TJBA - 8084903-71.2024.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 08:23
Juntada de Petição de certidão
-
19/05/2025 07:31
Conclusos para despacho
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19/05/2025 07:31
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 02:06
Decorrido prazo de LUIZ CESAR ALVES MARFUZ em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:06
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:06
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 07/03/2025 23:59.
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16/02/2025 01:17
Publicado Despacho em 07/02/2025.
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16/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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10/02/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 17:23
Juntada de Petição de réplica
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19/11/2024 02:58
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 02:58
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 18/11/2024 23:59.
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04/11/2024 13:10
Conclusos para decisão
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04/11/2024 13:09
Juntada de informação
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01/11/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 12:41
Expedição de carta via ar digital.
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14/10/2024 12:37
Expedição de citação.
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14/10/2024 12:32
Expedição de citação.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8084903-71.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Luiz Cesar Alves Marfuz Advogado: Valneidson Leite Costa (OAB:BA57285) Reu: Qualicorp Administradora De Beneficios S.a.
Reu: Sul America Companhia De Seguro Saude Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8084903-71.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LUIZ CESAR ALVES MARFUZ Advogado(s): VALNEIDSON LEITE COSTA (OAB:BA57285) REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos etc...
No bojo da Inicial pela parte autora houve pedido de tutela de urgência para que fossem revistos os reajustes das mensalidades realizados pelo plano de saúde.
Alega em suma onerosidade excessiva relativa aos juros cobrados em cada reajuste maiores que o juros estabelecidos pela ANS, que pretende que sejam revistas.
Apreciemos.
Apreciemos.
A concessão de tutela de urgência somente é possível, quando presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art.300 do CPC.
Sem adentrar-me ao mérito, necessário a presença dos requisitos exigidos pelo referido dispositivo legal, porém não se fazem presentes no caso em análise, onde se discute quanto a licitude dos valores dos reajustes do plano de saúde e se há ou não respeito aos índices autorizados pela ANS.
Todavia podemos constatar que a despeito dos argumentos apresentados pelo autor, em momento algum alegou o mesmo não ter firmado o referido contrato.
Assim não se encontra presente a probabilidade do direito alegado pelo autor, nem o perigo de dano de difícil reparação.
Diante disso, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Já no tocante ao pedido de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, de acordo com o art. 6º, inc.
VIII do CDC, é admissível a critério do magistrado, segundo as regras ordinárias de experiências, quando haja verossimilhança nas alegações ou seja o consumidor hipossuficiente.
Vemos no presente caso ser cabível considerando restar demonstrado ser a parte autora considerada como hipossuficiente e vulnerável em relação a parte ré, defiro-lhe a inversão do ônus da prova.
CITEM-SE e INTIMEM-SE os acionados para apresentarem contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Esclareçam as partes se tem interesse ou não em participar da audiência de conciliação, arcando com a remuneração do conciliador judicial, na forma estabelecida pelos art.9º e 14 do Decreto Judiciário 335/2020.
Expeça-se o respectivo mandado/carta de citação e intimação da parte ré.
Intimações devidas.
Salvador - BA Ana Lucia Matos de Souza Juíza de Direito -
07/10/2024 11:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/09/2024 12:12
Conclusos para despacho
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09/09/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 10:02
Juntada de Certidão
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07/09/2024 01:30
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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07/09/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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06/09/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 09:14
Conclusos para despacho
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29/08/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 09:47
Conclusos para despacho
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19/07/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 11:06
Gratuidade da justiça não concedida a LUIZ CESAR ALVES MARFUZ - CPF: *20.***.*91-91 (AUTOR).
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28/06/2024 16:25
Conclusos para despacho
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28/06/2024 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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