TJBA - 8006819-17.2019.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 20:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/02/2025 19:46
Decorrido prazo de MAURA DA SILVA SANTOS em 26/02/2025 23:59.
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07/02/2025 18:46
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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07/02/2025 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 10:26
Baixa Definitiva
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03/02/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 10:25
Expedição de despacho.
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02/02/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 11:02
Conclusos para despacho
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05/12/2024 14:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 14:20
Decorrido prazo de MAURA DA SILVA SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 8006819-17.2019.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Interessado: Maura Da Silva Santos Interessado: Municipio De Ilheus Interessado: Associacao Profissional Das Empresas De Transporte De Passageiros De Ilheus/ba - Atranspi.
Advogado: Leandro Henrique Mosello Lima (OAB:BA27586) Interessado: Secretaria De Assistência Social Municipal De Ilhéus Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo nº: 8006819-17.2019.8.05.0103 INTERESSADO: MAURA DA SILVA SANTOS INTERESSADO: MUNICIPIO DE ILHEUS, ASSOCIACAO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHEUS/BA - ATRANSPI.
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer manejada através da Defensoria Pública Estadual, visando, compelir o réu a conceder o direito ao benefício de gratuidade no sistema de transporte coletivo urbano, em virtude de suposta incapacidade física do autor, uma vez que o pleito administrativo fora indeferido.
Argumenta em seu favor que é portadora de transtorno mental, e bronquite não especificada como aguda ou crônica, com uma incapacidade total e permanente, necessitando de terceiros para se locomover, conforme relatório médico.
Por ser pessoa carente, requereu junto aos réus o benefício do transporte coletivo urbano gratuito, também em favor de acompanhante.
Entretanto, tal pleito lhe fora negado, sem qualquer justificativa.
A Defensoria tentou resolver o impasse administrativamente, contudo, sem êxito, por tais razões, ingressou com o feito.
Juntou documentos.
Este juízo deferiu a antecipação de tutela, conforme se verifica em ID 424647654.
Citado, o Município de Ilhéus deixou o prazo correr in albis.
Citado, a ATRANSPI apresentou contestação (ID 442359811), alegando, em síntese, da sua ilegitimidade passiva, bem como, da inexistência de previsão legal para a concessão de gratuidade para a doença que lhe acomete.
Requereu pela improcedência da ação.
Em réplica, a parte autora rechaça os argumentos da contestação, confirma os argumentos trazidos na exordial, e requer a procedência dos pedidos.
Relatados, passo à fundamentação e decisum.
Em que pese a referida revelia, deixo de aplicar a pena de confissão, por versar a matéria sobre direitos indisponíveis.
Neste sentido, a lição de LEONARDO JOSÉ CARNEIRO CUNHA (A Fazenda Pública em Juízo, 13ª edição, totalmente reformulada, Rio de Janeiro: Forense, 2016.
Pág. 96): Havendo revelia, são presumidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor em sua petição inicial.
Esse, contudo, é o efeito material da revelia, previsto no art. 319 do CPC.O direito da Fazenda Pública é indisponível, devendo o magistrado, mesmo na hipótese de revelia, determinar a instrução do feito para que aparte autora possa se desincumbir do seu ônus probandi.
Aliás, assim dispõe o art. 320, II, do CPC: 'A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo 344 se: II – se o litígio versar sobre direitos indisponíveis'.À evidência, a revelia, sendo ré a Fazenda Pública, não produz seu efeito material, de maneira que não haverá presunção de veracidade quanto aos fatos alegados pelo autor na petição inicial.Como se sabe, os atos públicos presumem-se legítimos.
Por isso, cabe ao autor, numa demanda proposta em face da Fazenda Pública, demonstrar e comprovar, as alegações contidas em sua petição inicial.
Não o fazendo, mediante a produção de qualquer prova, só restará a consequência da improcedência’.
Inicialmente, excluo a ATRANSPI do polo passivo da ação, haja vista que a competência para a concessão de gratuidade no transporte coletivo municipal é da Comissão de Avaliação e Controle da Gratuidade no Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, e a da ATRANSPI é de apenas confeccionar e fornecer o cartão eletrônico de acesso ao serviço gratuito de transporte individual, fato que não justifica a sua inclusão no polo passivo da ação.
Sendo assim, ante tais razões, entendo pela ilegitimidade passiva da ATRANSPI.
Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, o mérito da demanda não exige produção de provas em audiência, circunstância que autoriza, necessariamente, o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Adentrando ao mérito da demanda, verifica-se que a parte autora ajuizou Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela, alegando ser portadora de portadora de transtorno mental, e bronquite não especificada como aguda ou crônica, acarretando-lhe limitação funcional e dificuldade de locomoção, requerendo o restabelecimento imediato do benefício à gratuidade no transporte coletivo urbano.
Sustentou, ainda, não ter recursos financeiros para pagar pelo transporte coletivo, essencial para a sua locomoção para o tratamento de saúde.
Da análise dos autos, observo que há documentos que comprovam a ocorrência da citada doença, atestada por médico pertencente à rede pública de saúde, informando que a parte autora é portadora da referida doença, encontrando-se em tratamento, sem condições de trabalhar, limitação funcional e dificuldade de deambulação, necessitando de “passe livre”.
Por conseguinte, não podem o réu negar os benefícios do transporte coletivo ao requerente, sob qualquer justificativa, tendo em vista o dever constitucional de garantir o direito à saúde, de forma absoluta, não podendo questionar o seu estado de saúde, já comprovado por diversos relatórios médicos acostados ao feito.
Ora, in casu, há evidente possibilidade de ocorrer graves danos à saúde do pleiteante, caracterizando-se uma das situações especialíssimas que enseja a intervenção do Poder Judiciário, uma vez que é obrigação do Poder Público fornecer ao portador de deficiência, sujeito a tratamento específico, meio de transporte adequado que lhe garanta a preservação de sua integridade física e psíquica, bem como de garantir a realização de seu tratamento.
Nos termos do art. 203, IV, da Constituição Federal, “a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos (…) a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária”.
Outrossim, dispõe a Lei n° 7.853/89, em seu artigo 2°, caput, que "ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive os direitos à educação, à saúde, ao trabalho (...) e de outros que propiciem seu bem-estar pessoal".
Anota-se, por oportuno, que nos termos do artigo 30, V, da Constituição Federal, compete aos municípios "organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial”.
Assim, a responsabilidade do Município, enquanto pessoa jurídica de direito público, é inafastável, uma vez que cabe ao Poder Público Municipal o implemento das medidas necessárias para que pessoas portadoras de deficiência possam usufruir dos direitos assegurados pela Constituição Federal e por normas infraconstitucionais pertinentes à matéria.
De outro lado, o Judiciário admite que compete à Administração implementar política pública de saúde e destinar os recursos públicos, segundo critérios de conveniência e oportunidade.
Todavia, não se pode anuir com o descumprimento da Constituição Federal e das normas infraconstitucionais, que garantem a todos, inclusive aos hipossuficientes, meios para a promoção de sua saúde e integração ao meio social onde vivem, incluídos aí o direito ao transporte, dentre outros.
A responsabilidade do Poder Público de dar atendimento à parte autora encontra-se disposta no artigo 196 da CF, que determina que a saúde "é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
Assim sendo, com base em todas as considerações, constata-se que o requerente é, de fato, portadora da referida deficiência física, merecendo o acesso gratuito ao transporte coletivo, disponibilizado da forma adequada, em sintonia com as necessidades especiais inerentes à sua condição.
Neste aspecto, verifica-se, ainda, a existência de inúmeras normas legais a amparar o direito pleiteado pela parte autora, a exemplo da Lei Municipal nº 2.939/01, que dispõe, no seu art. 1º: “Fica assegurado o direito à gratuidade no serviço de transporte coletivo do município de Ilhéus a todas as pessoas portadoras de deficiência física e ou mental, limitados à sua própria locomoção, de forma permanente e que as tornem incapacitadas a qualquer atividade laborativa.(Grifei)” Portanto, constata-se que é imprescindível a autora o fornecimento da gratuidade do transporte coletivo, para que possa se locomover para ter acesso ao tratamento de saúde, do qual necessita, a fim de ter a possibilidade de uma vida digna ou até mesmo para o não agravamento da sua doença.
Sobre o tema em comento, colaciona-se jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Pessoa hipossuficiente e portadora de sequelas de AVC Necessidade de transporte especializado para tratamentos regulares na AACD, além de tratamento neurológico, fisioterápico e cardiológico Obrigação do Município Direito fundamental ao fornecimento gratuito de transporte para realização de tratamento Aplicação dos arts. 1º, III, e 6º da CF Princípios da isonomia, da tripartição de funções estatais e da discricionariedade da Administração não violados - Limitação orçamentária e teoria da reserva do possível Teses afastadas Cominação de multa, em obrigação imposta a ente público Viabilidade RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, com observação. 1.
Os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da preservação da saúde dos cidadãos em geral (art. 6º da CF) impõem ao Município a obrigação de fornecer, prontamente, transporte para tratamentos necessitados, em favor de pessoa hipossuficiente, sob responsabilidade solidária dos entes públicos (art. 196 da CF). 2.
Havendo direito subjetivo fundamental violado, não há ofensa aos princípios da isonomia, da tripartição de funções estatais e da discricionariedade da Administração, e, no quadro da tutela do mínimo existencial, não se justifica inibição à efetividade do direito ofendido sob os escudos de falta de padronização ou de inclusão dos bens em lista oficial, de limitações orçamentárias e de aplicação da teoria da reserva do possível. 3. É viável a cominação de multa, a título de astreinte, ao Poder Público, em obrigação que lhe é imposta por sentença. (TJ-SP - APL: 00015275720118260533 SP 0001527-57.2011.8.26.0533, Relator: Vicente de Abreu Amadei, Data de Julgamento: 24/09/2013, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/09/2013) TRANSPORTE COLETIVO.
PASSE LIVRE.
PESSOA IDOSA. 1 - AOS MAIORES DE 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS FICA ASSEGURADA A GRATUIDADE DOS TRANSPORTES COLETIVOS PÚBLICOS URBANOS E SEMI-URBANOS, EXCETO NOS SERVIÇOS SELETIVOS E ESPECIAIS, QUANDO PRESTADOS PARALELAMENTE AOS SERVIÇOS REGULARES (L. 10.741/03, ART. 39). 2 - EMBORA AS DOENÇAS DO PASSAGEIRO NÃO SEJAM PREVISTAS EXPRESSAMENTE NO ART. 1º DA L. 566/93 – LEI QUE CONCEDE TRANSPORTE GRATUITO ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, SENSORIAL OU MENTAL NO DISTRITO FEDERAL – SE HÁ LAUDO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE RECONHECENDO A DEFICIÊNCIA FÍSICA, DEVE SER ASSEGURADO O PASSE LIVRE, SOBRETUDO SE JÁ HAVIA SIDO CONCEDIDO PELO DFTRANS EM PERÍODO ANTERIOR. 3 - AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJ-DF - AGI: 20.***.***/1288-98 DF 0012978-52.2014.8.07.0000, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 23/07/2014, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/07/2014 .
Pág.: 279) Repise-se, ainda, que às pessoas carentes e portadoras de moléstia grave deve ser sempre assegurado o fornecimento dos medicamentos, materiais e tratamentos necessários, bem como sua locomoção, como ato concretizador do dever constitucional que impõe ao Poder Público a obrigação de garantir a todos o acesso igualitário aos serviços de saúde.
A negativa ao acesso igualitário ofende o princípio constitucional da isonomia, e, assim, não há dúvidas de que neste caso o transporte adequado para o tratamento deve ser imediato e pelo tempo necessário, ou seja, enquanto perdurar a enfermidade.
Com efeito, a hipossuficiência do requerente restou devidamente demonstrada pelos documentos carreados na inicial, bem como por estar assistido pela Defensoria Pública Estadual.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC e com arrimo nas multimencionadas referências legislativas, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para, confirmando a antecipação de tutela anteriormente deferida, determinar ao Município de Ilhéus que conceda a MAURA DA SILVA SANTOS, o benefício do transporte coletivo urbano gratuito, enquanto durar a enfermidade descrita na inicial, mediante o fornecimento de passes livres, “smart card”, cartão do beneficiário, créditos, passagens ou quaisquer outras formas de acesso aos veículos integrantes de referido sistema de transporte.
Condeno o Município de Ilhéus ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço com o pronto cumprimento da tutela (art. 85, §§ 3º e 8º, CPC).
Deixo de submeter sentença à remessa necessária, por força do disposto no art. 496 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica.
Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito -
08/10/2024 11:14
Expedição de intimação.
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08/10/2024 11:14
Expedição de intimação.
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20/09/2024 12:41
Expedição de intimação.
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20/09/2024 12:41
Julgado procedente o pedido
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09/09/2024 03:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 27/05/2024 23:59.
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05/09/2024 13:26
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 12:17
Expedição de intimação.
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09/07/2024 12:16
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 12:12
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 14:41
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 01:19
Mandado devolvido Positivamente
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10/04/2024 01:14
Mandado devolvido Positivamente
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26/03/2024 13:10
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 11:56
Expedição de intimação.
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26/03/2024 11:56
Expedição de citação.
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26/03/2024 11:56
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 11:55
Expedição de Ofício.
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26/03/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 10:39
Expedição de intimação.
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26/03/2024 10:39
Expedição de citação.
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26/03/2024 10:39
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 12:23
Concedida a Antecipação de tutela
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29/03/2022 09:49
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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27/10/2021 20:17
Decorrido prazo de MAURA DA SILVA SANTOS em 25/10/2021 23:59.
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21/10/2021 13:08
Conclusos para decisão
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21/10/2021 13:06
Expedição de intimação.
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20/10/2021 18:19
Juntada de Petição de documentação
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20/10/2021 18:14
Juntada de Petição de petição
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08/10/2021 20:25
Mandado devolvido Positivamente
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30/09/2021 07:46
Expedição de intimação.
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30/09/2021 07:45
Expedição de Mandado.
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29/09/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2019 11:31
Conclusos para decisão
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21/11/2019 11:31
Distribuído por sorteio
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21/11/2019 11:31
Juntada de Petição de petição inicial
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21/11/2019 11:31
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2019
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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