TJBA - 8065737-87.2023.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 08:46
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 23:00
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2025 15:29
Conclusos para decisão
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25/02/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 07:13
Expedição de citação.
-
13/01/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 08:40
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 04:32
Decorrido prazo de OI S.A. em 29/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8065737-87.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Patricia Dos Santos Freitas Oliveira Advogado: Joana Angelica Silva (OAB:CE30162) Reu: Oi S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8065737-87.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: PATRICIA DOS SANTOS FREITAS OLIVEIRA Advogado(s): JOANA ANGELICA SILVA (OAB:CE30162) REU: OI S.A.
Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Defiro a gratuidade de acesso à justiça a parte autora, diante da ausência de elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos apresentada, conforme art. 99, §3º, do CPC/2015.
Tendo em vista, in casu, a hipossuficiência do consumidor, a verossimilhança das alegações contidas na exordial, e segundo as regras ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus da prova em favor da autora.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, cabendo o juiz velar pela célere solução do litígio, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, arts. 3º e 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Havendo interesse das partes em participar de audiência e conciliação por videoconferência, deverão manifestar interesse, no prazo de 05 dias, ressaltando que, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 345, DE 7 DE OUTUBRO DE 2020) e art. 6º do Ato Conjunto nº 32/2020 do Poder Judiciário do Estado da Bahia, as audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por audiência telepresencial, através da solução de videoconferência, observando-se ainda o quanto regulamentado no ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 07, DE 1º DE JUNHO DE 2022.
Destaco a possibilidade de eventual proposta de acordo ser apresentada por petição nos autos.
A fim de impor celeridade ao feito, de logo, determino a citação do réu para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, em prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica e, na hipótese de revelia, se manifestar a respeito da produção de outras provas ou requerer julgamento antecipado da lide.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta, força de mandado judicial de citação/intimação.
P.I.
Cumpra-se.
Salvador, 27 de maio de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos.
Juiz de Direito Titular -
07/10/2024 10:00
Expedição de citação.
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23/09/2024 08:10
Juntada de Certidão
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05/07/2024 05:03
Decorrido prazo de PATRICIA DOS SANTOS FREITAS OLIVEIRA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 05:03
Decorrido prazo de OI S.A. em 04/07/2024 23:59.
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15/06/2024 17:12
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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15/06/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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27/05/2024 19:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2024 11:03
Conclusos para despacho
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02/02/2024 04:11
Decorrido prazo de PATRICIA DOS SANTOS FREITAS OLIVEIRA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:11
Decorrido prazo de OI S.A. em 01/02/2024 23:59.
-
30/12/2023 14:36
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
30/12/2023 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
12/12/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 01:35
Outras Decisões
-
23/08/2023 09:25
Conclusos para despacho
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08/07/2023 15:28
Decorrido prazo de OI S.A. em 26/06/2023 23:59.
-
08/07/2023 15:28
Decorrido prazo de PATRICIA DOS SANTOS FREITAS OLIVEIRA em 26/06/2023 23:59.
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05/07/2023 10:14
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
05/07/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
29/05/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2023 17:39
Outras Decisões
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25/05/2023 11:57
Conclusos para despacho
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25/05/2023 10:37
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
25/05/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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