TJBA - 8078441-98.2024.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 11:57
Baixa Definitiva
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13/02/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 11:57
Juntada de Certidão
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12/02/2025 14:04
Extinto o processo por desistência
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11/02/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 00:35
Decorrido prazo de FLAVIA SILVA CONCEICAO ALMEIDA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:35
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/01/2025 23:59.
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24/01/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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18/01/2025 19:11
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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18/01/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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02/01/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 08:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/11/2024 08:23
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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27/11/2024 15:39
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 27/11/2024 15:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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26/11/2024 19:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/11/2024 10:55
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 04:04
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/10/2024 23:59.
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17/10/2024 06:04
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 11:11
Recebidos os autos.
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14/10/2024 15:49
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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11/10/2024 11:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
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11/10/2024 11:55
Expedição de ato ordinatório.
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11/10/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 11:53
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 27/11/2024 15:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8078441-98.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Flavia Silva Conceicao Almeida Advogado: Gilmar Amorim Santos Junior (OAB:BA77987) Advogado: Anael Apolinar Moleiro De Carvalho (OAB:BA45643) Reu: Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8078441-98.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: FLAVIA SILVA CONCEICAO ALMEIDA Advogado(s): ANAEL APOLINAR MOLEIRO DE CARVALHO (OAB:BA45643), GILMAR AMORIM SANTOS JUNIOR (OAB:BA77987) REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) DECISÃO Vistos 1.
DEFIRO, desde já, o pleito autoral de concessão dos benefícios da assistência jurídica integral e gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC, caput e §§, por entender presentes, in casu, o requisito da insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios 2.
Cite-se a requerida para comparecer a audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC, devendo a serventia proceder com a inclusão na pauta, atendo-se à observância de um interregno temporal compatível com o interstício que trata o caput do art. 334 do CPC. 3.
Tratando-se de ato determinado pelo Juízo de ofício, cujo ônus financeiro inicial incumbe à parte autora (CPC, art. 82, §1º), caso esta já não seja beneficiária da justiça gratuita, fica concedida a gratuidade específica para os honorários do conciliador (CPC, art. 98, § 5º). 4.
Do ato constará advertência de que o prazo de 15 (quinze) dias para resposta fluirá da realização da audiência, caso inexitosa a autocomposição. 5.
Intime-se e cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de setembro de 2024.
Waldir Viana Ribeiro Júnior Juiz de Direito -
27/09/2024 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2024 10:44
Conclusos para despacho
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23/07/2024 20:48
Decorrido prazo de FLAVIA SILVA CONCEICAO ALMEIDA em 18/07/2024 23:59.
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06/07/2024 22:02
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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06/07/2024 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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04/07/2024 08:25
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 18:10
Determinada a emenda à inicial
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14/06/2024 16:36
Conclusos para despacho
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14/06/2024 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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