TJBA - 8002923-76.2018.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 08:43
Baixa Definitiva
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02/12/2024 08:43
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 08:42
Juntada de Certidão
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02/12/2024 08:40
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/10/2024 14:43
Juntada de aviso de recebimento
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8002923-76.2018.8.05.0110 Execução Fiscal Jurisdição: Irecê Executado: Rdp Arquitetura Ltda - Me Exequente: Municipio De Irece Advogado: Alex Vinicius Nunes Novaes Machado (OAB:BA18068) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ PROCESSO N° 8002923-76.2018.8.05.0110 SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida pelo MUNICÍPIO DE IRECÊ.
No curso do feito, o exequente requereu a extinção do feito, tendo em vista o pagamento do débito tributário.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Um dos princípios informativos do processo executivo é o desfecho único, significando que o objetivo da execução é a satisfação do crédito.
Quando o devedor satisfaz a obrigação, extingue-se a execução (art. 924, II, NCPC).
Considerando que o executado promoveu o pagamento integral da dívida vindicada, declaro, por sentença, EXTINTA a presente execução, em razão do pagamento do valor executado, o que faço com supedâneo no art. 924, II, do NCPC e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do mesmo diploma legal.
Condeno o executado ao pagamento das custas processuais, que devem incidir sobre o valor da dívida efetivamente pago pelo executado na via administrativa.
Determino o desbloqueio de bens e eventuais restrições patrimoniais impostas ao executado, o cancelamento de penhora e devolução de eventuais garantias apresentadas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa na distribuição.
Irecê, 17 de dezembro de 2021 ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
05/10/2024 22:32
Juntada de Certidão
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03/09/2024 16:06
Juntada de Certidão
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03/09/2024 16:05
Juntada de Ofício
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03/09/2024 16:03
Juntada de Certidão
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16/06/2023 13:37
Expedição de ofício.
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16/06/2023 13:36
Remetidos os autos da Contadoria ao órgão de origem.
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16/06/2023 13:36
Juntada de Certidão
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16/06/2023 13:35
Juntada de Ofício
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16/06/2023 13:34
Juntada de Certidão
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16/06/2023 13:33
Juntada de Certidão
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24/04/2023 18:55
Remetidos os Autos (para cálculos) para contadoria
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24/04/2023 18:54
Juntada de Certidão
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12/08/2022 09:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 10/08/2022 23:59.
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07/06/2022 17:05
Expedição de intimação.
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11/01/2022 15:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/12/2021 11:52
Conclusos para julgamento
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15/12/2021 11:52
Juntada de Certidão
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08/12/2021 16:31
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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30/09/2021 18:00
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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15/07/2021 16:21
Conclusos para despacho
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15/07/2021 16:20
Juntada de Certidão
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28/04/2021 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 27/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:43
Decorrido prazo de ALEX VINICIUS NUNES NOVAES MACHADO em 16/04/2021 23:59.
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27/03/2021 03:43
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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27/03/2021 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2021
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22/03/2021 10:57
Expedição de intimação.
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22/03/2021 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2021 10:55
Juntada de Certidão
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21/01/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2020 15:04
Conclusos para despacho
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04/06/2020 15:04
Juntada de Certidão
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14/12/2019 04:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 13/12/2019 23:59:59.
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26/11/2019 15:35
Expedição de intimação via Sistema.
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26/11/2019 15:32
Juntada de ato ordinatório
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11/09/2019 14:17
Juntada de Termo de audiência
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04/09/2019 19:26
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2019 19:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2019 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 15/08/2019 23:59:59.
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05/08/2019 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2019 17:12
Expedição de intimação.
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29/07/2019 17:12
Expedição de intimação.
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13/06/2019 13:16
Audiência conciliação designada para 11/09/2019 09:53.
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19/02/2019 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2018 15:42
Conclusos para decisão
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07/10/2018 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2018
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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