TJBA - 8000281-24.2020.8.05.0058
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 13:33
Baixa Definitiva
-
23/10/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ INTIMAÇÃO 8000281-24.2020.8.05.0058 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Cipó Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Executado: Jose Francisco Teles Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 8000281-24.2020.8.05.0058 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551) EXECUTADO: JOSE FRANCISCO TELES Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 924, II, do CPC, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, haja vista ter havido pagamento administrativo antes da citação.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
CIPÓ/BA, data registrada no sistema PJE.
FELIPE DE ANDRADE ALVES Juiz de Direito -
03/10/2024 11:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/05/2024 08:56
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 08:45
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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13/05/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
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11/12/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
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22/12/2021 09:29
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 14:20
Juntada de Petição de petição
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21/06/2020 19:58
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 01/06/2020 23:59:59.
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15/06/2020 11:43
Juntada de Petição de petição
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29/05/2020 08:56
Publicado Intimação em 18/03/2020.
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26/03/2020 08:54
Conclusos para despacho
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25/03/2020 17:16
Juntada de Petição de petição
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17/03/2020 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/03/2020 09:28
Juntada de Petição de citação
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04/03/2020 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/03/2020 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/03/2020 09:42
Expedição de citação via Central de Mandados.
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25/02/2020 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2020 16:39
Conclusos para despacho
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19/02/2020 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2020
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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