TJBA - 8000127-17.2020.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Barreiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 21:23
Decorrido prazo de LUANA DA SILVA ALVES em 22/08/2023 23:59.
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29/07/2023 02:04
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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29/07/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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28/07/2023 14:17
Baixa Definitiva
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28/07/2023 14:17
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 17:22
Expedição de intimação.
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26/07/2023 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 16:47
Transitado em Julgado em 26/07/2023
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25/03/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8000127-17.2020.8.05.0022 Curatela Jurisdição: Barreiras Requerente: Eraldo Pereira Da Silva Advogado: Luana Da Silva Alves (OAB:BA47807) Advogado: Maximino Monteiro Junior (OAB:BA274-A) Requerido: Luana Pereira Da Silva Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS Processo: CURATELA n. 8000127-17.2020.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS REQUERENTE: ERALDO PEREIRA DA SILVA Advogado(s): LUANA DA SILVA ALVES (OAB:BA47807), MAXIMINO MONTEIRO JUNIOR (OAB:BA274-A) REQUERIDO: LUANA PEREIRA DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA em favor de LUANA PEREIRA DA SILVA, promovida por ERALDO PEREIRA DA SILVA.
Alega o Requerente que há necessidade de regularização da tutela requerida, uma vez que o curador da interditada veio a óbito.
Houve decisão interlocutória concedendo a tutela antecipada em favor do Requerente.
Foi realizado perícia-médica e estudo psicossocial do caso.
O Ministério Público opinou pelo deferimento do pleito (ID 249820633).
No caso em pauta, tendo em vista a enfermidade enfrentada pela interditada e pelas razões que levam a substituição, cabível é a nomeação do Requerente como curador da interditada para assumir o múnus.
Providência esta que tem conteúdo protetivo ao incapaz, e amparada pelos seus familiares legitimados para tanto.
Assim, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a tutela antecipada, anteriormente deferida, substituindo o curador em favor da interditada LUANA PEREIRA DA SILVA, pelo Requerente ERALDO PEREIRA DA SILVA.
Tome-se compromisso, independentemente de hipoteca legal, observando no termo específico que o mesmo não tem prazo de validade e que só pode ser revogado por ordem judicial.
O curador deverá prestar contas quando instado a tanto, devendo manter registro de recebimentos e gastos relativos ao patrimônio da interditada.
Confere-se à presente decisão força e efeito de Mandado e Ofício e de outros meios de comunicação.
BARREIRAS/BA, 9 de janeiro de 2023.
ANTÔNIO MARCOS TOMAZ MARTINS Juiz de Direito -
16/03/2023 18:04
Expedição de intimação.
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16/03/2023 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2023 16:21
Expedição de termo de audiência.
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11/01/2023 16:21
Julgado procedente o pedido
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14/10/2022 12:03
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 20:16
Conclusos para julgamento
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06/10/2022 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2022 15:47
Expedição de termo de audiência.
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18/05/2022 13:11
Juntada de Termo de audiência
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17/02/2022 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/02/2022 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/02/2022 12:36
Ato ordinatório praticado
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16/02/2022 08:32
Audiência Instrução e julgamento designada para 17/05/2022 10:30 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS.
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21/10/2021 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2021 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2021 15:38
Ato ordinatório praticado
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16/02/2021 12:42
Juntada de laudo pericial
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27/01/2021 16:27
Decorrido prazo de MAXIMINO MONTEIRO JUNIOR em 24/09/2020 23:59:59.
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05/01/2021 19:17
Decorrido prazo de MAXIMINO MONTEIRO JUNIOR em 19/08/2020 23:59:59.
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22/10/2020 12:40
Publicado Intimação em 01/09/2020.
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22/10/2020 12:39
Publicado Intimação em 01/09/2020.
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22/10/2020 10:30
Juntada de Petição de petição
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19/10/2020 08:24
Juntada de Certidão
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31/08/2020 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/08/2020 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/08/2020 12:19
Juntada de Petição de petição
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18/08/2020 02:36
Publicado Intimação em 24/07/2020.
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18/08/2020 02:36
Publicado Intimação em 24/07/2020.
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03/08/2020 10:47
Expedição de Outros documentos via Sistema.
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28/07/2020 10:56
Concedida a Medida Liminar
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23/07/2020 14:34
Conclusos para despacho
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23/07/2020 14:31
Expedição de intimação via Sistema.
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23/07/2020 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/07/2020 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/07/2020 17:02
Expedição de intimação via Sistema.
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20/07/2020 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/07/2020 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/06/2020 17:21
Concedida a Antecipação de tutela
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04/03/2020 17:14
Conclusos para despacho
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04/02/2020 15:12
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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04/02/2020 13:56
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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31/01/2020 11:04
Expedição de despacho via Sistema.
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28/01/2020 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2020 09:45
Conclusos para decisão
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16/01/2020 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2020
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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