TJBA - 8003183-04.2023.8.05.0103
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativo As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Ilheus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 03:03
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 22/11/2024 23:59.
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24/11/2024 20:12
Publicado Ato Ordinatório em 30/10/2024.
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24/11/2024 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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19/11/2024 08:43
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 06/11/2024 23:59.
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19/11/2024 08:43
Decorrido prazo de DORALICIO SANTOS SOUZA em 06/11/2024 23:59.
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25/10/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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19/10/2024 01:08
Mandado devolvido Negativamente
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17/10/2024 01:05
Mandado devolvido Negativamente
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16/10/2024 16:29
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DESPACHO 8003183-04.2023.8.05.0103 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Ilhéus Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526) Executado: Doralicio Santos Souza Advogado: Maria Silvia Oliveira Da Silva Tavares (OAB:BA7804) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8003183-04.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN (OAB:SP285526) EXECUTADO: DORALICIO SANTOS SOUZA Advogado(s): MARIA SILVIA OLIVEIRA DA SILVA TAVARES (OAB:BA7804) DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte autora em desfavor da parte ré.
Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado na petição inicial/no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se for o caso, na forma dos artigos 513 e 523, caput, do CPC.
Se a parte executada não tiver procurador constituído nos autos ou o pedido de cumprimento de sentença tiver sido formulado após 1 ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º do art. 513 do CPC (art. 513, §§ 2º, II, e 4º, do CPC).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, oportunidade em que deverá ser intimado o exequente para apresentar planilha de cálculo atualizada, com a inclusão das verbas do art. 523, § 1º, do CPC, no prazo de 15 dias, a fim de viabilizar o bloqueio do valor correto, inclusive com ordens reiteradas pelo prazo de 30 dias, medida que fica desde logo autorizada, mediante utilização do sistema SISBAJUD, pela Secretaria.
No prazo de 24 horas a contar da resposta, de ofício, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprida pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, do CPC).
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Se não houver saldo suficiente para bloqueio, ordeno a expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, inclusive, ficam desde já autorizadas as medidas de penhora de veículos no RENAJUD e busca de bens no INFOJUD, recolhidas as custas processuais, se não houver gratuidade de justiça.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Cumpridas todas as diligências e esgotados todos os prazos, certifique-se e promova-se nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus (BA), data do sistema.
ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO -
08/10/2024 10:01
Expedição de despacho.
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05/10/2024 22:40
Mandado devolvido Cancelado
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05/10/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 11:11
Processo Desarquivado
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04/10/2024 11:11
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/09/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 12:03
Baixa Definitiva
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17/07/2024 12:03
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 12:03
Expedição de ato ordinatório.
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17/07/2024 11:57
Expedição de ato ordinatório.
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11/04/2024 01:56
Decorrido prazo de DORALICIO SANTOS SOUZA em 08/04/2024 23:59.
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22/03/2024 15:57
Expedição de ato ordinatório.
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09/12/2023 11:53
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2023.
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09/12/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2023
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20/11/2023 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 04:46
Decorrido prazo de DORALICIO SANTOS SOUZA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 03:06
Decorrido prazo de DORALICIO SANTOS SOUZA em 24/10/2023 23:59.
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17/10/2023 20:55
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 19:14
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 16/10/2023 23:59.
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22/09/2023 13:42
Publicado Sentença em 20/09/2023.
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22/09/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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19/09/2023 15:38
Expedição de sentença.
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19/09/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2023 14:40
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 14:40
Julgado procedente em parte do pedido
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17/08/2023 22:28
Conclusos para decisão
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09/08/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 09:35
Decorrido prazo de DORALICIO SANTOS SOUZA em 27/07/2023 23:59.
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06/07/2023 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2023.
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06/07/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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04/07/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 01:07
Mandado devolvido Positivamente
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09/05/2023 17:07
Expedição de Mandado.
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25/04/2023 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/04/2023 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 14:07
Conclusos para despacho
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18/04/2023 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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