03/2022 16:54
Conclusos #Não preenchido#
-
08/03/2022 16:54
Expedição de Certidão.
-
07/03/2022 18:12
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 13:37
Recebidos os autos
-
04/03/2022 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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