TJBA - 0000103-95.2014.8.05.0197
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 14:01
Baixa Definitiva
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10/04/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 14:01
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA SENTENÇA 0000103-95.2014.8.05.0197 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Piritiba Autor: Clarisvaldo Pereira Mendes Advogado: Eugenio Costa De Oliveira (OAB:BA27619) Reu: Municipio De Piritiba-ba Advogado: Marcone Sodre Macedo (OAB:BA15060) Representado: Municipio De Piritiba Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE PIRITIBA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000103-95.2014.8.05.0197 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA AUTOR: CLARISVALDO PEREIRA MENDES Advogado(s): EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA (OAB:BA27619) REU: MUNICIPIO DE PIRITIBA-BA Advogado(s): MARCONE SODRE MACEDO (OAB:BA15060) SENTENÇA V I S T O S.
Nos termos do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando "verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo".
Ademais, cuida-se a presente pretensão de pleito individual visando a realização de exame médico no âmbito do SUS, o que indica sua intransmissibilidade, devendo incidir, igualmente o teor do art. 485, IX do CPC.
De fato o falecimento do autor, sem habilitação de herdeiros, e sendo intransmissível a pretensão, a extinção do feito é medida que se impõe.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV e IX do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Prescindível a preclusão temporal para o imediato arquivamento, tedo em vista o inequívoco desinteresse recursal do autor, pessoa morta e que, doravante, certamente está em um lugar melhor em outro plano.
Portanto, arquivem-se de imediato estes autos.
Publique-se.
Intime-se o Município via domicílio eletrônico, sem prazo.
Piritiba, 4 de outubro de 2024.
DIEGO SEREJO RIBEIRO Juiz de Direito Substituto -
05/10/2024 17:01
Expedição de intimação.
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04/10/2024 15:50
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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20/09/2024 22:03
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
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20/09/2024 10:33
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 10:33
Juntada de Certidão
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23/08/2024 20:37
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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23/08/2024 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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14/08/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 13:04
Expedição de despacho.
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07/08/2024 12:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/07/2024 10:20
Juntada de Certidão
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22/07/2024 18:37
Expedição de despacho.
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22/07/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 11:30
Conclusos para despacho
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15/11/2023 20:38
Outras Decisões
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02/03/2022 16:01
Conclusos para decisão
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02/03/2022 16:01
Juntada de conclusão
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02/03/2022 16:00
Juntada de Certidão
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16/02/2022 03:28
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA em 15/02/2022 23:59.
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05/02/2022 21:13
Publicado Intimação em 31/01/2022.
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05/02/2022 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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28/01/2022 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2017 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIRITIBA-BA em 27/07/2017 23:59:59.
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26/07/2017 13:49
Conclusos para decisão
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26/07/2017 13:47
Juntada de conclusão
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12/07/2017 07:01
Decorrido prazo de CLARISVALDO PEREIRA MENDES em 11/07/2017 23:59:59.
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12/07/2017 07:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIRITIBA-BA em 11/07/2017 23:59:59.
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12/07/2017 06:39
Publicado Intimação em 14/06/2017.
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12/07/2017 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/07/2017 06:39
Publicado Intimação em 14/06/2017.
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12/07/2017 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/07/2017 22:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2017 15:50
Juntada de Petição de petição
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29/06/2017 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2017 11:15
Expedição de intimação.
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09/06/2017 15:39
Juntada de Certidão
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09/06/2017 14:47
Juntada de Certidão
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08/06/2017 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2017 12:52
Conclusos para despacho
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25/04/2017 11:45
Juntada de petição inicial
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04/04/2017 12:25
REMESSAREMETIDO À COMARCA DE MIGUEL CALMON PARA DIGITALIZAÇÃO NO PJEREMETIDO À COMARCA DE MIGUEL CALMON PARA DIGITALIZAÇÃO NO PJE
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27/06/2014 08:23
CONCLUSÃO
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03/04/2014 10:36
DOCUMENTOInformação - ofício circular da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE informando cumprimento da liminar.
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31/03/2014 12:20
DOCUMENTOMANDADO DEVIDAMENTE CUMPRIDO - CITAÇÃO POSITIVA
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31/03/2014 08:45
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOMANDADO CITAÇÃO
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28/03/2014 13:31
LIMINARDEFERIDA LIMINAR.
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28/03/2014 08:08
CONCLUSÃO
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27/03/2014 14:27
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2014
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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