TJBA - 0003733-48.2010.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 09:43
Conclusos para decisão
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23/05/2025 16:04
Juntada de Petição de certidão
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07/04/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2024 13:26
Decorrido prazo de MARCOPOLO SA em 19/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 05:41
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO SANTOS DA CRUZ em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 12:00
Conclusos para despacho
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 0003733-48.2010.8.05.0150 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Marcopolo Sa Advogado: Fernando Jose Bonatto (OAB:PR25698) Advogado: Sadi Bonatto (OAB:PR10011) Requerido: Jose Roberto Santos Da Cruz Advogado: Gleiciane Cruz De Andrade (OAB:BA81579) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 0003733-48.2010.8.05.0150 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Espécies de Títulos de Crédito] AUTOR: MARCOPOLO SA REQUERIDO: JOSE ROBERTO SANTOS DA CRUZ DECISÃO Trata-se de impugnação a cumprimento de sentença, apresentada pelo executado, opostos por JOSE ROBERTO SANTOS DA CRUZ.
Em síntese o impugnante defende a inexigibilidade do título executivo alegando o veículo, objeto da ação, foi entregue em juízo pelo impugnante por força de mandado de busca e apreensão em 15 de maio de 2017, pelo que o ora impugnante entendeu que após a publicação da sentença (processo nº 0502806- 49.2015.8.05.0150) a obrigação contratual estaria resolvida, uma vez que firmou mediante Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens, garantido por Alienação Fiduciária, sob nº 649647999.113475157 celebrado em 09 de novembro de 2007 com a Instituição Financeira Banco do Brasil.
O embargado apresentou impugnação aos embargos. É o relatório.
Decido Trata-se de título líquido, certo e exigível, constituindo por meio de sentença judicial transitada em julgado.
As questões relativas à validade do débito já foram apreciadas na fase de conhecimento, inexistindo irregularidades na contratação e cobranças realizadas.
No mais, a sentença proferida nos autos de n. 0502806-49.2015.8.05.0150 se refere ao contrato de alienação fiduciária, celebrado entre o executado e o Banco do Brasil, sem qualquer menção ao débito discutido nestes autos.
Por fim, o impugnante não comprovou a quitação do débito perante a autora/exequente.
Ante o exposto, REJEITO a presente impugnação.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
P.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
22/10/2024 11:30
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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29/08/2024 13:32
Conclusos para decisão
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28/08/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 00:56
Publicado Despacho em 07/08/2024.
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11/08/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 10:37
Conclusos para decisão
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14/05/2024 15:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/05/2024 01:07
Mandado devolvido Positivamente
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27/03/2024 08:20
Expedição de Mandado.
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25/12/2023 10:19
Publicado Despacho em 28/11/2023.
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25/12/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
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06/12/2023 14:45
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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27/11/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2023 19:40
Conclusos para despacho
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28/03/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0003733-48.2010.8.05.0150 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Marcopolo Sa Advogado: Fernando Jose Bonatto (OAB:PR25698) Advogado: Sadi Bonatto (OAB:PR10011) Requerido: Jose Roberto Santos Da Cruz Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0003733-48.2010.8.05.0150 AUTOR: MARCOPOLO SA Representante(s): FERNANDO JOSE BONATTO (OAB:PR25698), SADI BONATTO (OAB:PR10011) REQUERIDO: JOSE ROBERTO SANTOS DA CRUZ Representante(s): ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte Autora, por seu Patrono, para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da certidão negativa exarada pelo Oficial de Justiça.
Lauro de Freitas, BA, na data da assinatura digital.
Alcione de Santana Lima Jesus Técnica Judiciária -
16/03/2023 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2022 23:11
Mandado devolvido Negativamente
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02/12/2022 15:20
Expedição de Mandado.
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02/12/2022 15:18
Expedição de despacho.
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02/12/2022 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2022 16:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/06/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
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05/06/2022 20:06
Publicado Despacho em 03/06/2022.
-
05/06/2022 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2022
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02/06/2022 08:57
Expedição de despacho.
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02/06/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2022 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 18:28
Juntada de Certidão
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19/02/2022 10:42
Conclusos para decisão
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11/08/2021 07:41
Publicado Despacho em 06/08/2021.
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11/08/2021 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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04/08/2021 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2021 11:36
Conclusos para despacho
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14/10/2020 14:03
Juntada de Petição de petição
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26/07/2020 13:45
Publicado Intimação em 09/07/2020.
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19/07/2020 07:16
Publicado Intimação automática de migração em 03/07/2020.
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19/07/2020 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2020 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2017 00:00
Expedição de documento
-
01/09/2017 00:00
Documento
-
01/09/2017 00:00
Petição
-
01/09/2017 00:00
Petição
-
01/09/2017 00:00
Documento
-
01/09/2017 00:00
Documento
-
01/09/2017 00:00
Documento
-
01/09/2017 00:00
Documento
-
01/09/2017 00:00
Documento
-
01/09/2017 00:00
Petição
-
01/09/2017 00:00
Documento
-
01/09/2017 00:00
Documento
-
01/09/2017 00:00
Documento
-
08/10/2014 00:00
Publicação
-
23/09/2014 00:00
Procedência
-
14/08/2014 00:00
Expedição de documento
-
14/08/2014 00:00
Petição
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30/01/2014 00:00
Publicação
-
22/01/2014 00:00
Publicação
-
03/12/2013 00:00
Expedição de documento
-
24/10/2013 00:00
Mero expediente
-
24/10/2013 00:00
Recebimento
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12/09/2013 00:00
Petição
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21/08/2013 00:00
Petição
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16/08/2013 00:00
Publicação
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15/04/2013 00:00
Mandado
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31/03/2012 15:16
Remessa
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07/10/2011 13:43
Mandado
-
27/09/2011 11:49
Mandado
-
15/12/2010 10:24
Remessa
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14/12/2010 12:27
Mero expediente
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14/09/2010 12:55
Conclusão
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23/08/2010 10:11
Conclusão
-
14/07/2010 15:12
Conclusão
-
15/06/2010 10:49
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2012
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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