TJBA - 8002909-08.2023.8.05.0146
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 21:09
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 10:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/05/2025 10:50
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES
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08/05/2025 10:50
Juntada de Termo de audiência
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08/05/2025 10:49
Recebidos os autos.
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07/05/2025 08:11
Juntada de Petição de outros documentos
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24/04/2025 04:34
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2025.
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24/04/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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23/04/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 15:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - BARRA DO MENDES
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10/04/2025 15:11
Expedição de ato ordinatório.
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10/04/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 15:09
Audiência Conciliação designada conduzida por 07/05/2025 09:40 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - BARRA DO MENDES, #Não preenchido#.
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07/04/2025 08:42
Expedição de citação.
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06/04/2025 10:09
Expedição de intimação.
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06/04/2025 10:09
Não Concedida a tutela provisória
-
29/03/2025 08:41
Decorrido prazo de JACKSON DJALES DE MORAES em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 08:41
Decorrido prazo de ALBERTINO FIGUEIREDO SOARES JUNIOR em 28/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 15:47
Conclusos para despacho
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21/03/2025 15:46
Expedição de intimação.
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14/03/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 10:27
Expedição de intimação.
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20/02/2025 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
31/12/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 08:29
Conclusos para decisão
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09/11/2024 18:00
Decorrido prazo de ALBERTINO FIGUEIREDO SOARES JUNIOR em 01/11/2024 23:59.
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31/10/2024 23:40
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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31/10/2024 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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30/10/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES INTIMAÇÃO 8002909-08.2023.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barra Do Mendes Autor: Albertino Figueiredo Soares Junior Advogado: Jackson Djales De Moraes (OAB:BA43079) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002909-08.2023.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES AUTOR: ALBERTINO FIGUEIREDO SOARES JUNIOR Advogado(s): JACKSON DJALES DE MORAES (OAB:BA43079) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc., INDEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
Isso porque as informações constantes da exordial e os documentos encartados aos autos, após realização de diligência, não demonstram insuficiência de recursos que impeça a parte requerente de arcar com as custas processuais – cuja natureza jurídica, ressalte-se, é tributária.
A presunção relativa de veracidade cede, nesse diapasão, quando verificados elementos que sugiram possibilidade econômica de suportar as despesas processuais.
Importante ter em mente, outrossim, que o benefício da gratuidade da justiça, em verdade, implica em transferência para a coletividade das despesas que deveriam ser remuneradas por tributo da espécie taxa.
Com efeito, a gratuidade da justiça deve ser conferida àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, conforme enuncia o art. 5º, LXXIV, da CF/88, que, definitivamente, não se verifica no caso vertente.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de recolhimento das custas processuais, compreendendo taxa sobre o valor da causa e despesas de atos específicos de comunicação processual, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Após, com ou sem manifestação, nova conclusão.
Dou à presente força de mandado/ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente.
JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto -
07/10/2024 22:29
Expedição de intimação.
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07/10/2024 22:29
Gratuidade da justiça não concedida a ALBERTINO FIGUEIREDO SOARES JUNIOR - CPF: *67.***.*00-00 (AUTOR).
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25/07/2024 13:35
Conclusos para despacho
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25/07/2024 13:35
Expedição de intimação.
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25/04/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 15:10
Expedição de intimação.
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18/03/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 09:27
Conclusos para decisão
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12/04/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 21:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/03/2023 18:26
Declarada incompetência
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21/03/2023 15:01
Inclusão no Juízo 100% Digital
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21/03/2023 15:01
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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