TJBA - 8001830-70.2018.8.05.0242
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/03/2025 12:59
Juntada de Certidão
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07/03/2025 11:37
Juntada de Petição de contra-razões
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06/03/2025 03:16
Decorrido prazo de RAFAEL QUEIROZ GUIRRA em 29/02/2024 23:59.
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19/02/2025 18:43
Expedição de decisão.
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19/02/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 09:01
Conclusos para despacho
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03/02/2025 09:01
Juntada de Certidão
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01/12/2024 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CALDEIRAO GRANDE em 18/11/2024 23:59.
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22/10/2024 18:47
Juntada de Petição de apelação
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21/10/2024 10:11
Expedição de decisão.
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21/10/2024 10:11
Decisão ou despacho de não homologação
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17/10/2024 08:56
Conclusos para decisão
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17/10/2024 08:55
Juntada de Certidão
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11/10/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE INTIMAÇÃO 8001830-70.2018.8.05.0242 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Saúde Interessado: Ailton Neres Jesus Advogado: Alex Sandro Rodrigues Da Silva (OAB:BA60639) Interessado: Municipio De Caldeirao Grande Advogado: Rafael Queiroz Guirra (OAB:BA29803) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001830-70.2018.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE INTERESSADO: AILTON NERES JESUS Advogado(s): ALEX SANDRO RODRIGUES DA SILVA (OAB:BA60639) INTERESSADO: MUNICIPIO DE CALDEIRAO GRANDE Advogado(s): RAFAEL QUEIROZ GUIRRA (OAB:BA29803) SENTENÇA Vistos, etc.
I - Relatório Trata-se de ação de indenização por danos morais movida por Ailton Neres Jesus, representando o espólio de seu filho falecido, Lauan Santos Jesus, em face do Município de Caldeirão Grande, com fundamento na responsabilidade civil objetiva da administração pública.
O autor relata que, em 18 de março de 2018, seu filho Lauan, de 7 anos, faleceu por afogamento em uma "microbacia" localizada em área urbana, próxima a um campo de futebol, que fora aberta pela Prefeitura Municipal.
Afirma o autor que o local não estava protegido, sem cercas ou qualquer tipo de sinalização, expondo crianças que brincavam na região ao risco de acidentes graves.
Alega-se que a administração municipal foi omissa em seu dever de fiscalizar e adotar as medidas de segurança necessárias, mesmo após advertências feitas por moradores locais sobre o perigo.
Diante disso, pleiteia-se a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais.
O Município, em contestação, alega preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que não pode ser responsabilizado pelos fatos ocorridos, pois o acidente decorreu de caso fortuito e culpa exclusiva da vítima.
No mérito, nega responsabilidade, defendendo que a obra foi executada de forma adequada e que não houve omissão de sua parte.
Passo a decidir.
II - Fundamentação A.
Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento.
Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público, como os Municípios, respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, independentemente de culpa, nos casos em que a administração pública atua ou se omite de forma negligente.
Esta responsabilidade objetiva decorre da teoria do risco administrativo, que impõe à administração o dever de indenizar sempre que houver nexo causal entre a ação ou omissão estatal e o dano experimentado pelo particular.
No presente caso, o Município de Caldeirão Grande, ao não sinalizar ou proteger a área onde a "microbacia" foi escavada, incorreu em omissão relevante, deixando de adotar medidas preventivas que poderiam ter evitado o acidente que resultou no óbito do menor Lauan Santos Jesus.
A responsabilidade do ente público, portanto, é evidente, uma vez que há clara relação de causalidade entre sua conduta omissiva e o resultado danoso.
Dessa forma, o Município é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
B.
Responsabilidade civil objetiva da administração pública A responsabilidade do ente público decorre diretamente do disposto no art. 37, § 6º da Constituição Federal, que prevê a responsabilidade objetiva da administração pública por atos ou omissões que causem dano a terceiros.
Tal responsabilidade se aplica independentemente da comprovação de culpa, bastando a presença do dano, da omissão estatal e do nexo causal entre ambos.
Ora, o Município tem o dever de fiscalizar e realizar a adequada manutenção das vias e áreas públicas, adotando as medidas necessárias para garantir o uso seguro desses espaços.
No caso em tela, de acordo com os depoimentos prestados em Juízo, não havia qualquer sinalização no local onde foi aberta a "microbacia", e essa providência poderia ter impedido o trágico resultado. É presumível que quem se utiliza de praças, quadras e demais espaços públicos espera que estejam bem conservados, sem riscos evidentes, e que sejam devidamente mantidos e sinalizados.
Ao deixar de providenciar a adequada conservação e segurança na área pública, e ao negligenciar a sinalização do local, o Município incorreu em omissão que enseja o dever de reparação.
Comprovados o dano, a conduta negligente do ente público quanto ao dever de manutenção e o nexo de causalidade, resta caracterizada a responsabilidade do Município e o consequente dever de reparação.
A responsabilidade objetiva de que trata o dispositivo constitucional em apreço não significa que o Poder Público esteja obrigado a indenizar sempre e em qualquer caso o dano suportado pelo particular.
Exige-se, entre o dano e a omissão estatal, uma relação de causalidade, que poderá ser afastada se comprovado o caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, situações que não se verificam na presente hipótese.
Sobre a questão, veja-se o seguinte precedente da Corte Superior: "PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
BURACO EM PASSEIO PÚBLICO.
QUEDA DE MUNÍCIPE.
AUSÊNCIA DE TAMPA DE PROTEÇÃO OU SINALIZAÇÃO NO LOCAL.
DEMONSTRAÇÃO DE RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO ENTRE O ATO OMISSIVO E O ACIDENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR OMISSÃO.
DANOS IRREVERSÍVEIS E IRREPARÁVEIS.
INCAPACITAÇÃO PARCIAL.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
PRECEDENTE.
Para que se configure a responsabilidade objetiva do ente público basta a prova da omissão e do fato danoso e que deste resulte o dano material ou moral." (REsp 474.986/SP, Rel.
Min.
José Delgado, Primeira Turma, julgado em 10/12/2002, DJ 24/02/2003, p. 215)." Como se vê, a Constituição Federal adotou a teoria do risco administrativo, de forma que a caracterização da responsabilidade independe de dolo ou culpa dos agentes estatais, admitindo-se a contraprova por meio de excludentes ou atenuantes de responsabilidade, o que não foi demonstrado pelo Município nos presentes autos.
C.
Dano moral e nexo de causalidade O nexo de causalidade entre a conduta omissiva do Município e o dano sofrido pelo autor é evidente.
A falta de sinalização e proteção na obra pública foi determinante para o acidente que vitimou o menor.
Ademais, o dever de reparação do dano moral decorre do sofrimento causado pela morte trágica e evitável do filho do autor, configurando uma lesão à dignidade humana e ao direito fundamental à vida, ambos protegidos pela Constituição Federal.
A perda de um filho em circunstâncias como a descrita acarreta dano moral presumido, devendo o ente público ser responsabilizado pela compensação.
D.
Quantum indenizatório O valor da indenização por danos morais deve ser fixado levando-se em consideração a gravidade do evento e o sofrimento causado ao autor.
Assim, fixo o valor da indenização em R$ 100.000,00 (cem mil reais), que se mostra adequado à reparação do dano moral sofrido.
E.
Correção monetária e juros moratórios A correção monetária deverá incidir com base no IPCA-E a partir da data desta sentença.
Os juros de mora incidirão desde o evento danoso (18/03/2018), aplicando-se a taxa SELIC, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021, até a expedição do precatório ou RPV.
III - Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por Ailton Neres Jesus e, com fundamento no art. 37, § 6º da Constituição Federal, condeno o Município de Caldeirão Grande ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
A correção monetária será aplicada com base no IPCA-E a partir da data desta sentença.
Os juros de mora incidirão desde o evento danoso (18/03/2018), aplicando-se a taxa SELIC para o período a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, até a expedição do precatório ou RPV.
Sem custas, em razão da isenção conferida à Fazenda Pública.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, expeça-se guia de cumprimento de sentença.
Saúde/BA, data.
Iasmin Leão Barouh Juíza de Direito -
26/09/2024 12:55
Expedição de intimação.
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18/09/2024 17:14
Expedição de intimação.
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18/09/2024 17:14
Julgado procedente em parte o pedido
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11/05/2024 22:56
Conclusos para julgamento
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09/02/2024 18:35
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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09/02/2024 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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09/02/2024 18:35
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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09/02/2024 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 11:27
Expedição de intimação.
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31/01/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 10:27
Conclusos para decisão
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20/06/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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22/05/2022 04:06
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ARAUJO BEZERRA em 19/05/2022 23:59.
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21/05/2022 02:38
Decorrido prazo de RAFAEL QUEIROZ GUIRRA em 19/05/2022 23:59.
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01/05/2022 06:22
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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01/05/2022 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
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01/05/2022 01:45
Publicado Intimação em 27/04/2022.
-
01/05/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
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26/04/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/12/2021 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/12/2021 17:22
Expedição de citação.
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17/12/2021 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2020 00:22
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ARAUJO BEZERRA em 27/02/2020 23:59:59.
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04/03/2020 11:32
Conclusos para despacho
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04/03/2020 11:31
Juntada de Certidão
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04/03/2020 11:31
Juntada de Certidão
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03/03/2020 14:58
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2020 09:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/02/2020 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2020 07:22
Publicado Intimação em 13/02/2020.
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12/02/2020 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/02/2020 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/02/2020 08:33
Expedição de citação via Central de Mandados.
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06/02/2020 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2019 10:00
Conclusos para despacho
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16/05/2019 09:59
Juntada de Certidão
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10/08/2018 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2018
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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