TJBA - 8000262-46.2023.8.05.0144
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 08:14
Decorrido prazo de COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO em 14/10/2024 23:59.
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27/11/2024 08:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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21/11/2024 19:31
Juntada de Petição de contra-razões
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA INTIMAÇÃO 8000262-46.2023.8.05.0144 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jitaúna Autor: Erisvelto Dos Santos Conceicao Advogado: Thiago Santos Castilho Fontoura (OAB:BA38806) Advogado: Marcos Antonio Nascimento Almeida (OAB:BA58183) Reu: Companhia Hidro Eletrica Do Sao Francisco Advogado: Lucas Guida De Souza (OAB:BA25108) Advogado: Marcelo Cintra Zarif (OAB:BA475-B) Advogado: Manuela Bastos De Matos Britto (OAB:BA17595) Advogado: Carlos Felipe Fernandes De Souza Almeida (OAB:BA47185) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de Jitaúna – Bahia Rua Maria Eleonora Cajahyba, s/n.º, Centro, Jitaúna/BA Cep : 45.225-000 – Fone/fax (73) 3535-2170 Processo nº 8000262-46.2023.8.05.0144 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Obrigação de Fazer / Não Fazer] ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista os autos acima epigrafados, requerido por AUTOR: ERISVELTO DOS SANTOS CONCEICAO contra REU: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2016, art. 1º, § LXIX, Intime-se o apelado para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis. - Jitaúna, 8 de outubro de 2024.
Eu, Josenilton Passos de Souza, Técnico Judiciário digitei e assino digitalmente. -
30/10/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 17:52
Juntada de Petição de apelação
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17/10/2024 14:48
Juntada de Petição de contra-razões
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA INTIMAÇÃO 8000262-46.2023.8.05.0144 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jitaúna Autor: Erisvelto Dos Santos Conceicao Advogado: Thiago Santos Castilho Fontoura (OAB:BA38806) Advogado: Marcos Antonio Nascimento Almeida (OAB:BA58183) Reu: Companhia Hidro Eletrica Do Sao Francisco Advogado: Lucas Guida De Souza (OAB:BA25108) Advogado: Marcelo Cintra Zarif (OAB:BA475-B) Advogado: Manuela Bastos De Matos Britto (OAB:BA17595) Advogado: Carlos Felipe Fernandes De Souza Almeida (OAB:BA47185) Intimação: A parte ré opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, aduzindo, em síntese, a existência de omissão na análise das provas.
Por derradeiro, requereu o acolhimento dos presentes Embargos Declaratórios a fim de que seja sanado o vício apontado.
O Embargado apresentou contrarrazões. É o breve relatório.
Decido.
Na análise da admissibilidade recursal dos embargos de declaração, observa-se a presença dos pressupostos intrínsecos (legitimidade recursal, interesse de recorrer e adequação da via eleita) e dos pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e inexistência de fator impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), bem como o pressuposto específico consistente na demonstração de alguma falha no ato judicial passível de correção, segundo critérios delimitados pelo legislador.
Dessa forma, presentes tais pressupostos no caso em tela, CONHEÇO dos Embargos de Declaração interpostos, na forma prevista do art. 1.023, do CPC/15, passando a apreciar o mérito do recurso.
Da análise dos declaratórios opostos, tenho que não assiste razão ao embargante.
Preceitua o art. 1.022, do CPC, que são cabíveis Embargos de Declaração quando há na sentença obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz.
Na hipótese dos autos, contudo, não há quaisquer desses vícios.
O que se vê, em verdade, é a intenção do embargante de reformar a decisão, por meio de nova valoração dos elementos constantes dos autos, bem como excluir o valor do dano moral fixado na decisão.
Analisando detidamente os autos, verifico que o embargante não se atentou que a fundamentação que alega ser contraditória se refere apenas aos danos materiais, que não podem ser presumidos.
Dessa forma, vê-se que inexiste vício a ser sanado na sentença.
A irresignação apresentada neste ponto está a desafiar recurso próprio, cuja amplitude não se amolda aos estreitos limites dos declaratórios.
Posto isto, com fulcro no art. 1.022, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, mantendo na íntegra a decisão vergastada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jitaúna/BA, data e horário do sistema.
Assinado Eletronicamente CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Jitaúna -
08/10/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 17:03
Juntada de Petição de apelação
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26/09/2024 01:26
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 01:26
Decorrido prazo de CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 01:26
Decorrido prazo de LUCAS GUIDA DE SOUZA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 01:26
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 01:26
Decorrido prazo de MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 01:26
Decorrido prazo de MARCELO CINTRA ZARIF em 25/09/2024 23:59.
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11/09/2024 11:53
Expedição de sentença.
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11/09/2024 11:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/08/2024 15:54
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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31/08/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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29/08/2024 13:43
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 09:59
Juntada de Petição de contra-razões
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27/08/2024 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2024 06:47
Expedição de intimação.
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20/08/2024 06:47
Julgado procedente em parte o pedido
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21/04/2024 13:28
Decorrido prazo de ERISVELTO DOS SANTOS CONCEICAO em 17/04/2024 23:59.
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21/04/2024 13:28
Decorrido prazo de COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO em 17/04/2024 23:59.
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14/04/2024 16:51
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA em 11/04/2024 23:59.
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14/04/2024 16:51
Decorrido prazo de MARCELO CINTRA ZARIF em 11/04/2024 23:59.
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14/04/2024 16:51
Decorrido prazo de CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA em 11/04/2024 23:59.
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14/04/2024 16:51
Decorrido prazo de LUCAS GUIDA DE SOUZA em 11/04/2024 23:59.
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14/04/2024 16:51
Decorrido prazo de MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO em 11/04/2024 23:59.
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14/04/2024 16:51
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 18:18
Decorrido prazo de ERISVELTO DOS SANTOS CONCEICAO em 09/04/2024 23:59.
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12/04/2024 18:18
Decorrido prazo de COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO em 09/04/2024 23:59.
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04/04/2024 17:38
Conclusos para julgamento
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30/03/2024 08:31
Juntada de Petição de Documento_1
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23/03/2024 05:10
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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23/03/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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20/03/2024 03:13
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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20/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 15:14
Expedição de intimação.
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13/03/2024 14:43
Expedição de despacho.
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13/03/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 23:34
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA em 29/02/2024 23:59.
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07/03/2024 20:18
Decorrido prazo de LUCAS GUIDA DE SOUZA em 29/02/2024 23:59.
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07/03/2024 20:18
Decorrido prazo de MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO em 29/02/2024 23:59.
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07/03/2024 20:18
Decorrido prazo de MARCELO CINTRA ZARIF em 29/02/2024 23:59.
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07/03/2024 20:18
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA em 29/02/2024 23:59.
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05/03/2024 15:28
Conclusos para despacho
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27/02/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 19:15
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
09/02/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2024 17:45
Expedição de citação.
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30/01/2024 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 00:42
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA em 04/08/2023 23:59.
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18/09/2023 08:51
Conclusos para despacho
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15/09/2023 13:57
Juntada de Petição de réplica
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13/09/2023 18:22
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2023 16:27
Audiência Conciliação realizada para 23/08/2023 16:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA.
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23/08/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 22:11
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
28/07/2023 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 19:14
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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28/07/2023 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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26/07/2023 10:30
Expedição de citação.
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26/07/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2023 10:29
Expedição de citação.
-
26/07/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 10:27
Audiência Conciliação designada para 23/08/2023 16:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA.
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01/07/2023 12:02
Decorrido prazo de COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO em 27/03/2023 23:59.
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15/03/2023 11:43
Expedição de citação.
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15/03/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2023 10:56
Expedição de citação.
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10/03/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2023 09:44
Outras Decisões
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03/03/2023 07:46
Conclusos para despacho
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01/03/2023 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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