TJBA - 8000732-23.2020.8.05.0099
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais Einf Ncia e Juventude - Ibotirama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 15:45
Conclusos para despacho
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07/04/2025 13:02
Conclusos para decisão
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12/02/2025 20:23
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 01:19
Mandado devolvido Positivamente
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27/01/2025 15:47
Expedição de intimação.
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30/10/2024 04:33
Decorrido prazo de ANDRESSON CLEBER RODRIGUES MARIANO em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 17:58
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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14/10/2024 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IBOTIRAMA INTIMAÇÃO 8000732-23.2020.8.05.0099 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Ibotirama Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Antonio Guilherme De Araujo Souza Advogado: Andresson Cleber Rodrigues Mariano (OAB:BA70202) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IBOTIRAMA Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8000732-23.2020.8.05.0099 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IBOTIRAMA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ANTONIO GUILHERME DE ARAUJO SOUZA Advogado(s): DECISÃO Inicialmente, ressalto que fui recentemente designada para atuar na Vara Criminal de Ibotirama, conforme o Decreto Judiciário nº 002, de 04 de janeiro de 2024.
Dessa forma, estou exercendo minhas funções na referida comarca.
Contudo, é imperioso destacar que esta Comarca possui um estoque expressivo de processos pendentes de avaliação no Gabinete, além de não contar com servidores efetivos para atuação específica junto a ele, o que se revela um obstáculo inicial à rápida resolução e atendimento das demandas.
A situação do cartório da Vara Criminal também não é diferente, sendo o número de servidores muito inferior ao recomendado, contando atualmente com apenas dois servidores efetivos e uma designada para todas as rotinas cartorárias e cumprimento das determinações deste juízo.
Sem mais delongas, passo à análise dos autos.
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia em desfavor de ANTÔNIO GUILHERME DE ARAÚJO SOUZA, dando-o como incurso nas penas do art. 121, § 2º, inciso II e IV, e art. 129, §6º, todos do Código Penal, em concurso formal, por fato ocorrido em 05 de novembro de 2017.
A denúncia foi recebida por este Juízo em 31 de agosto de 2021 (ID. 132912033).
O acusado foi devidamente citado em 23/03/2024 para apresentar resposta à acusação (ID. 436956633).
Consta dos autos que decorreu o prazo legal sem que o acusado apresentasse a resposta à acusação, em que pese devidamente citado (Id. 453751979) circunstância que atrai a incidência da regra prevista no art. 396-A, §2º, do CPP (“§2º.
Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias”).
Ante o exposto, determino que o cartório indique um advogado seguindo a ordem da lista de causídicos cadastrados na comarca para que o mesmo seja NOMEADO DEFENSOR DATIVO, frente a ausência de Defensoria Pública na Comarca de Ibotirama, visando a promoção da defesa de seus interesses.
Caso a peça de RESPOSTA À ACUSAÇÃO venha a ser apresentada com arguição de matéria preliminar ou hipótese de absolvição sumária, dê-se vista ao Ministério Público para se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias, tornando os autos conclusos após o escoamento do prazo.
Após manifestação ministerial, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Ato com força de mandado/ofício Ibotirama-BA, data da assinatura eletrônica.
Michelle Alves de Almeida Araujo Juíza Substituta -
07/10/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 09:20
Nomeado defensor dativo
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17/07/2024 14:22
Conclusos para decisão
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24/03/2024 00:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2024 00:06
Juntada de Petição de certidão
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07/02/2024 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2024 11:14
Expedição de citação.
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14/12/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 14:29
Juntada de Petição de documentação
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31/01/2022 08:09
Conclusos para decisão
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28/01/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 13:26
Expedição de intimação.
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27/01/2022 09:42
Ato ordinatório praticado
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15/09/2021 20:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/09/2021 20:55
Juntada de Petição de certidão
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08/09/2021 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/09/2021 09:27
Expedição de citação.
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04/09/2021 10:52
Citação
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02/09/2021 20:45
Recebida a denúncia contra ANTONIO GUILHERME DE ARAUJO SOUZA - CPF: *87.***.*18-07 (REU)
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26/03/2021 12:59
Conclusos para decisão
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22/03/2021 15:41
Juntada de Petição de outros documentos
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10/02/2021 09:27
Expedição de intimação via Sistema.
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25/01/2021 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2020 10:30
Conclusos para despacho
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04/12/2020 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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