TJBA - 0503289-27.2017.8.05.0080
1ª instância - 2Vara de Familia, Sucessoes, Orfaos e Interditos e Ausentes - Feira de Santana
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 16:30
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 11:40
Baixa Definitiva
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19/07/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 22:07
Extinto o processo por desistência
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03/07/2024 10:55
Conclusos para despacho
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04/06/2024 18:02
Decorrido prazo de MAXIMILIANO VIEIRA DE TOLEDO LISBOA ATAIDE em 03/06/2024 23:59.
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18/05/2024 10:21
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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18/05/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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05/05/2024 10:42
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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05/05/2024 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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03/05/2024 12:13
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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03/04/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 16:01
Conclusos para despacho
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17/01/2024 16:53
Decorrido prazo de FERNANDO SILVA LIMA em 19/12/2023 23:59.
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11/12/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 02:39
Publicado Despacho em 17/11/2023.
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18/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA SUCES.
ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA DESPACHO 0503289-27.2017.8.05.0080 Arrolamento Sumário Jurisdição: Feira De Santana Requerente: Jose Henrique Silva Carvalho Advogado: Maximiliano Vieira De Toledo Lisboa Ataide (OAB:BA32060) Requerente: Aldimir Silva Carvalho Advogado: Maximiliano Vieira De Toledo Lisboa Ataide (OAB:BA32060) Requerente: Fernando Silva Lima Advogado: Maximiliano Vieira De Toledo Lisboa Ataide (OAB:BA32060) Requerente: Miraldir Silva Carvalho Advogado: Maximiliano Vieira De Toledo Lisboa Ataide (OAB:BA32060) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA 2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES Número: 0503289-27.2017.8.05.0080 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Autor: REQUERENTE: JOSE HENRIQUE SILVA CARVALHO, ALDIMIR SILVA CARVALHO, FERNANDO SILVA LIMA, MIRALDIR SILVA CARVALHO Réu: DESPACHO Trata-se de processo de inventário proposto por JOSE HENRIQUE SILVA CARVALHO, ALDIMIR SILVA CARVALHO, FERNANDO SILVA LIMA, MIRALDIR SILVA CARVALHO dos bens deixados por MIRALVA PEREIRA DA SILVA falecido 02/12/2014.
Certidão de óbito e abertura da sucessão (ID 196396550).
Certidão de matrícula do imóvel junto ao CRI de Feira de Santana-BA (ID 196396548).
Nomeado JOSÉ HENRIQUE SILVA CARVALHO para assumir o cargo de inventariante (ID 196396552).
Resposta positiva das buscas via SISBAJUD em nome da falecida (ID 196396555).
Prestado compromisso (ID 196397163).
Certidão de inexistência de testamento (ID 196397167, 196397168 e 196397169).
Certidão de existência de veículo automotor em nome da falecida (ID 196397189).
Certidão de inexistência de débitos tributários perante a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal (ID 196397195), bem a certidão de inexistência de débitos trabalhistas (ID 196397195). É o relatório.
Determino: 1.
Intime-se o inventariante para no prazo de 20 dias apresentar as primeiras declarações, conforme dispõe art. 620 do CPC; 2.
Intime-se o inventariante para juntar (ou apontar nos autos) em 30 (trinta) dias: a) Declaração assinada de próprio punho pelo inventariante, sob pena de responsabilidades civis e criminais, de que a pessoa falecida não deixou outros herdeiros ou sucessores além dos constantes neste processo.
A declaração deve constar o número deste processo.
A assinatura deve corresponder aquela constante no documento de RG que deve estar juntado aos autos.
A falsa declaração sujeitará o declarante às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis; b) Certidão de inexistência de testamento, a qual deverá ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamentos On-Line – RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC "www.censec.org.br" (art.618,V c/c 620, I do CPC); c) Tendo em vista a Portaria Conjunta PGE/SEFAZ/BA Nº 4 DE 21/10/2014, que estabelece os procedimentos para declaração e recolhimento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos - ITD, determino que as partes providenciem, administrativamente, o pagamento dos tributos ou certidão de isenção tributária.
Se ainda tiverem bens a serem arrecadados, recomenda-se postergar o pagamento para após a arrecadação plena e visualização total do monte-partível; d) Certidão de (in)existência de ações cíveis em que a pessoa falecida figura no polo ativo ou passivo na esfera estadual, ainda que arquivado; e) Certidão negativa de débitos expedida pelo SERASA; 3.
Em igual prazo, deverá cumprir em sua integralidade as determinações no despacho de ID 231436820; 4.
Intimem-se os herdeiros para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem acerca da petição ID 353649752.
Intimação via DPJ; 5.
Publique-se, cumpra-se e voltem conclusos após os prazos.
Feira de Santana, 25 de setembro de 2023 LISIANE SOUSA ALVES DUARTE Juíza de Direito *Assinatura digital* E2 -
15/11/2023 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 09:05
Conclusos para despacho
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29/06/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 20:22
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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20/06/2023 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/02/2023 15:09
Conclusos para despacho
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13/02/2023 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/09/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 13:45
Conclusos para despacho
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27/05/2022 06:46
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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27/05/2022 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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25/05/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 14:35
Conclusos para despacho
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24/05/2022 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 00:00
Petição
-
14/04/2022 00:00
Publicação
-
08/04/2022 00:00
Mero expediente
-
01/04/2022 00:00
Documento
-
01/04/2022 00:00
Documento
-
01/04/2022 00:00
Expedição de documento
-
26/03/2022 00:00
Publicação
-
04/02/2022 00:00
Mero expediente
-
20/10/2021 00:00
Petição
-
25/09/2021 00:00
Publicação
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20/09/2021 00:00
Mero expediente
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19/05/2021 00:00
Petição
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11/05/2021 00:00
Publicação
-
05/05/2021 00:00
Mero expediente
-
28/03/2020 00:00
Publicação
-
17/03/2020 00:00
Mero expediente
-
05/02/2020 00:00
Petição
-
22/11/2019 00:00
Publicação
-
24/10/2019 00:00
Mero expediente
-
23/09/2019 00:00
Petição
-
25/08/2019 00:00
Publicação
-
25/07/2019 00:00
Mero expediente
-
26/05/2019 00:00
Petição
-
08/05/2019 00:00
Documento
-
08/05/2019 00:00
Expedição de documento
-
01/03/2019 00:00
Publicação
-
11/02/2019 00:00
Mero expediente
-
24/11/2018 00:00
Petição
-
20/11/2018 00:00
Publicação
-
13/11/2018 00:00
Mero expediente
-
28/06/2018 00:00
Documento
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04/04/2018 00:00
Petição
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11/05/2017 00:00
Petição
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09/04/2017 00:00
Publicação
-
05/04/2017 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2017
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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