TJBA - 8001427-11.2016.8.05.0133
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 15:17
Baixa Definitiva
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01/04/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ITORORÓ INTIMAÇÃO 8001427-11.2016.8.05.0133 Petição Infância E Juventude Cível Jurisdição: Itororó Requerente: Agripino Araujo Da Silva Advogado: Claudia Felix De Oliveira (OAB:BA43478) Requerido: Banco Itau Consignado S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ITORORÓ Processo: PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL n. 8001427-11.2016.8.05.0133 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ITORORÓ REQUERENTE: AGRIPINO ARAUJO DA SILVA Advogado(s): CLAUDIA FELIX DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como CLAUDIA FELIX DE OLIVEIRA (OAB:BA43478) REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc...
Tratam os presentes autos de Ação com pedido de Declaração da inexistência de débito, obrigação de fazer, indenização por danos morais e repetição do indébito.
Relata a parte autora que supostamente foi lesada uma vez que a parte ré teria gerado contrato de empréstimo consignado em sua aposentadoria, contrato nº 548.063.722, no valor de no valor de R$ 5.433,63 (cinco mil quatrocentos e trinta e três reais e sessenta e três centavos), com parcela de R$ 153,50(cento e cinquenta e três reais e cinquenta centavos), feito em 72 meses., que não reconhece.
A empresa ré por sua vez, apresentou defesa, requerendo a retificação do seu nome no polo passivo, arguindo preliminar de complexidade, conexão e ausência de pretensão resistida.
No mérito, explicando que a parte autora contratou o empréstimo consignado e se beneficiou dos valores.
Pugna pela procedência do pedido de litigância de má fé e pela procedência do pedido contraposto.
Liminar não apreciada. É o breve relatório.
DECIDO.
Defiro o pedido de retificação do nome do réu no polo passivo da lide, para fazer constar BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Proceda a Secretaria com as alterações necessárias.
Estando o processo pronto para julgamento, passo a Sentenciá-lo.
DA PRELIMINAR DE CONEXÃO Alega o promovido a existência de conexão entre a presente demanda e a ação autuada sob o número ° 8001424-56.2016.8.05.0133, 8001426-26.2016.8.05.0133, 8001425-41.2016.8.05.0133, 8001428-93.2016.8.05.0133.
Contudo, não se mostra necessária tal medida, vez que todas as ações mencionadas tramitam perante o mesmo juízo, não havendo que se falar em prejudicialidade ante a inexistência de risco de provimentos jurisdicionais contraditórios.
Ademais, possuem causas de pedir distintas, porque relativas a contratos diversos.
DO PEDIDO DE GRATUIDADE Cumpre pontuar que o pedido de ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA somente será apreciado na fase recursal, mediante juntada dos documentos indispensáveis à sua concessão, nos termos da Lei n. 1.060/50, ressalvando que a DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS é presunção relativa, não absoluta, devendo ser analisado o lastro probatório.
No mérito.
A empresa ré comprova nos autos a contratação por parte da parte autora, tendo em vista que apresenta contrato devidamente assinado, e comprova ainda a transferência do valor, sendo que a parte autora poderia produzir prova contrário e atestar a negativa de crédito, mas não o fez.
A tese de desconhecimento da parte autora não prospera, pois claramente a mesma anuiu com a contratação do empréstimo, sendo responsável pelo pagamento do mesmo, não havendo qualquer cobrança indevida, pois a cobrança se refere ao valor creditado através da referida contratação.
A ré demonstrou que a parte autora foi beneficiada do valor contratado, ademais o contrato acostado possui o documento de identidade da parte autora.
A empresa ré trouxe aos autos documento comprobatório da contratação do empréstimo por parte da autora, bem como a comprovação do crédito em seu benefício, sendo assim não há qualquer cobrança indevida, sendo a cobrança realizada de acordo com a contratação firmada pela parte autora.
Demonstrou, ainda, o motivo do valor transferido ser menor que o valor total do contrato por se tratar de renegociação de dívida anterior.
Quitou-se a divida anterior e transferiu-se o saldo.
Resta, pois, evidente que, conhecedora da sua situação - de contratante, a parte autora, em sua inicial, omitiu informações quanto a realização do contrato objeto da lide.
Vê-se que manejou a presente ação alegando falaciosamente a inexistência de relação jurídica com o único propósito de enriquecer-se ilicitamente às custas de outrem e que provavelmente conseguiria acaso a outra parte não tivesse diligenciado a juntada dos documentos comprobatórios da relação de direito material.
Segundo as lições de Nelson Nery Júnior, litigante de má-fé: '... é o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível...' E mais, ao discorrer sobre uma das hipóteses, numerus clausus, elencadas no art. 17 do CPC: '... não é apenas o fato incontrovertido do CPP 334 II e III, que é aquele afirmado por uma parte e não contestado pela outra.
Este contém um plus caracterizado pela impossibilidade de seu desconhecimento pela parte que deduz suas alegações no processo'.
Entendo, assim, que jamais poderia a parte autora alegar a inexistência de relação jurídica com a parte acionada e que somente assim o fez no intuito de eivar a convicção do julgador no ato de decidir.
Práticas, como tal, devem ser enfrentadas com veemência sob pena de se infirmar as instituições.
Por outro lado, noto que a parte acionada teve o ônus de se fazer presente neste Juízo e de constituir profissional para representar seus interesses, enfim, experimentou despesas por ato provocado exclusivamente pela parte autora.
Assim, com espeque nos arts. 77, 79, 80 e 81, todos do NCPC c/c o art. 55 da Lei 9.099/95, julgo de bom alvitre condenar ainda a autora ao pagamento de multa de 01% (um por cento) sobre o valor da causa, por litigância de má-fé e, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios verificadas, conforme determinado no artigo 81, parte final do NCPC.
Isto posto, com base no inciso I do Art.487 do Novo Código de Processo Civil c/c enunciado nº.90 (parte final) do FONAJE, rejeito as preliminares aduzidas pela parte e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos realizados pela parte Autora na exordial em relação ao BANCO réu, bem como CONDENO O IMPROBUS LITIGADOR ao pagamento de multa de 01% (um por cento) sobre o valor da causa, valores que deverão ser corrigidos, inclusive com a incidência de juros a partir desta decisão, e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios conforme determinado no artigo 81, parte final do NCPC.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts.54 e 55, da Lei N.º 9.099/95.
Expeçam-se as notificações eletrônicas, nos termos do art. 5º, da Lei n. 11.419/2006.
P.R.I.
ITORORÓ/BA, 11 de maio de 2023.
Rojas Sanches Junqueira Juiz de Direito -
08/10/2024 10:13
Expedição de intimação.
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08/10/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 00:43
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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16/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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17/07/2023 14:21
Expedição de intimação.
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17/07/2023 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2023 17:18
Expedição de ofício.
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11/05/2023 17:18
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2021 09:03
Conclusos para despacho
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18/08/2020 16:16
Juntada de Petição de petição
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05/08/2020 12:11
Expedição de ofício via Central de Mandados.
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05/08/2020 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2020 19:26
Conclusos para despacho
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27/07/2020 19:25
Expedição de ofício via Central de Mandados.
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21/01/2019 09:30
Juntada de Petição de petição
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07/03/2018 16:06
Juntada de Outros documentos
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26/10/2017 20:19
Juntada de Petição de petição
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25/10/2017 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2017 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2017 15:21
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2017 15:18
Expedição de ofício.
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12/09/2017 14:32
Juntada de Certidão
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06/09/2017 16:53
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2017 09:06
Juntada de aviso de recebimento
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09/06/2017 14:14
Juntada de Petição de certidão
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09/06/2017 14:14
Juntada de Certidão
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09/06/2017 08:50
Juntada de Certidão
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09/12/2016 19:27
Conclusos para decisão
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09/12/2016 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2016
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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