TJBA - 8131589-63.2020.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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14/11/2024 16:36
Juntada de Petição de contra-razões
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05/11/2024 17:31
Expedição de ato ordinatório.
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05/11/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 20:31
Juntada de Petição de apelação
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13/10/2024 15:52
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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13/10/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8131589-63.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Mauricio Neumann Advogado: Mauricio Neumann (OAB:BA34230) Advogado: Marcio Antonio Costa (OAB:BA35586) Autor: Marcio Antonio Costa Advogado: Mauricio Neumann (OAB:BA34230) Advogado: Marcio Antonio Costa (OAB:BA35586) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8131589-63.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: MAURICIO NEUMANN e outros Advogado(s): MAURICIO NEUMANN (OAB:BA34230), MARCIO ANTONIO COSTA (OAB:BA35586) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO AUTÔNOMA DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS proposta por MAURÍCIO NEUMANN e MÁRCIO ANTÔNIO COSTA contra o ESTADO DA BAHIA, com o objetivo de obter o arbitramento e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais não fixados em decisão anterior transitada em julgado.
Alegam os autores que atuaram como advogados do Sr.
José de Araújo Santana Filho, promovendo uma exceção de pré-executividade e interpondo um agravo de instrumento contra decisão que redirecionava uma execução fiscal ao cliente, em razão de sua condição de sócio cotista da empresa executada.
Sustentam que a decisão no agravo de instrumento foi favorável ao cliente, porém, não houve fixação de honorários advocatícios sucumbenciais e a omissão não foi corrigida mediante embargos de declaração.
Com o trânsito em julgado da decisão, os autores ficaram sem a remuneração devida pelo trabalho desempenhado.
Por fim, requereram a condenação do requerido ao pagamento de R$ 69.388,00 (sessenta e nove mil, trezentos e oitenta e oito reais) a título de honorários sucumbenciais, ou, subsidiariamente, seja fixado o valor em 8% sobre o valor atualizado da causa, o que totalizaria R$ 65.203,10 (sessenta e cinco mil, duzentos e três reais e dez centavos).
Juntaram documentos.
A inicial foi recebida, momento no qual foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a citação do réu.
Citado, o réu apresentou, extemporaneamente, contestação impugnando o benefício da assistência judiciária concedida aos autores.
Ainda, alega, preliminarmente, que não se aplicam os efeitos da revelia à Fazenda Pública.
No mérito, alega a existência de coisa julgada, não podendo, agora, ser rediscutida em uma nova ação, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Ato contínuo, os autores pugnaram pelo julgamento do feito. É o relatório do necessário.
Decido.
O presente processo está em ordem, sem vícios a sanear, sendo o caso de fácil deslinde, posto que a situação fática parece bastante esclarecida.
Inicialmente, decreto a revelia do réu vez que não apresentou contestação no prazo fixado em lei.
Contudo, não cabe a aplicação dos efeitos materiais da revelia, pois, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, quando se tratar de direitos considerados indisponíveis, como no presente caso (STJ. 4ª Turma.
REsp 1084745-MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 6/11/2012).
Outrossim, o Estado da Bahia apresentou impugnação à gratuidade da justiça, alegando que a parte autora dispõe de recursos para suportar as despesas do processo.
Todavia, cabe ao réu trazer elementos probatórios capazes de corroborarem com a afirmação de que os autores não fazem jus ao benefício da assistência judiciária, consoante entendimento jurisprudencial ((STJ - AgInt no REsp: 1836136 PR 2019/0263232-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022).
Verifica-se que a parte ré, ao impugnar a concessão dos benefícios da assistência judiciária aos autores, não se desincumbiu do ônus da prova, haja vista que ficou restrita a seara das alegações, não apresentando elemento probatório hábil a demonstrar a suficiência de recursos dos requerentes.
Assim, mantenho o deferimento da gratuidade da justiça nos termos e cominações do art. 98 do CPC.
Estando o processo maduro para julgamento e ultrapassadas as questões prévias, passo ao exame da causa, na forma do art. 355, I, do CPC.
Pugnam os autores pela fixação de honorários de sucumbência, nos termos do artigo 85, § 18 do CPC diante de alegada omissão constante no acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento proferido nos autos do processo nº 8020926-21.2018.8.05.0000.
Contudo, o pedido não comporta acolhimento.
Com efeito, dispõe o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil: § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o , sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2.º e 3.º para a fase de conhecimento” (grifei).
Contudo, na decisão interlocutória que julgou a exceção de pré-executividade, não houve fixação de honorários, máxime pela exceção não ter sido acolhida, motivo pelo qual não há que se falar em fixação de honorários em fase recursal, o que inviabiliza tal fixação em ação autônoma.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1.
O acórdão embargado não apresentou quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Foram analisados e rebatidos todos os argumentos expostos nas razões recursais, obedecendo rigorosamente ao comando de fundamentação contundente disposto no art. 489, § 1º, IV do CPC. 2.
Quanto aos honorários recursais, de acordo com a jurisprudência do STJ, os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo por que, na hipótese de ausência de fixação pelo juízo a quo, não haverá que se falar em majoração dos honorários em grau recursal (Precedentes: AREsp 1.050.334/PR, AgInt no REsp 1883070/RS). 3.
In casu, como não houve o arbitramento dos honorários advocatícios no juízo de origem, é incabível a fixação da verba honorária recursal, lastreada no § 11º, do art. 85 do CPC. 4.
Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (TJ-BA - ED: 00197432520168050000, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2021) Logo, inexistindo omissão a ser sanada por meio de ação autônoma, incabível o acolhimento da pretensão inaugural.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e, em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em decorrência da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade mantenho suspensa enquanto perdurarem as circunstâncias de concessão da gratuidade da justiça anteriormente deferida.
Transitada em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intime-se.
Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉLIA GOMES DO CARMO Juíza de Direito -
07/10/2024 16:01
Expedição de sentença.
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11/09/2024 15:09
Remetidos os Autos (NÚCLEO 4.0) para 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
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10/09/2024 09:48
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2024 23:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Justiça 4.0 Metas 02: Fazenda Pública, Saúde Pública e Empresarial
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20/05/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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08/10/2022 22:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2022 16:22
Conclusos para julgamento
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05/02/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 03:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/01/2022 23:59.
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31/01/2022 12:02
Despacho
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04/12/2021 03:22
Decorrido prazo de MAURICIO NEUMANN em 03/12/2021 23:59.
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13/11/2021 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
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13/11/2021 09:14
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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13/11/2021 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
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09/11/2021 11:28
Expedição de citação.
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09/11/2021 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2021 10:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/08/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
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01/06/2021 22:23
Conclusos para decisão
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22/04/2021 15:49
Conclusos para despacho
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14/04/2021 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/11/2020 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2020 11:45
Conclusos para despacho
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19/11/2020 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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