TJBA - 0301658-41.2019.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 04:41
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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28/05/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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27/05/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501088511
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14/05/2025 22:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2024 09:28
Juntada de Petição de certidão
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18/11/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 02:31
Conclusos para decisão
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24/07/2024 02:18
Juntada de Certidão
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21/06/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 15:52
Conclusos para despacho
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04/03/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 19:17
Decorrido prazo de FABRICIO CANDIDO GOMES DE SOUZA em 12/12/2023 23:59.
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06/02/2024 11:03
Conclusos para julgamento
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18/11/2023 12:31
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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18/11/2023 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 0301658-41.2019.8.05.0022 Embargos À Execução Jurisdição: Barreiras Embargante: Cleuci Baumann Advogado: Fabricio Candido Gomes De Souza (OAB:GO22145) Embargante: Renato Baumann Advogado: Fabricio Candido Gomes De Souza (OAB:GO22145) Embargado: Adm Do Brasil Ltda Advogado: Nancy Gombossy De Melo Franco (OAB:SP185048) Advogado: Thiago Soares Gerbasi (OAB:SP300019) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163.
Barreiras, Bahia Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) n. 0301658-41.2019.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS EMBARGANTE: CLEUCI BAUMANN, RENATO BAUMANN Advogado(s) do reclamante: FABRICIO CANDIDO GOMES DE SOUZA EMBARGADO: ADM DO BRASIL LTDA Advogado(s) do reclamado: NANCY GOMBOSSY DE MELO FRANCO, THIAGO SOARES GERBASI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração de ID. 405366592 opostos por RENATO BAUMANN e OUTRA, em face da decisão de ID. 396291527 pelos os fundamentos expostos na petição, requerendo o reconhecimento do embargos de declaração para eliminar contradição, com fulcro nos art. 1022 I do CPC. É o breve relatório.
Decido.
Como cediço, os embargos de declaração tem como escopo corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade.
No caso concreto, o embargante alega que a decisão guerreada apresenta contradição e omissão.
A propósito, a doutrina processual assevera que: a contradição decorre da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão.
Representa, portanto, incongruência lógica entre os distintos elementos da decisão judicial.
O artigo 1022 do Código de Processo Civil determina que: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Portanto, os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no art. 1.022, do CPC, ou seja, para sanar obscuridade, contradição ou omissão e corrigir erro material.
Não merece amparo por meio de embargos declaratórios, uma vez que tal discussão diz respeito ao mérito da demanda, sendo cabível recurso específico para tanto.
A partir da análise do recurso interposto, constata-se que o embargante pretende, única e exclusivamente, obter reforma da decisão, mediante a reavaliação dos fundamentos jurídicos tratados na demanda e da reapreciação dos documentos juntados com a petição inicial.
Neste sentido colaciono as seguintes jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA E DECLARAÇÃO DA DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Inexistindo no Acórdão os vícios de omissão, obscuridade, erro material e/ou contradição previstos no artigo 1022 do Novo CPC, não há como se acolher os declaratórios quando se restringem à rediscussão do mérito, via para a qual não se prestam. 2.É cediço que o recurso horizontal não serve para reexaminar tema de direito e modificar o mérito da decisão embargada.
Neste sentido, devidamente examinada a questão posta pelo embargante, não subsistindo qualquer erro material, omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os embargos opostos com a finalidade meramente prequestionadora.
EMBARGOS REJEITADOS. ( Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0006033-10.2010.8.05.0141/50001,Relator(a): MOACYR MONTENEGRO SOUTO, Publicado em: 22/04/2021 ) Ainda: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO JULGADO.
MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ABORDADA PELA DECISÃO RECORRIDA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO POR MEIO DE EMBARGOS.
RECURSO REJEITADO.
Não se pode falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, dado que o decisum examinou sistematicamente a matéria posta em questão pelo recurso ante interposto.
A decisão recorrida esgotou a apreciação das matérias postas a julgamento, não incorrendo em vícios e, portanto, não merecendo integração.
REJEITADOS OS EMBARGOS.( Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0520710-15.2013.8.05.0001/50000,Relator(a): ROBERTO MAYNARD FRANK, Publicado em: 21/07/2021 ) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO DE APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIO.
FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA UNÂNIME.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
A parte Embargante não apontou pontos omissos, obscuros ou contraditórios a serem sanados por meio dos embargos, deixando de atentar para a exigência explicitada no art. 1.022 do CPC.
Embargos de declaração não conhecidos.( Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0557790-76.2014.8.05.0001/50000,Relator(a): MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA,Publicado em: 13/07/2021 ) Não se pode olvidar que, em casos excepcionais, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm admitido a aplicação dos efeitos infringentes nos embargos de declaração em decisões teratológicas e absurdas, em que é evidente o descompasso da decisão com o direito incidente na espécie ou com os fatos correspondentes, todavia, não se vislumbra in caso tal excepcionalidade.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal vem reiteradamente decidindo que "os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais" (RE-AgR-ED 198131/SP, 2006, p. 35).
Ainda, colaciono orientação assentada pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal nos Embargos de Declaração no RE 97.558-GO (Rel.
Min.
Oscar Corrêa, j. 27.4.1984, RJT, 109/1.101): "não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem; o importante é que indique o fundamento de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir.
De outra forma, torna-se-ia o juízo em exercício fatigante e estéril de alegações e contra-alegações, mesmo inanes: flatus voci inconseqüente, para suplício de todos e não prevalência de razões, isto é, capazes de convencimento e conduzindo à decisão." (STF, RE 97.558/GO, Rel.
Min.
Oscar Correa).” Isso posto, conheço os embargos, julgando-os improcedentes, não acolhendo contradição mencionada.
Intimem-se as partes por seus advogados.
Publique-se.
Barreiras, Bahia.
Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito 1v3 -
16/11/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 17:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/09/2023 16:07
Decorrido prazo de CLEUCI BAUMANN em 31/08/2023 23:59.
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13/09/2023 11:23
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 19:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/08/2023 03:36
Publicado Despacho em 08/08/2023.
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10/08/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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07/08/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 15:59
Outras Decisões
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08/02/2023 16:11
Conclusos para decisão
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07/12/2022 00:05
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 00:05
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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14/10/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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07/10/2022 00:00
Petição
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12/04/2022 00:00
Documento
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14/04/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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14/04/2021 00:00
Petição
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10/03/2021 00:00
Publicação
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08/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/03/2021 00:00
Assistência judiciária gratuita
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12/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
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04/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
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25/09/2019 00:00
Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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