TJBA - 8000559-75.2020.8.05.0203
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Prado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 11:57
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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09/12/2024 12:40
Expedição de RPV.
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06/12/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO INTIMAÇÃO 8000559-75.2020.8.05.0203 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Prado Recorrente: Maria Da Conceicao Rocha Advogado: Vanessa Rudolph Ferreira (OAB:BA56675) Recorrido: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Danilo Barreto Fedulo De Almeida (OAB:BA33958) Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764) Advogado: Leidiane Carvalho Fraga Magalhaes (OAB:BA31082) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000559-75.2020.8.05.0203 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO ROCHA Advogado(s): VANESSA RUDOLPH FERREIRA (OAB:BA56675) RECORRIDO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA (OAB:BA33958), ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764) DESPACHO Vistos, etc.
Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu sua designação para a unidade judiciária de Itamaraju em 25/01/2024, sem prejuízo das designações para a função de juiz auxiliar junto à Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas (desde 10/05/2022), de juiz em substituição na Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Prado (antiga titularidade) e de juiz eleitoral da 112ª Zona Eleitoral (Prado, Alcobaça e Caravelas).
Considerando o julgado negando provimento ao recurso interposto, bem como a certificação do trânsito em julgado, DETERMINO o cumprimento integral da sentença de ID 373626239.
PRADO/BA, data da assinatura eletrônica.
Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito Designado -
19/11/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 20:55
Conclusos para despacho
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16/10/2024 20:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO INTIMAÇÃO 8000559-75.2020.8.05.0203 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Prado Recorrente: Maria Da Conceicao Rocha Advogado: Vanessa Rudolph Ferreira (OAB:BA56675) Recorrido: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Danilo Barreto Fedulo De Almeida (OAB:BA33958) Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000559-75.2020.8.05.0203 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO ROCHA Advogado(s): VANESSA RUDOLPH FERREIRA (OAB:BA56675) RECORRIDO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA (OAB:BA33958), ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764) DESPACHO Vistos, etc.
Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu sua designação para a unidade judiciária de Itamaraju em 25/01/2024, sem prejuízo das designações para a função de juiz auxiliar junto à Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas (desde 10/05/2022), de juiz em substituição na Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Prado (antiga titularidade) e de juiz eleitoral da 112ª Zona Eleitoral (Prado, Alcobaça e Caravelas).
Considerando o julgado negando provimento ao recurso interposto, bem como a certificação do trânsito em julgado, DETERMINO o cumprimento integral da sentença de ID 373626239.
PRADO/BA, data da assinatura eletrônica.
Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito Designado -
25/09/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 13:10
Conclusos para despacho
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03/09/2024 10:17
Recebidos os autos
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03/09/2024 10:17
Juntada de decisão
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03/09/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/01/2024 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/12/2023 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 13:29
Conclusos para despacho
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19/10/2023 13:28
Juntada de Certidão
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16/08/2023 20:39
Juntada de Petição de contra-razões
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29/07/2023 01:49
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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29/07/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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27/07/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2023 17:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO INTIMAÇÃO 8000559-75.2020.8.05.0203 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Prado Autor: Maria Da Conceicao Rocha Advogado: Vanessa Rudolph Ferreira (OAB:BA56675) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764) Advogado: Danilo Barreto Fedulo De Almeida (OAB:BA33958) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000559-75.2020.8.05.0203 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO AUTOR: MARIA DA CONCEICAO ROCHA Advogado(s): VANESSA RUDOLPH FERREIRA (OAB:BA56675) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA (OAB:BA33958) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO DA ROCHA, contra EMBASA, tendo a parte Promovente arguido em sua peça inicial, em resumo, que é proprietária e atual possuidora do imóvel localizado na esquina da Avenida José Isidoro e da Rua Manoel Gonçalves dos Santos, n. 24, Bairro São Sebastião, Prado/BA.
Consoante contratos de locação anexos, os quais estão com a assinatura da locatária reconhecida pelo cartório competente, a parte autora alugou o sobredito imóvel para a senhora Veildes Sales Costa Rocha, no período compreendido entre janeiro de 2018 e março de 2020.
Em meados do ano de 2019, durante o período locatício, em razão da existência de débitos, a embasa suspendeu o fornecimento de água do imóvel, tendo a inquilina, com o escopo de retornar tal serviço, se deslocado até uma agência da parte requerida e assinado um instrumento particular de confissão de dívida e parcelamento do débito.
Que, segundo tal instrumento, a senhora Veildes afirma ser a locatária do imóvel e, assim, a pessoa responsável pela dívida no valor de R$ 4.293,98 (quatro mil, duzentos e noventa e três reais e noventa e oito centavos), referente ao período compreendido entre janeiro e julho de 2019, e se compromete a pagá-la dando uma entrada de R$ 800,00 (oitocentos reais) e dividindo o restante do valor em 9 parcelas de R$ 388,22 (trezentos e oitenta e oito reais e vinte e dois centavos).
O aludido contrato foi assinado em 28 de junho de 2019, tendo a locatária adimplido o valor de entrada no mês de julho de 2019, momento em que a parte requerida já tinha todas as exigências cumpridas para retornar o fornecimento de água no imóvel que a locatária detinha a posse, não sabendo a parte autora se tal serviço foi devidamente restabelecido, visto que não estava na posse do bem.
Após a assinatura do sobredito contrato, a locatária permaneceu no imóvel até o dia 28 de fevereiro de 2020, dias antes da data estipulada no contrato de locação.
Ocorre que, ao receber o imóvel, em fevereiro de 2020, isto é, sete meses após a locatária assinar a negociação da dívida com a Embasa, a autora/locadora constatou que a requerida não estava fornecendo água para o imóvel, muito provavelmente porque a locatária não teria cumprido integralmente com o acordo em tela.
Ciente de que não é a responsável pela dívida, pois a natureza da obrigação de pagar serviço essencial não é propter rem, mas sim pessoal, no dia 2 de março de 2020, a parte autora, locadora e proprietária do imóvel, se deslocou até uma agência de atendimento da parte requerida e entregou um ofício explicando a situação e solicitando o retorno do fornecimento de água.
Destaca-se que este ofício foi assinado por um dos funcionários da requerida, na aludida data, consoante documento anexo.
Todavia, a parte requerida permaneceu inerte à citada solicitação, tendo o imóvel da parte autora ficado sem o fornecimento de água durante esses 70 dias, o que contraria o disposto no artigo 7º da resolução de n. 001/2011, de 16 de março de 2011, o qual estabelece que a parte requerida só poderá condicionar a religação ou a ligação à quitação de débitos anteriores do mesmo usuário, não podendo ter tal conduta quando os débitos pendentes forem de terceiros.
QUE NÃO ESTÃO DISCUTINDO A LEGALIDADE DO CORTE, MAS SIM DA CONTINUIDADE DA SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
Irresignada e constrangida com as sobreditas condutas vexatórias, as quais estão prejudicando o seu trabalho, rotina e lazer, bem como causando-lhe prejuízos financeiros, a autora não vê outra alternativa senão o ajuizamento desta ação.
Ao final, requereu a inversão do ônus da prova; a concessão da liminar e a confirmação da tutela de urgência na sentença; a condenação da Promovida a declarar a inexigibilidade do débito em relação a autora no lapso temporal compreendido entre janeiro e julho de 2019 por força do contrato de locação no período; Condenar na obrigação de fazer consistente no restabelecimento do fornecimento de água e condenar a empresa requerida ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelos danos morais causados a autora.
Conforme evento nº 14, a parte Promovida informou que a ligação de água da parte Autora já se encontra executada (dados de ligação acostado no evento nº 14.2), sem constar débitos na matrícula nº 183759168, conforme documento acostado no evento 14.3, sendo realizada a transferência de titularidade para o nome do Autor.
No ID nº: 59166489, foi deferido os pedidos da Autora referente a tutela provisória e a inversão do ônus prova.
Em sede de contestação, ID nº: 69894994, a empresa Promovida, pugnou a legitimidade da autora, responsável pelo débito enquanto titular da ligação de água e pela inexistência de danos morais e pela impossibilidade da inversão do ônus da prova, por fim requereu a improcedência dos pedidos.
A Autora apresentou a réplica, ID nº: 70091269, na qual reiterou os termos da Exordial.
Audiência realizada, ID nº: 70254604 não tendo havido êxito no acordo.
Não havendo outras provas a serem produzidas, vieram os autos conclusos para julgamento.
Relatado o necessário, fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se pronto para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão que não demanda a produção de prova oral em audiência.
Destaca-se que o julgamento antecipado do processo encontra amparo no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que garante a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Considerando que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o mérito da demanda pode ser analisado.
A relação travada nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento da Autora na condição de consumidor (art. 2º) e a parte Promovida na condição de fornecedora de serviços (art. 3º).
A responsabilidade objetiva que permeia todo o ordenamento consumerista e abrange tanto os vícios de qualidade do produto (art. 18.
CDC) como a qualidade dos serviços prestados pelo fornecedor (art. 14.
CDC), prescinde da apuração de culpa por parte do fornecedor, bastando, portanto, a configuração do produto/serviço defeituoso, do dano e do nexo de causalidade entre ambos.
Como é cediço, para que reste configurada a responsabilidade objetiva, o dever de indenizar exsurge na medida em que a vítima demonstre a existência do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo, admitindo-se, contudo, a demonstração das chamadas excludentes de responsabilidade, ou seja, culpa exclusiva da vítima, inexistência de defeito na prestação do serviço, caso fortuito ou força maior.
Quanto ao ônus probatório, destaca-se que o Código de Processo Civil institui que cabe ao autor da demanda o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e ao requerido a incumbência de provar a existência de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do requerente, nos termos do artigo 373, incisos I e II.
Em outra via, para proteger o hipossuficiente e garantir o equilíbrio nas relações de consumo, o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, estabelece a inversão do ônus da prova para facilitação dos direitos do consumidor, desde que contatada a verossimilhança de suas alegações ou a sua hipossuficiência, segundo as regras ordinárias de experiências.
Entendido isso, vale salientar que, independe do sistema de distribuição do ônus probandi, é indispensável consagrar o artigo 371 do CPC/2015, onde está disposto que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
A demanda versa sobre suposto débito anterior a posse da Autora no seguinte endereço, imóvel localizado na esquina da Avenida José Isidoro e da Rua Manoel Gonçalves dos Santos, n. 24, Bairro São Sebastião, Prado/BA, na qual a empresa demandada teria se recusado a restabelecer o serviço de água e a lhe desvincular do débito inerente à ligação de água identificada pela matrícula 67776574.
Da qual entende que o imóvel que estava locado à Sra.
Veildes Sales da Costa Rocha, e que está teria deixado débitos e se não fossem quitados não poderia restabelecer o serviço em prol da Autora.
Sabe-se que o débito decorrente do serviço de água é de natureza pessoal e não própria da coisa, como já pacificado no STJ, senão vejamos: “O entendimento firmado neste Superior Tribunal é no sentido de que o débito, tanto de água como de energia elétrica, é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem.” (AgRg no REsp 1258866/SP) No caso em tela, a Autora juntou no ID nº: 57431067, 2 (dois) contratos de locação fls. 1 a 4, da parte Autora para a sra.
Veildes Sales da Costa Rocha devidamente assinados pela Autora e a sra.
Veildes, na qual comprova que o 1º (primeiro) contrato de locação foi referente ao período entre 01/01/2018 a 31/03/2019 e o 2º (segundo) contrato de locação entre o dia 20/03/2019 até 20/03/2020 e juntou uma suposta confissão de dívida, IDs nº: 57431067, fls. 7 e 8 e ID nº: 70091285, da sra.
Veildes Sales da Costa Rocha perante a Ré, todavia sem a assinatura da Ré e da sra.
Veildes.
Em contrapartida, no ID nº: 62251319, a Promovida informou que o serviço de abastecimento de água foi devidamente restabelecido em 18/06/20, sendo ainda gerados nova matrícula e contrato, vide ordem de serviço de religação, contrato de adesão e telas de dados da ligação e extrato do imóvel, tudo em nome da Autora, em consonância com os IDs nº: 62251343, 62251384 e 62251398.
Na contestação, ID nº: 69894994, a Promovida afirma que é obrigação do possuidor entregar o imóvel livre de quaisquer despesas ou ônus, INCLUSIVE TARIFAS DE ÁGUA, cabendo ao novo possuidor/Autora do imóvel averiguar a situação do imóvel quanto a essas despesas antes de efetuar o recebimento do imóvel, CONFIGURANDO-SE SUA CULPA IN VIGILANDO E IN ELIGENDO A NÃO REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA NESSE SENTIDO, sendo incabível a responsabilização da concessionária pelo ato questionado.
Deste modo, verifica-se que a Promovida reestabeleceu os serviços de fornecimento de água e transferiu a titularidade da conta para o nome da Autora, todavia somente realizou tal serviço após o deferimento da tutela provisória de ID nº: 59166489, na qual este Juízo determinou o fornecimento do serviço de água em prol da Autora.
Contudo, a parte Ré deveria ter atendido ao pedido administrativo da Autora, ID nº: 57431067, fl. 9, para restabelecer o fornecimento da água, em razão da dívida ser de terceira pessoa que estava na posse do imóvel supracitado e não da Autora, que comprovou que o débito era de uma terceira pessoa, a sra Veildes Sales da Costa Rocha, em consonância com o contrato de locação, ID nº: 57431067, fls. 1 a 4, e mesmo assim a Ré ficou inerte. À vista do exposto, DECLARO a inexigibilidade do débito em relação a Autora no lapso temporal compreendido entre janeiro a julho de 2019, pois quem estava na posse do bem era a sra Veildes Sales da Costa Rocha, por força do contrato de locação no período ID nº: 57431067, fls. 1 a 4.
Posto isto, passo a analisar o pedido de condenação em reparação por danos morais.
Quanto ao pedido de dano moral, a Constituição Federal garantiu, explicitamente, em seu art. 5º, X, o direito à compensação por dano moral decorrente de violação à honra e à imagem das pessoas, sendo, pois, legal que todo dano causado por uma pessoa à outra, quando poderia ter sido evitado ou prevenido, deva ter composição ou reparação assegurada.
Os danos morais consistem na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário nem comercialmente redutível a dinheiro.
Destaca-se que, à luz da Constituição Federal, para se configurar um dano moral a agressão deve atingir a dignidade da pessoa humana.
Compulsando os autos, verifica-se que houve suspensão do serviço de fornecimento de água em razão de débitos anteriores, de terceira pessoa, que estava no imóvel a título de locação, ou seja, débitos anteriores a posse por parte da Autora, evidenciado o fato do serviço, o nexo causal e o dano, presente o dever de reparar, nos termos dos artigos 6°, VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, vejamos a jurisprudência sobre o tema: “Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0001877-29.2021.8.05.0032 Processo nº 0001877-29.2021.8.05.0032 Recorrente (s): EMBASA Recorrido (s): LUAN SOUSA MENDONCA EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
DÉBITOS PRETÉRITOS NÃO AUTORIZAM NEGATIVA DE FORNECIMENTO.
AUSÊNCIA DE CARÁTER PROPTER REM.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM RESPEITO AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AO CARÁTER COMPENSATÓRIO, PEDAGÓGICO E PUNITIVO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) A QUARTA TURMA decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela recorrente, para manter a sentença de origem em seu inteiro teor.
Acórdão integrativo proferido nos termos do art. 46 da lei 9.099/95.
Condenação em custas e honorários advocatícios, a serem suportados pela recorrente, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 55º da lei 9.099/95.
Salvador-BA, 17 de janeiro de 2021.
MARIA VIRGÍNIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Presidente MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Relatora(TJ-BA - RI: 00018772920218050032, Relator: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 14/03/2022)” Face ao que fora acima exposto, razão assiste à Promovente em reclamar o alegado em sua inicial, pleiteando judicialmente a reparação pelo dano moral sofrido, considerando que só conseguiu a religação da água, bem como a transferência para sua titularidade após ingressar com a demanda.
Da Tutela liminar em sentença Tendo em vista que é garantido o direito de acesso ao duplo grau de jurisdição, necessária se torna, de forma a evitar maiores prejuízos a Autora, que medidas que possam trazer efetividade à sua pretensão sejam, agora que já instruído o processo, adotadas.
Possível, portanto, que tutela antecipada seja concedida na sentença, visando preservar o direito que se mostra plenamente verossímil e sobre o qual eventual recurso poderia ensejar prejuízos.
Neste sentido a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DEFERIMENTO NA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO.
EFEITOS. - A antecipação da tutela pode ser deferida quando da prolação da sentença.
Precedentes. - Ainda que a antecipação da tutela seja deferida na própria sentença, a apelação contra esta interposta deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo quanto à parte em que foi concedida a tutela.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 648886/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/08/2004, DJ 06/09/2004 p. 162).
Portanto, DEFIRO em caráter definitivo o pedido de TUTELA PROVISÓRIA/LIMINAR, ID nº: 59166489.
Ressalta-se que o descumprimento injustificado da medida constitui ato atentatório à dignidade da Justiça (ar. 77, IV, c.c art. 77, § 2º, do NCPC) podendo ser aplicado ao responsável pelo descumprimento multa de até vinte por cento da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte Autora para: A) DEFERIR em caráter definitivo o pedido de TUTELA PROVISÓRIA/LIMINAR, ID nº: 59166489.
Ressalta-se que o descumprimento injustificado da medida constitui ato atentatório à dignidade da Justiça (ar. 77, IV, c.c art. 77, § 2º, do NCPC) podendo ser aplicado ao responsável pelo descumprimento multa de até vinte por cento da causa, de acordo com a gravidade da conduta; B) DECLARAR a inexigibilidade do débito em relação a Autora no lapso temporal compreendido entre janeiro a julho de 2019 por força do contrato de locação no período; C) CONDENAR a parte Promovida a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao Autor, a título de reparação por danos morais, acrescida de juros moratórios legais (art. 405 do CC/2002, c/c e artigo 240 do CPC), a partir citação e correção monetária (INPC/IBGE), desde a data do arbitramento (Súmula 362 STJ).
Por fim, extingo o módulo processual de conhecimento com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, c/c artigo 490 ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Prado/BA, 14 de março de 2023.
Dr.
Rafael Vieira de Andrade Vidal Juiz Leigo, código 10 Dr.
Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito -
15/03/2023 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2023 13:09
Julgado procedente em parte do pedido
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09/03/2021 10:45
Conclusos para julgamento
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19/12/2020 20:51
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 04/08/2020 23:59:59.
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19/12/2020 19:37
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 04/08/2020 23:59:59.
-
08/09/2020 01:07
Decorrido prazo de DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA em 26/08/2020 23:59:59.
-
05/09/2020 09:38
Publicado Intimação em 03/08/2020.
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05/09/2020 09:38
Publicado Intimação em 03/08/2020.
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20/08/2020 16:49
Juntada de Certidão
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19/08/2020 16:14
Juntada de Petição de réplica
-
18/08/2020 11:27
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2020 16:58
Juntada de Petição de comunicações
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31/07/2020 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2020 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/07/2020 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2020 10:09
Conclusos para despacho
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26/06/2020 17:20
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2020 10:32
Juntada de Petição de certidão
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19/06/2020 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2020 10:21
Juntada de Petição de certidão
-
19/06/2020 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2020 16:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2020 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2020 15:50
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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11/06/2020 15:47
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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11/06/2020 00:45
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
09/06/2020 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/06/2020 14:51
Concedida a Antecipação de tutela
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25/05/2020 11:26
Audiência conciliação cancelada para 22/06/2020 08:00.
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21/05/2020 10:29
Conclusos para decisão
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21/05/2020 10:29
Audiência conciliação designada para 22/06/2020 08:00.
-
21/05/2020 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2020
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
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