TJBA - 8099366-23.2021.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Rolemberg Jose Araujo Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 10:20
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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22/10/2024 10:20
Baixa Definitiva
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22/10/2024 10:20
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 10:19
Juntada de Certidão
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22/10/2024 00:47
Decorrido prazo de MAIARA ALVES FEITOSA SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:47
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Rolemberg José Araújo Costa EMENTA 8099366-23.2021.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Maiara Alves Feitosa Santos Advogado: Antonio David Filgueiras Nunes (OAB:BA6702-A) Advogado: Anderson De Oliveira Souza (OAB:BA58927-A) Apelado: Disal Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Eduardo Chalfin (OAB:BA45394-A) Advogado: Alberto Branco Junior (OAB:SP86475-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099366-23.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MAIARA ALVES FEITOSA SANTOS Advogado(s): ANTONIO DAVID FILGUEIRAS NUNES, ANDERSON DE OLIVEIRA SOUZA APELADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s):EDUARDO CHALFIN, ALBERTO BRANCO JUNIOR RC06 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS C/C AÇÃO CONSIGNATÓRIA.
CONSÓRCIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS E TABELA PRICE.
DESCABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA DE TAIS ENCARGOS EM CONTRATO DE CONSÓRCIO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO. 1 – O contrato objeto da lide da modalidade consórcio, que, como consabido, não há incidência de juros remuneratórios e nem utilização de tabela price, existindo tão-somente a estipulação do valor das contraprestações mensais e, embutidas nelas, taxa de administração e fundo de reserva, conforme comprova o “Contrato de Alienação” de id. 48734654. 2 – Ausente qualquer encargo abusivo, deve ser mantida a sentença de improcedência que reconheceu a legalidade do contrato de consórcio. 3 – Sentença Mantida.
Apelo Improvido.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8099366-23.2021.8.05.0001 tendo como apelante MAIARA ALVES FEITOSA SANTOS e apelado DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento, conforme voto do Relator. -
28/09/2024 05:53
Publicado Ementa em 30/09/2024.
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28/09/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 10:20
Conhecido o recurso de MAIARA ALVES FEITOSA SANTOS - CPF: *60.***.*98-22 (APELANTE) e não-provido
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25/09/2024 12:50
Conhecido o recurso de MAIARA ALVES FEITOSA SANTOS - CPF: *60.***.*98-22 (APELANTE) e não-provido
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23/09/2024 18:10
Juntada de Petição de certidão
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23/09/2024 16:42
Deliberado em sessão - julgado
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04/09/2024 18:05
Incluído em pauta para 16/09/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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28/08/2024 20:40
Solicitado dia de julgamento
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04/08/2023 10:50
Conclusos #Não preenchido#
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04/08/2023 10:49
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 10:49
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 10:06
Recebidos os autos
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04/08/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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