TJBA - 8001570-10.2023.8.05.0018
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Barra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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27/11/2024 12:49
Juntada de Petição de contra-razões
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21/11/2024 09:09
Expedição de intimação.
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05/11/2024 10:39
Juntada de Petição de apelação
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01/11/2024 18:05
Decorrido prazo de IDALECE DE OLIVEIRA SANTANA em 31/10/2024 23:59.
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30/10/2024 18:49
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ROCHA ARRUDA em 29/10/2024 23:59.
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14/10/2024 20:06
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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14/10/2024 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA INTIMAÇÃO 8001570-10.2023.8.05.0018 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barra Autor: Idalece De Oliveira Santana Advogado: Carlos Eduardo Rocha Arruda (OAB:BA62435) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001570-10.2023.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA AUTOR: IDALECE DE OLIVEIRA SANTANA Advogado(s): CARLOS EDUARDO ROCHA ARRUDA (OAB:BA62435) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A) SENTENÇA Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização de Danos Materiais e Morais, proposta por IDALECE DE OLIVEIRA SANTANA em face de BANCO BRADESCO SA., objetivando, em síntese, que seja declarado inexistente o contrato, bem como a devolução dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário.
A Contestação foi apresentada pelo requerido, requereu a extinção do feito sem resolução de mérito, sob o argumento de que o autor não apresentou o extrato bancário.
No mérito, aduz que o contrato é legítimo e não apresenta irregularidade.
Instada a se manifestar, a autora apresentou réplica, sustentando que o contrato apresentado está absolutamente irregular, que a digital não pertence ao requerente e que não foi apresentado qualquer cópia de extrato bancário que comprove que o pagamento foi efetuado, pugnando, por fim, pelo prosseguimento da ação. É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
Ab initio, verifico que as partes são legítimas e estão legalmente representadas; presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Inicialmente, considerando que os documentos acostados aos autos se revelam suficientes para solução da lide, sem que haja necessidade de dilação probatória, uma vez que se trata de matéria essencialmente de direito, com provas documentais, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, I, do CPC, posto que entendo serem suficientes os elementos probatórios contidos nos autos.
Inicialmente, a parte requerida suscitou a preliminar de extinção do feito sem resolução do mérito, sob o argumento de que o autor não apresentou o extrato bancário necessário para comprovar os descontos indevidos.
Contudo, é importante destacar que em se tratando de relação de consumo, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que permite a inversão do ônus da prova quando o consumidor for hipossuficiente, como é o caso em tela.
A inversão foi deferida nos termos da decisão inicial, atribuindo à parte ré o ônus de comprovar a regularidade do contrato, não podendo exigir do autor a prova negativa de sua pretensão.
Dessa forma, a preliminar não merece acolhimento.
O réu alegou a existência de conexão com outra ação movida pela autora em que também alega descontos indevidos em seu benefício.
Todavia, não vislumbro o risco de decisões conflitantes que justifique a reunião dos processos, pois, embora tratem de matérias semelhantes, cada caso possui suas particularidades.
Ademais, não foi demonstrada qualquer necessidade imperiosa de conexão nos termos do art. 55 do CPC.
Resta, assim, indeferida a preliminar de conexão.
Por outro lado, a alegação de que o autor não juntou extrato bancário é igualmente improcedente, uma vez que cabe à parte ré, diante da inversão do ônus da prova, comprovar a legalidade dos descontos efetuados.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada pela parte ré.
No mérito, é mister destacar que a natureza da relação jurídica travada entre as partes é de consumo, estando presentes as figuras do consumidor e do fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei n. 8078/90), ressaltando-se, ainda, que o entendimento prescrito no enunciado n. 297 do Col.
Superior Tribunal de Justiça ratifica a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às instituições financeiras.
Ademais, o art. 6º, VI, do CDC infere que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, ao passo que o inciso VIII assegura o direito à facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a aplicação da inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Ainda, deve-se observar os ditames do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, não sendo necessária discussão acerca da culpa para satisfação da lesão.
Assim, analisando os autos, verifico que a parte autora sofreu descontos mensais em seu benefício previdenciário no período descrito na petição inicial.
Apesar de a parte ré ter apresentado um contrato, este não está assinado e não atende aos requisitos descritos no artigo 595 do Código Civil, o qual preleciona que: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer uma das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
No contrato apresentado, não vislumbro o preenchimento de todos os requisitos, estando, portanto, irregular e, consequentemente, inválido.
Além disso, não foram juntados documentos idôneos para comprovação e validade do contrato supostamente firmado, tratando-se apenas de cópia não assinada, o que não comprova a legitimidade da contratação.
Somado a isso, não há comprovação do recebimento dos valores por parte do autor.
Nesse contexto, tendo em vista que a ré deixou de comprovar a regularidade do contrato, deixa-se entrever a sua nulidade.
Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, com a inversão do ônus da prova, caberia à parte ré comprovar a existência de contrato regular firmado, ônus do qual não se desincumbiu, já que não juntou documentos essenciais à validação do contrato supostamente entabulado com a parte autora.
Cuida-se, portanto, de falha na prestação do serviço, o que enseja a responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, o qual dispõe que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Conforme o ordenamento pátrio, a responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, carecendo apenas da configuração do nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e o ato praticado pelo fornecedor, independentemente de culpa, para que exista o dever de ressarcimento.
Ao disponibilizar os serviços de empréstimo, os fornecedores assumem a responsabilidade de reparar os danos que decorram da falha de prestação do serviço, uma vez que assumiram o dever de segurança em relação às operações executadas.
Destarte, houve ato ilícito perpetrado pela parte requerida, em razão dos indevidos descontos promovidos no benefício previdenciário da autora, sendo necessária a devolução de tais valores em dobro.
No que concerne aos danos morais, vislumbro que os descontos realizados indevidamente configuram danos extrapatrimoniais passíveis de indenização pecuniária.
Conquanto, no caso em apreço, a instituição ré agiu com evidente descaso para com o consumidor, ao realizar contrato de empréstimo de forma unilateral, violando os deveres de confiança e boa-fé contratual, bem como se afastando da função social dos negócios jurídicos.
Assim, em relação ao quantum indenizatório, há que se considerar o ressarcimento da lesão causada ao patrimônio moral da parte autora, como forma de recompor os prejuízos suportados pelo autor, balizado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Ressaltando-se que a fixação dos danos extrapatrimoniais tem o condão de coibir a repetição de condutas semelhantes no futuro por parte do agente causador do dano, sobretudo em situações nas quais não seja possível a utilização de outro instrumento jurídico que alcance a finalidade de proteção dos direitos da personalidade.
Portanto, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para a parte autora é adequado à reparação do dano moral.
Defiro a compensação do valor depositado com o valor da condenação, ante a comprovação de transferência do valor para conta de titularidade do requerente.
Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado; b) CONDENAR a requerida a RESTITUIR, em dobro, a título de dano material, os valores efetivamente debitados no benefício previdenciário da parte autora, com incidência de correção monetária desde o efetivo desconto (Súmula 43 STJ) e juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da data da sentença; c) CONDENAR a requerida ao PAGAMENTO de indenização, a título de danos morais, devidos à parte autora, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente corrigido pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da data da sentença; d) DEFIRO o pedido contraposto, para determinar a compensação do valor depositado na conta da parte autora, ante a comprovação da transferência do valor para uma conta de titularidade da mesma, compensando-se o crédito liberado em favor da parte autora de forma atualizada monetariamente, com o valor da condenação.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual.
Fica a parte devedora advertida de que, caso não efetue o pagamento no prazo de quinze dias contados do trânsito em julgado, incidirá multa de 10% sobre o montante da condenação, conforme art. 523, §1º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Barra – BA, datado e assinado eletronicamente.
Laura Mirella Neri de Morais Juíza de Direito Substituta -
07/10/2024 09:45
Expedição de intimação.
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07/10/2024 09:45
Expedição de intimação.
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03/10/2024 17:54
Expedição de intimação.
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03/10/2024 17:54
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 17:54
Julgado procedente o pedido
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24/09/2024 11:38
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 02:13
Decorrido prazo de IDALECE DE OLIVEIRA SANTANA em 29/04/2024 23:59.
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25/05/2024 03:56
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ROCHA ARRUDA em 29/04/2024 23:59.
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25/05/2024 03:56
Decorrido prazo de IDALECE DE OLIVEIRA SANTANA em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 13:06
Conclusos para despacho
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24/04/2024 12:38
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2024 22:46
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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13/04/2024 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2024 14:07
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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08/04/2024 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2024 09:08
Expedição de intimação.
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08/04/2024 09:08
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/11/2023 12:55
Conclusos para despacho
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10/11/2023 12:46
Inclusão no Juízo 100% Digital
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10/11/2023 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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