TJBA - 8005667-50.2020.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 18:15
Decorrido prazo de ALFREDO DOMINGUES BARBOSA MIGLIORE em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 11:23
Juntada de Certidão
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12/05/2025 10:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/04/2025 04:56
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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21/04/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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21/04/2025 04:56
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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21/04/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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21/04/2025 04:55
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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21/04/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 12:53
Juntada de intimação
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10/04/2025 12:46
Expedição de intimação.
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05/12/2024 16:50
Embargos de declaração não acolhidos
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05/11/2024 21:19
Conclusos para despacho
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05/11/2024 21:19
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/10/2024 06:06
Decorrido prazo de NOVO HORIZONTE ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA - ME em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 06:06
Decorrido prazo de HSBC BRASIL S.A. - BANCO DE INVESTIMENTO em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8005667-50.2020.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Novo Horizonte Administracao E Servicos Ltda - Me Advogado: Veronica Campinho Britto (OAB:BA35400) Reu: Hsbc Brasil S.a. - Banco De Investimento Advogado: Alfredo Domingues Barbosa Migliore (OAB:SP182107) Advogado: Kedma Fernanda De Moraes Watanabe (OAB:SP256534) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8005667-50.2020.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: NOVO HORIZONTE ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA - ME REU: HSBC BRASIL S.A. - BANCO DE INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se de ação indenizatória, envolvendo as partes acima denominadas, em cuja inicial a parte autora informa que tem sede na comarca de Lauro de Freitas, enquanto a(s) parte(s) acionada(s) tem domicílio em Curitiba.
O art. 53, inciso III, estabelece na alínea "a" que é competente o foro do lugar onde está a sede, para a ação em que for pessoa jurídica.
Na situação em análise, a parte acionada (pessoa jurídica) possui sede na comarca de Curitiba, razão pela qual, visando a evitar ofensa ao princípio do juízo natural, não pode, o processo, tramitar nesta vara.
Nesta linha: O domicílio do réu é a regra geral para a fixação de competência.
As ações de cobrança devem ser ajuizadas na comarca onde se encontre o localizado o domicílio da parte ré.
Correta a extinção do processo.
Negado provimento ao recurso. (Recurso Cível Nº *10.***.*30-73, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 25/10/2012).
TJ-PR - Agravo de Instrumento AI 12638961 PR 1263896-1 (Acórdão) (TJ-PR) Data de publicação: 28/11/2014 Ementa: DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONFISSÃO DE DÍVIDA - COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO REQUERIDO - PRECEDENTES DO EG.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. "O entendimento consolidado nesta Corte Superior é no sentido de ser o foro do domicilio do devedor o competente para julgar a ação monitória, em detrimento do foro estabelecido pelo título sem eficácia executiva." (AgRg no AREsp 253.428/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 28/05/2013, DJe 03/06/2013). 2.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1263896-1 - Arapongas - Rel.: Ruy Muggiati - Unânime - - J. 05.11.2014) Ante o exposto, reconheço a incompetência deste juízo, para processar esta demanda, determinando que, operada a preclusão pro judicato, sejam remetidos os autos ao setor de distribuição da comarca de Curitiba - Paraná, para redistribuição entre uma das varas cíveis, dando-se baixa no registro, após formalidades de praxe.
DOU por prequestionados os argumentos trazidos aos autos para os fins tão só de Embargos Aclaratórios e força de mandado a esta.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lauro de Freitas (BA), 20 de setembro de 2024.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito -
30/09/2024 10:30
Suscitado Conflito de Competência
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28/09/2024 04:12
Decorrido prazo de HSBC BRASIL S.A. - BANCO DE INVESTIMENTO em 27/09/2024 23:59.
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16/09/2024 02:52
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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16/09/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 17:09
Conclusos para decisão
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11/09/2024 13:23
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
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11/09/2024 12:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/09/2024 09:12
Declarada incompetência
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28/08/2024 09:54
Conclusos para despacho
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21/08/2024 11:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/08/2024 14:37
Expedição de decisão.
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20/08/2024 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2024 10:02
Declarada incompetência
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24/05/2024 13:32
Conclusos para despacho
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06/12/2023 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/10/2023 16:05
Decorrido prazo de NOVO HORIZONTE ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA - ME em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:05
Decorrido prazo de HSBC BRASIL S.A. - BANCO DE INVESTIMENTO em 05/10/2023 23:59.
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26/09/2023 04:16
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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26/09/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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12/09/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2023 10:46
Declarada incompetência
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18/04/2023 17:50
Conclusos para despacho
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18/04/2023 17:48
Juntada de Certidão
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15/05/2022 02:50
Decorrido prazo de NOVO HORIZONTE ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA - ME em 13/05/2022 23:59.
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15/05/2022 02:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 13/05/2022 23:59.
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25/04/2022 16:01
Publicado Despacho em 19/04/2022.
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25/04/2022 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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18/04/2022 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
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10/06/2021 15:48
Conclusos para despacho
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10/02/2021 17:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 09/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 21:22
Juntada de Petição de petição
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20/01/2021 23:35
Juntada de Petição de petição
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31/12/2020 01:49
Decorrido prazo de NOVO HORIZONTE ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA - ME em 26/08/2020 23:59:59.
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22/12/2020 20:57
Publicado Despacho em 16/12/2020.
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22/12/2020 12:44
Juntada de Petição de petição
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16/12/2020 15:17
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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15/12/2020 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/12/2020 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2020 16:19
Conclusos para despacho
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08/12/2020 13:34
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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06/09/2020 13:23
Publicado Decisão em 04/08/2020.
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05/08/2020 17:26
Juntada de Petição de petição
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03/08/2020 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/08/2020 10:52
Declarada incompetência
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01/08/2020 22:42
Conclusos para despacho
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01/08/2020 13:15
Distribuído por sorteio
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01/08/2020 13:14
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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