TJBA - 0000701-85.2013.8.05.0067
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 21:58
Expedição de intimação.
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28/06/2025 21:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 11:58
Recebidos os autos
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10/06/2025 11:58
Juntada de Certidão
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10/06/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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04/12/2023 13:40
Juntada de Petição de contra-razões
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18/11/2023 20:47
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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18/11/2023 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA INTIMAÇÃO 0000701-85.2013.8.05.0067 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Coração De Maria Autor: Jose Pereira Dos Santos Advogado: Maria Aldina Plazzi Mascarenhas (OAB:BA36554) Reu: Municipio De Coracao De Maria Advogado: Erika Keller Dias (OAB:BA53078) Advogado: Diego Lomanto Andrade (OAB:BA27642) Advogado: Fernando Vaz Costa Neto (OAB:BA25027) Advogado: Ailana Peixoto Oliveira (OAB:BA41790) Advogado: Lis Mattos Alves (OAB:BA47599) Autor: Severino Ferreira Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 0000701-85.2013.8.05.0067 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA AUTOR: JOSE PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): MARIA ALDINA PLAZZI MASCARENHAS REU: MUNICIPIO DE CORACAO DE MARIA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: FERNANDO VAZ COSTA NETO, ERIKA KELLER DIAS, DIEGO LOMANTO ANDRADE, AILANA PEIXOTO OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AILANA PEIXOTO OLIVEIRA, LIS MATTOS ALVES SENTENÇA Vistos, etc.
SEVERINO FERREIRA DA SILVA e JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS, qualificados nos autos, através de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra o MUNICÍPIO DE CORAÇÃO DE MARIA, também individuado, alegando, em síntese, que ingressaram nos serviços da requerida, por meio de concurso público e que laboram na função de motorista.
Sustentam que não receberam o pagamento de 13° salário referentes aos anos de 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012, férias nos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012, licença prêmio referente aos anos de 2004 e 2009, salários referentes aos meses de novembro e dezembro de 2012.
Ao final, requer: 1- condenação do requerido ao pagamento dos salários; 2- condenação ao pagamento em dobro e simples das férias não gozadas; 3- condenação dos décimos terceiros não pagos; 4 - licença prêmio; 5 - condenação em danos morais; 7 - honorários advocatícios, juros e correção monetária.
Junta documentos: procuração de Severino (Id 11175718); RG e CPF, comprovante de residência, demonstrativo de pagamento de salário de Severino (Id 11175730); procuração de José (Id 11175718); RG e CPF, comprovante de residência, demonstrativo de pagamento de salário de José (Id 11175747); certidão expedida pela Prefeitura (Id. 11175760).
O município de Coração de Maria apresenta contestação (Id. 11175843) arguindo, em sede de preliminar, incompetência do Juízo, uma vez que o Autor não juntou aos autos prova de que é servidor estatutário, e inépcia da petição inicial.
Alega que o procurador do autor não possui poderes para atuar na justiça comum.
No mérito, diz que os pedidos alegam que o autor não colacionou aos autos nenhum documento que comprovasse suas alegações e que a atual gestão não dispõe dos documentos e registros contábeis da gestão anterior.
E quanto ao dano moral, a parte autora não comprovou que enfrentou dificuldades financeiras.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Despacho (Id. 48085468) intimando os autores a colacionar aos autos procurações com poderes específicos, sob pena de extinção.
Sendo juntado apenas o instrumento procuratório de José (58144686, 213922623).
Intimadas as partes para informarem se existe interesse na produção de prova oral em audiência de instrução, apenas a autora se manifestou, informando ter outras provas a produzir (Id 58145182). É o relatório.
Decido.
Considerando a natureza da ação, cobrança pelo rito sumário, considerando que o feito tramita desde o ano de 2013, considerando a desnecessidade de realização de perícia, e considerando ainda a norma inserta no artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal de 1988, que orienta para a duração razoável do processo, e com base no artigo 335, inciso I, do nosso Código de Processo Civil, impõe-se o julgamento da lide no estado em que se encontra. - DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO Inicialmente, consigno que, conforme Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia em seu art. 70: Art. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete: (...) II - processar e julgar, em matéria administrativa: a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.
Ademais, a Súmula 137 do STJ estabelece que “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário”.
Em que pese os argumentos da ré, vislumbro que a parte autora anexou aos autos demonstrativo de pagamento (Id 11175730 - pág 2, 11175747 - pág 2).
Assim, rejeito a preliminar. - INÉPCIA DA INICIAL Pela leitura da exordial, identifico todos os requisitos exigidos pela lei (art.319 do CPC), além do que o pedido resta claro, é a consequência lógica dos fatos narrados de forma precisa, tanto que permitiu ao requerido respondê-lo integralmente, inclusive quanto ao mérito.
De mais a mais, na procuração anexada aos autos, consta expressamente os poderes da cláusula "ad judicia" para o foro em geral, podendo o advogado defender os direitos e interesses da autora perante qualquer instância ou tribunal.
Sem mais preliminares ou prejudiciais de mérito, passo ao exame do mérito.
No mérito, trata-se de cobrança de débitos relativos ao não pagamento de verbas salariais, a servidor estatutário, com vínculo demonstrado, conforme os documentos colacionados aos autos (Id 11175730 - pág 2, 11175747 - pág 2). É assente a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia que nos casos de ação de cobrança de verbas salariais é ônus do Município provar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo que afaste o direito do servidor ao recebimento das verbas salariais pleiteadas, como determina o art. 373, II do NCPC.
Vejamos: (...) APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EX-SERVIDOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMAÇARI.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA C MARA MUNICIPAL ACERTADAMENTE RECONHECIDA.
SÚMULA N. 525 DO STJ.
PRECEDENTES DO TJBA.
MÉRITO.
INADIMPLEMENTO DO PAGAMENTO DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO.
ART. 373, INC.
II, DO CPC.
PRECEDENTES.
DESINCUMBÊNCIA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO.
INEXISTÊNCIA DE DANO IN RE IPSA.
INADIMPLEMENTO PONTUAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO DANO SOFRIDO.
NECESSIDADE.
CONDENAÇÃO AFASTADA.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007401-78.2020.8.05.0039, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CAMACARI e como apelada GLENDSON DANTAS DE MACEDO.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Sala de sessões, em de 2021.
PRESIDENTE DES.
ROBERTO MAYNARD FRANK RELATOR PROCURADORIA DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80074017820208050039, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
COBRANÇA.
SERVIDOR MUNICIPAL.
PROGRESSÃO VERTICAL.
PREVISÃO LEGAL.
REQUISITOS.
PREENCHIMENTO.
REENQUADRAMENTO.
IMPOSIÇÃO.
SENTENÇA MANUTENÇÃO.
I - Comprovado o preenchimento dos requisitos necessários para a progressão horizontal da servidora, nos termos disciplinados pelo artigo 19, da Lei Municipal nº 1.520/1997, não se pode se furtar a Administração Pública o cumprimento da Lei.
II- Cabe ao Município o ônus de provar a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Apelada, no sentido do não cumprimento dos requisitos para a progressão horizontal, ônus do qual não se desincumbiu.
III - Evidenciado o acerto da sentença que julgou procedente o pedido da exordial, deve a mesma ser mantida na integralidade.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0504403-31.2016.8.05.0146,Relator (a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Publicado em: 03/02/2020) APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR MUNICIPAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PAGAMENTO DE SALÁRIOS E DE 13º.
SALÁRIO NÃO COMPROVADO PELO MUNICÍPIO.
AUSÊNCIA DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DA APELADA (ART. 373, II DO CPC).
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0500004-82.2016.8.05.0105,Relator (a): JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, Publicado em: 30/01/2019 ) Em análise detida dos autos, verifica-se que a municipalidade não se desincumbiu de tal ônus, uma vez que não comprovou os pagamentos reclamados.
Não pode o demandado se beneficiar de valores devidos ao Autor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Dito isso, cabe-me agora ater-me às especificidades dos valores cobrados, decidindo-os em apartado, para melhor compreensão das partes e seus respectivos advogados.
Em relação ao pagamento dos salários vencidos, não resta nenhuma dúvida que o autor faz jus ao recebimento.
A proteção legal aos salários dos trabalhadores vem expressamente consignada no art. 7º, VII, da CF/88 e nos artigos 44 e 45 da Lei Municipal 1621/93.
Referente ao pedido de pagamento de Férias vencidas, o pedido deve ser deferido, tendo previsão expressa no artigo 7º, inciso XVII, da CF/88, e artigos 106 e 111 da Lei Municipal 1621/93.
Salientando-se que as férias a serem pagas são de maneira simples e acrescidas de 1/3, conforme a norma legal citada acima, uma vez que por se tratar de um vínculo estatutário com a Administração Pública Municipal afigura-se incabível a condenação ao pagamento das férias vencidas em dobro, posto que não há previsão legal para o pagamento em dobro da aludida verba em se tratando de servidor público.
Com efeito, a dobra pela ausência do gozo é penalidade afeta à contratação celetista, o que não é o caso dos autos.
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Bahia: (...) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
SALÁRIOS RETIDOS.
VÍNCULO LABORAL DEMONSTRADO.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DO DEMANDADO.
INOBSERV NCIA.
QUITAÇÃO DEVIDA.
CONDENAÇÃO INADMISSÍVEL O PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS "EM DOBRO", POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
AFASTAMENTO.
FALTA DE DELIMITAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS SOBRE PARCELAS DEVIDAS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
PRECEDENTE OBRIGATÓRIO (TEMA 905/STJ), OBSERVADA ALTERAÇÃO IMPOSTA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA.
CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL NAS CUSTAS PROCESSUAIS.
AFASTAMENTO.
RECURSO VOLUNTÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.
Descabida a alegação de incidência de prescrição bienal prevista em Código Civil, ante a prevalência da norma especial - Decreto n.º 20.910/1932 ("Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação" (súmula 85/STJ).
Tendo a ação sido proposta no ano de 2000, não há que se falar em prescrição de parcelas relativas devidas pela Municipalidade a partir de 1996.
Evidenciada a qualidade de servidor público concursado da autora, bem como a existência de prestação de serviços em favor do Município, conforme provas dos autos, inclusive testemunhal, merece acolhimento o pleito de percepção dos salários retidos.
Ao recorrente cabia o ônus de provar que houve o pagamento de salário integral nos períodos indicados pela parte autora, mediante a juntada dos documentos pertinentes, ou que o recorrido não laborou os referidos períodos, ônus do qual não se desincumbiu.
Em reexame necessário, afigura-se inexigível o pagamento 'em dobro' de salários inadimplidos, à míngua de amparo legal, devendo dito ressarcimento ocorrer em sua forma simples, considerando-se que a relação mantida entre as partes se pauta no princípio da legalidade.
Afastamento da condenação do Ente Municipal no pagamento de custas processuais.
Conquanto omissa a sentença acerca da incidência de consectários legais, tem-se que os juros de mora e a correção monetária possuem natureza de ordem pública, matéria que deve ser conhecida de ofício, devendo a incidência destes se dar nos termos de precedente obrigatório (Tema 905/STJ), observada a alteração imposta pela EC 113/2021, a partir da sua vigência.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0001227-50.2004.8.05.0105, de Ipiaú, em que figuram, como apelante, o Município de Barra do Rocha e, como apelado, Iracy Silva Campos.
Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao recurso voluntário, reformando, em parte, a sentença, em reexame necessário.
Sala das Sessões, de de 2022.
Presidente Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto do 2º Grau - Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - APL: 00012275020048050105 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais - Ipiaú, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0000596-45.2012.8.05.0067 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CORAÇÃO DE MARIA Advogado (s): ANDRESON DA SILVA LIMA APELADO: MARIO HENRIQUE DE ALMEIDA RODRIGUES Advogado (s):CELSO MORAIS GOMES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PLEITO DE PERCEPÇÃO DE FÉRIAS VENCIDAS EM DOBRO.
DESCABIMENTO.
INAPLICABILIDADE DA CLT À ESPÉCIE.
VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPCA-E.
SENTENÇA REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000596-45.2012.8.05.0067, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CORAÇÃO DE MARIA e como apelado MARIO HENRIQUE DE ALMEIDA RODRIGUES.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo, bem como modificar a sentença em remessa necessária, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 00005964520128050067, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/01/2020) Quanto ao direito do recebimento do 13º salário, ou gratificação natalina, tendo em vista que não foi comprovado o pagamento pelo ente demandado, tal verba deve ser paga ao autor, devidamente atualizada, conforme preconiza o artigo 7º da Constituição federal de 1988, e artigos 67 e 68 da Lei Municipal 161/93.
O pedido de pagamento em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas não merece acolhimento, pois embora exista previsão legal, conforme os artigos 102/105 da lei municipal citada acima, não foi juntado aos autos o requerimento para o gozo da licença, ou conversão em pecúnia, bem como a negativa do ente demandado em conceder tal benefício.
Saliente-se também, que conforme previsão legal a concessão da aludida licença está atrelada a uma verificação prévia, administrativamente, do atendimento pelo servidor das condições elencadas na lei, sendo neste caso, necessária a formalização do pedido, por via administrativa, antes de requerer a intervenção do judiciário.
Danos morais: Quanto à indenização pelos alegados danos morais, requerida pela parte autora, analisando detidamente os autos verifica-se que não há provas da ocorrência de tais danos.
Explico.
Em que pese trata-se de inadimplemento de verbas salariais, que podem, em tese, causar transtornos à parte autora, não se pode aferir, sem a devida produção de provas, que houve danos ao estado psicológico da autora, com a ocorrência de real sofrimento ou exposição dela à situação vexatória que pudesse configurar um dano moral indenizável.
Observando-se, outrossim, que a parte autora não requereu a produção de provas testemunhais em audiência de instrução.
Nesse contexto, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, vem decidindo que o inadimplemento de verbas salariais não constitui danos morais in re ipsa: (...) APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EX-SERVIDOR DA C MARA MUNICIPAL DE CAMAÇARI.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA C MARA MUNICIPAL ACERTADAMENTE RECONHECIDA.
SÚMULA N. 525 DO STJ.
PRECEDENTES DO TJBA.
MÉRITO.
INADIMPLEMENTO DO PAGAMENTO DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO.
ART. 373, INC.
II, DO CPC.
PRECEDENTES.
DESINCUMBÊNCIA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO.
INEXISTÊNCIA DE DANO IN RE IPSA.
INADIMPLEMENTO PONTUAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO DANO SOFRIDO.
NECESSIDADE.
CONDENAÇÃO AFASTADA.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007401-78.2020.8.05.0039, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CAMACARI e como apelada GLENDSON DANTAS DE MACEDO.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Sala de sessões, em de 2021.
PRESIDENTE DES.
ROBERTO MAYNARD FRANK RELATOR PROCURADORIA DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80074017820208050039, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021).
No que tange ao pedido de pagar o salário em dia, cumpre destacar a adstrição da administração pública ao princípio da legalidade, nos termos do caput do art. 37, da constituição federal.
Neste ponto, Hely Lopes Meirelles leciona: A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. (...) na administração pública não há liberdade nem vontade pessoal.
Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na administração pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.
A lei significa deve fazer assim.
As leis administrativas são, normalmente, de ordem pública e seus preceitos não podem ser descumpridos, nem mesmo por acordo ou vontade conjunta de seus aplicadores e destinatários, uma vez que contêm verdadeiros poderes-deveres, irrelegáveis pelos agentes públicos.
Por outras palavras, a natureza da função pública e a finalidade do estado impedem que seus agentes deixem de exercitar os poderes e de cumprir os deveres que a lei lhes impõe.
Tais poderes, conferidos à administração pública para serem utilizados em benefício da coletividade, não podem ser renunciados ou descumpridos pelo administrador sem ofensa ao bem comum, que é o supremo e único objetivo de toda ação administrativa. (...). (in Direito Administrativo brasileiro. 37ª edição.
São Paulo: Malheiros, 2011, p. 89).
Desse modo, estando o pedido alicerçado em parâmetros constitucionais, é de se determinar que o requerido mantenha os pagamentos dos vencimentos do requerente em dia, devendo ser adimplidos até o quinto dia útil do mês subsequente, conforme previsão no Decreto Municipal n.° 15, 24 de janeiro de 2018.
Ante o exposto e pelo que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS propostos por JOSE PEREIRA DOS SANTOS e SEVERINO FERREIRA DA SILVA contra MUNICÍPIO DE CORAÇÃO DE MARIA para condenar a parte ré ao pagamento dos valores reclamados na inicial, quais sejam: salários dos meses de novembro e dezembro de 2012; férias vencidas dos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012, acrescidas de 1/3; décimo terceiro salário de 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012, tudo com Juros de mora na base de 0,5% a.m. e correção monetária pelo IPCA-E a partir da citação, bem como DETERMINAR que o Município efetue o pagamento dos servidores sem atrasos até o 5º dia útil do mês subsequente, ao tempo em que Julgo Extinto o processo com julgamento do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Por fim, sendo as partes vencedoras e vencidas na causa e havendo, portanto, sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do CPC, cada parte arcará com 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, sendo vedada a compensação dos honorários advocatícios, à luz do contido no § 14 do artigo 85 do diploma processual.
Ficando suspensa a exigibilidade em relação a parte autora, eis que ora defiro o benefício da assistência judiciária gratuita (art. 95, § 3º do CPC).
Sem custas por ser o Requerido isento, nos termos da lei.
Nos termos da jurisprudência do STJ (REsp 1.101.727/PR - rito de recursos repetitivos), é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475 , § 2º , CPC/73 ).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Dou a presente sentença força de mandado/ofício/carta.
Coração de Maria-BA, na data da assinatura eletrônica.
Diva Maria Maciel Rocha Monteiro de Castro Juíza de Direito Titular -
15/11/2023 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/11/2023 18:57
Expedição de intimação.
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15/11/2023 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/11/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 11:56
Juntada de Petição de apelação
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01/11/2023 08:06
Decorrido prazo de MARIA ALDINA PLAZZI MASCARENHAS em 31/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:11
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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06/10/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 08:52
Expedição de intimação.
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04/10/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 11:51
Julgado procedente em parte do pedido
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26/09/2023 10:38
Conclusos para julgamento
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09/08/2022 10:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CORACAO DE MARIA em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 08:49
Decorrido prazo de FERNANDO VAZ COSTA NETO em 01/08/2022 23:59.
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08/08/2022 06:32
Decorrido prazo de AILANA PEIXOTO OLIVEIRA em 01/08/2022 23:59.
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08/08/2022 06:32
Decorrido prazo de LIS MATTOS ALVES em 01/08/2022 23:59.
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08/08/2022 06:32
Decorrido prazo de DIEGO LOMANTO ANDRADE em 01/08/2022 23:59.
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08/08/2022 06:32
Decorrido prazo de ERIKA KELLER DIAS em 01/08/2022 23:59.
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08/08/2022 06:32
Decorrido prazo de MARIA ALDINA PLAZZI MASCARENHAS em 01/08/2022 23:59.
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06/08/2022 16:03
Decorrido prazo de ERIKA KELLER DIAS em 04/08/2022 23:59.
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06/08/2022 16:03
Decorrido prazo de DIEGO LOMANTO ANDRADE em 04/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 16:03
Decorrido prazo de LIS MATTOS ALVES em 04/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 16:03
Decorrido prazo de AILANA PEIXOTO OLIVEIRA em 04/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 16:03
Decorrido prazo de FERNANDO VAZ COSTA NETO em 04/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 23:20
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
23/07/2022 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
-
21/07/2022 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2022 11:20
Expedição de intimação.
-
21/07/2022 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2022 15:27
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
17/07/2022 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2022
-
12/07/2022 14:20
Expedição de intimação.
-
12/07/2022 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2022 11:44
Juntada de Petição de procuração
-
12/07/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 14:46
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2022 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 15:09
Conclusos para despacho
-
19/07/2020 06:55
Decorrido prazo de MARIA ALDINA PLAZZI MASCARENHAS em 09/06/2020 23:59:59.
-
19/07/2020 06:55
Decorrido prazo de URANIO FORTUNATO DE CERQUEIRA em 09/06/2020 23:59:59.
-
19/07/2020 06:55
Decorrido prazo de ANDRESON DA SILVA LIMA em 09/06/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 09:47
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 09:33
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2020 16:14
Publicado Intimação em 18/05/2020.
-
14/05/2020 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2020 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2019 14:24
Conclusos para despacho
-
26/09/2018 15:10
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2018 09:05
Juntada de Certidão
-
11/09/2017 11:19
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
11/03/2014 13:11
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
11/03/2014 10:44
DOCUMENTO
-
11/03/2014 10:36
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
11/03/2014 10:34
RECEBIMENTO
-
11/02/2014 08:08
MANDADO
-
04/02/2014 11:22
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
04/02/2014 11:08
DOCUMENTO
-
07/11/2013 13:29
MANDADO
-
07/11/2013 13:22
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
05/11/2013 08:15
RECEBIMENTO
-
05/11/2013 08:13
MERO EXPEDIENTE
-
31/10/2013 13:52
CONCLUSÃO
-
31/10/2013 13:51
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
31/10/2013 13:18
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2013
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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