TJBA - 8000262-76.2016.8.05.0181
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 466943989
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27/05/2025 15:00
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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29/04/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE INTIMAÇÃO 8000262-76.2016.8.05.0181 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Nova Soure Autor: Maria Durcilene Martins Da Costa Souza Advogado: Elaine Souza Dantas (OAB:BA25082) Advogado: Jonas Ferraz Maia (OAB:BA26373) Reu: Municipio De Nova Soure Procurador: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006) Procurador: Vitor De Azevedo Cardoso Reu: Municipio De Nova Soure Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000262-76.2016.8.05.0181 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE AUTOR: MARIA DURCILENE MARTINS DA COSTA SOUZA Advogado(s): ELAINE SOUZA DANTAS (OAB:BA25082), JONAS FERRAZ MAIA (OAB:BA26373) REU: MUNICIPIO DE NOVA SOURE Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto em desfavor do Município de Nova Soure.
A petição de cumprimento definitivo de sentença está em ordem e apta ao prosseguimento, visto que atende aos requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil (CPC), assim como este juízo é competente, a teor do art. 516 do CPC.
A Fazenda Pública foi intimada, mediante ato ordinatório, a se manifestar sobre o pedido de cumprimento da sentença transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias. É o que importava relatar.
Decido.
Inicialmente, proceda o cartório a evolução dos autos para Cumprimento de Sentença.
Compulsando os autos, observa-se que o ato ordinatório que intimou a Fazenda Pública não observou o art. 535 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
Desta forma, forçoso chamar o feito à ordem para reconhecer o vício do ato ordinatório praticado, e determinar a intimação da parte Executada.
A petição de cumprimento de sentença está em ordem e apta ao prosseguimento, visto que atende aos requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil (CPC), assim como este juízo é competente, a teor do art. 516 do CPC.
Diante disto, intime-se a Fazenda Pública executada, na pessoa de seu representante judicial, por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis e nos próprios autos, impugnar esta execução, consoante art. 535 do CPC.
Não sendo impugnada esta execução, expeça-se ofício requisitório (precatório ou RPV, conforme o caso), na forma do art. 535, §3º, CPC.
Após a expedição, intimem-se as partes para ciência e manifestação em 10 dias.
Nada sendo apresentado, envie-se para pagamento (em dois meses, sendo hipótese de RPV, conforme art. 535, §3º, II, CPC; e na forma do art. 100 da CF/88, se precatório].
Após, arquive-se com baixa, salientando-se que o arquivamento determinado não importará prejuízo dos direitos reconhecidos.
Em caso de apresentação de impugnação, manifeste(m)-se o(a)(s) Exequente(s) em 15 dias úteis, voltando os autos conclusos para julgamento.
Anote-se que, tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela Executada será, desde logo, objeto de cumprimento (art. 535, §4º, CPC e STF/ADI 5534), na forma acima.
Publique-se.
Intimem-se.
Nova Soure/BA, datado e assinado eletronicamente Yasmin Souza da Silva Juíza de Direito -
04/10/2024 15:30
Expedição de intimação.
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03/10/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 15:40
Conclusos para decisão
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27/06/2023 17:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/06/2023 18:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA SOURE em 03/04/2023 23:59.
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03/03/2023 15:57
Expedição de intimação.
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07/07/2022 04:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA SOURE em 05/07/2022 23:59.
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01/07/2022 03:01
Decorrido prazo de MARIA DURCILENE MARTINS DA COSTA SOUZA em 30/06/2022 23:59.
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28/06/2022 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2022 10:26
Juntada de Petição de certidão
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25/06/2022 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2022 07:32
Publicado Intimação em 20/06/2022.
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22/06/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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20/06/2022 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2022 12:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/06/2022 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2022 08:36
Expedição de intimação.
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14/06/2022 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2018 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/07/2018 11:24
Juntada de Petição de contra-razões
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17/07/2018 10:52
Decorrido prazo de VITOR DE AZEVEDO CARDOSO em 16/07/2018 23:59:59.
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11/07/2018 12:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA SOURE em 29/05/2018 23:59:59.
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11/07/2018 12:30
Publicado Intimação em 22/05/2018.
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11/07/2018 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/07/2018 21:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/06/2018 09:02
Conclusos para despacho
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29/06/2018 00:43
Publicado Intimação em 29/06/2018.
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29/06/2018 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/06/2018 00:43
Publicado Intimação em 29/06/2018.
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29/06/2018 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/06/2018 16:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/06/2018 14:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/06/2018 13:38
Conclusos para despacho
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31/05/2018 00:49
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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14/05/2018 00:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2018 18:49
Conclusos para despacho
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21/04/2018 18:49
Juntada de ato ordinatório
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25/02/2017 00:53
Decorrido prazo de VITOR DE AZEVEDO CARDOSO em 01/12/2016 23:59:59.
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14/11/2016 09:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/11/2016 00:22
Publicado Intimação em 08/11/2016.
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09/11/2016 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/11/2016 00:22
Publicado Intimação em 08/11/2016.
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09/11/2016 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/10/2016 17:03
Julgado procedente em parte do pedido
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14/10/2016 11:39
Conclusos para julgamento
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05/10/2016 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2016 09:53
Conclusos para despacho
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30/09/2016 17:08
Juntada de Petição de réplica
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03/09/2016 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2016 12:16
Conclusos para despacho
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08/08/2016 22:27
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2016 17:00
Juntada de ata da audiência
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27/06/2016 17:58
Juntada de Petição de petição
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09/06/2016 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2016 12:30
Expedição de intimação.
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19/05/2016 12:30
Expedição de citação.
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19/05/2016 12:13
Audiência conciliação designada para 28/06/2016 11:00.
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18/05/2016 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2016 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2016 14:20
Conclusos para despacho
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26/02/2016 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2016
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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