TJBA - 0005870-89.2003.8.05.0039
1ª instância - Vara do Juri e Execucoes Penais de Camacari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE CAMAÇARI SENTENÇA 0005870-89.2003.8.05.0039 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Camaçari Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Magno Alves Oliveira Advogado: Alfredo Carlos Venet De Souza Lima (OAB:BA5625) Advogado: Renata Silva Da Costa Venet De Souza Lima (OAB:BA34007) Advogado: Maria Joao Silva Da Costa Venet De Souza Lima (OAB:BA10854) Terceiro Interessado: Vailton Alves Ribeiro Terceiro Interessado: Jailda Soares Alves Reu: Magno Alves Correia Testemunha: Ademar Alves Ribeiro Testemunha: Titaian Soares Ribeiro Testemunha: Pm Orlando Carvalho Da Silva, Cad N°0301860211 Testemunha: Pm Adilson Nascimento De Brito Testemunha: Joaquim Jeronimo Da Cruz Testemunha: Clarindo Daltro Barreto Testemunha: Edmo Ferreira Da Silva Testemunha: Vanildo Pereira Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0005870-89.2003.8.05.0039 Órgão Julgador: VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia REU: Magno Alves Oliveira SENTENÇA O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em face de Magno Alves Correia, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, na forma consumada e tentada, em concurso material.
Afirma a peça acusatória que no dia 30/04/2000, por volta das 07:30 hs, na Estrada do Côco, em Barra do Jacuípe, neste Município, o denunciado efetuou disparos de arma de fogo contra as vítimas Vailton Alves Ribeiro, Jaída Soares Alves e dois filhos menores, causando lesões fatais na vítima Vailton e lesões corporais na vítima Jailda, conforme laudos acostados aos autos.
O feito encontra-se com Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 08/10/2024, às 10:30 hs.
No entanto, do exame dos autos, verifica-se que a última causa interruptiva da prescrição ocorreu em 22/08/2001, com a decisão de recebimento da denúncia (ID 211909182).
Constata-se, portanto, que foi ultrapassado o lapso prescricional previsto para os crimes em exame, na forma do prazo disposto no art. 109, I, do Código Penal.
Diante do exposto, por se tratar de matéria de ordem pública, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado Magno Alves Correia, uma vez prescrita a pretensão punitiva do Estado, com fulcro nos arts. 107, IV e 109, I, do Código Penal Brasileiro, que deve ser reconhecida de ofício pelo julgador conforme art. 61 do CPP.
Em consequência, retiro o feito da pauta de audiências.
P.R.I.
Comunicações e providências de praxe.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Camaçari, 7 de outubro de 2024 Maria Claudia Salles Parente Juíza de Direito -
22/08/2022 11:26
Decorrido prazo de ALFREDO CARLOS VENET DE SOUZA LIMA em 05/08/2022 23:59.
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18/08/2022 07:47
Decorrido prazo de MARIA JOAO SILVA DA COSTA VENET DE SOUZA LIMA em 05/08/2022 23:59.
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18/08/2022 07:47
Decorrido prazo de RENATA SILVA DA COSTA VENET DE SOUZA LIMA em 05/08/2022 23:59.
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15/08/2022 11:00
Publicado Intimação em 28/07/2022.
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15/08/2022 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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12/08/2022 17:59
Publicado Intimação em 28/07/2022.
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12/08/2022 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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28/07/2022 16:28
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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27/07/2022 11:32
Expedição de intimação.
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27/07/2022 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2022 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 12:36
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 12/04/2023 08:00 VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE CAMAÇARI.
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08/07/2022 16:58
Conclusos para despacho
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06/07/2022 15:04
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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05/07/2022 02:35
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 02:35
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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24/09/2021 00:00
Petição
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12/05/2021 00:00
Petição
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16/04/2021 00:00
Mero expediente
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23/11/2020 00:00
Petição
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31/08/2020 00:00
Expedição de documento
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20/05/2020 00:00
Publicação
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18/05/2020 00:00
Mero expediente
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10/03/2020 00:00
Publicação
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09/03/2020 00:00
Petição
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20/01/2020 00:00
Mero expediente
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17/12/2019 00:00
Documento
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10/12/2019 00:00
Petição
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11/10/2019 00:00
Petição
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09/10/2019 00:00
Petição
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04/10/2019 00:00
Expedição de documento
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16/07/2019 00:00
Petição
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26/06/2019 00:00
Expedição de documento
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05/06/2019 00:00
Publicação
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05/06/2019 00:00
Publicação
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01/06/2019 00:00
Publicação
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01/06/2019 00:00
Publicação
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29/05/2019 00:00
Mero expediente
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28/05/2019 00:00
Expedição de documento
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06/02/2019 00:00
Mero expediente
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15/08/2018 00:00
Expedição de documento
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11/05/2018 00:00
Mero expediente
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03/04/2018 00:00
Reativação
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23/11/2017 00:00
Definitivo
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10/12/2012 00:00
Remessa
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10/12/2012 00:00
Remessa
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10/12/2012 00:00
Remessa
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16/04/2012 09:55
Remessa
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17/01/2012 15:56
Remessa
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09/08/2010 14:36
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2003
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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