TJBA - 0501615-41.2019.8.05.0113
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DESPACHO 0501615-41.2019.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Interessado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Interessado: Vera Lucia Sales Soares Interessado: Dirce De Sales Soares Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501615-41.2019.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403) INTERESSADO: VERA LUCIA SALES SOARES e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Como se sabe, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a determinação de citação por edital, por ser ficta, deve ser precedida de demasiada cautela, a fim de se evitar futura nulidade de todo o processo.
Assim, antes da citação por edital, o autor deve exaurir as diligências possíveis para a localização do réu.
Neste sentido, farta jurisprudência, inclusive do STJ: Processual Civil.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Execução de Titulo Extrajudicial.
Citação por edital.
Impossibilidade.
Não esgotamento dos meios para localização do devedor.
CITAÇÃO POR EDITAL ANTES DE ESGOTADOS TODOS OS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
NULIDADE DA CITAÇÃO E DOS DEMAIS ATOS SUBSEQUENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Tratando-se de citação ficta, faz-se necessária demasiada cautela evitando assim, futura nulidade de todo o processo, de sorte que, antes da citação por edital, o autor deve exaurir as diligências possíveis para a localização do réu.
No caso em tela, observa-se que, após a tentativa frustrada de citação pessoal da parte executada em seu endereço comercial, determinou-se, de logo, a realização de citação editalícia, sem a adoção de mecanismos de busca em sistemas de dados.
Por isso, cabível a reforma da sentença proferida nos autos de embargos à execução, com o reconhecimento da nulidade da citação, determinando o prosseguimento do feito executivo a partir das diligências necessárias à angularização da relação processual. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0132594-82.2008.8.05.0001, Relator (a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 27/02/2018) (TJ-BA - APL: 01325948220088050001, Relator: Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2018) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CITAÇÃO POR EDITAL - FALTA DE DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS À LOCALIZAÇÃO DO RÉU - NULIDADE - ARTIGO 232, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. É nula a citação por edital quando não esgotados todos os meios para a localização do réu, nos termos do artigo 232, II, do Código de Processo Civil. 2.
Em decorrência da nulidade de citação são nulos os atos praticados no processo após a decisão que a decretou. 3.
Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, dado provimento.
I - RELATÓRIO (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1129531-5 - Paranavaí - Rel.: Juiz Victor Martim Batschke - Unânime - J. 13.05.2014) (TJ-PR - APL: 11295315 PR 1129531-5 (Acórdão), Relator: Juiz Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 13/05/2014, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1371 16/07/2014) RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ENDEREÇOS NOS AUTOS.
NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A regra no ordenamento jurídico é a citação pessoal, somente sendo admitida a citação editalícia quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu, entendimento que deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução. 2.
Na hipótese, o Juízo de primeiro grau, conquanto tenha recebido a informação, pelo BACEN e pela Secretaria da Receita Federal, da existência de outros endereços dos executados, em resposta ao seu próprio ofício, determinou a citação por edital, sem proceder à tentativa de localização dos executados nos respectivos endereços, impondo-se, assim, o reconhecimento da nulidade da citação editalícia realizada. 3.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1725788 SP 2018/0039623-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2018) In casu, apesar da parte autora ter exaurido os endereços encontrados junto aos sistemas diligenciados, não houve ainda tentativa de expedição de Oficio às empresas de telefonia, água e energia, para que dessa forma seja considerado exaurido os meios de localização do réu.
Em assim sendo, indefiro nesse momento o pedido exposto no ID 465577726.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira a expedição de oficios às empresas supracitadas, possibilitando com isso, a localização da parte ré, lembrando que tal requerimento deve vir acompanhado do recolhimento das custas relativas a cada ato e indicação do endereço para qual será encaminhado cada ofício.
Após, conclusos.
Itabuna, 7 de outubro de 2024.
Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito -
29/08/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 08:03
Comunicação eletrônica
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25/08/2022 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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04/08/2022 05:58
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 05:58
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 00:00
Remetido ao PJE
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29/07/2022 00:00
Publicação
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27/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/07/2022 00:00
Mero expediente
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18/07/2022 00:00
Petição
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01/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
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28/06/2022 00:00
Petição
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28/06/2022 00:00
Petição
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05/05/2022 00:00
Petição
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02/05/2022 00:00
Expedição de documento
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02/05/2022 00:00
Publicação
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02/05/2022 00:00
Expedição de Carta
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02/05/2022 00:00
Expedição de Carta
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29/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/04/2022 00:00
Mero expediente
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27/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
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25/04/2022 00:00
Petição
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20/04/2022 00:00
Publicação
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19/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/04/2022 00:00
Petição
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18/04/2022 00:00
Mero expediente
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07/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
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01/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
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28/03/2022 00:00
Petição
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21/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
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15/03/2022 00:00
Petição
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04/03/2022 00:00
Publicação
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04/03/2022 00:00
Publicação
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03/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/02/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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18/11/2021 00:00
Expedição de documento
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18/11/2021 00:00
Expedição de Carta
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18/11/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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11/11/2021 00:00
Petição
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15/09/2021 00:00
Petição
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14/08/2021 00:00
Publicação
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12/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/08/2021 00:00
Mero expediente
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09/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
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05/08/2021 00:00
Petição
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05/08/2021 00:00
Petição
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17/07/2021 00:00
Publicação
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15/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/07/2021 00:00
Documento
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12/07/2021 00:00
Petição
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12/07/2021 00:00
Mero expediente
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07/07/2021 00:00
Petição
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05/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
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01/07/2021 00:00
Petição
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21/05/2021 00:00
Expedição de Certidão
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20/05/2021 00:00
Mandado
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20/05/2021 00:00
Expedição de Certidão
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15/04/2021 00:00
Publicação
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13/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/04/2021 00:00
Mero expediente
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12/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
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09/04/2021 00:00
Petição
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09/04/2021 00:00
Petição
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26/09/2020 00:00
Publicação
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24/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/09/2020 00:00
Expedição de Mandado
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22/09/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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15/04/2020 00:00
Publicação
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09/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/03/2020 00:00
Mero expediente
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26/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
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07/10/2019 00:00
Petição
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04/10/2019 00:00
Petição
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04/10/2019 00:00
Publicação
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01/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/09/2019 00:00
Mero expediente
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20/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
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19/09/2019 00:00
Petição
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15/09/2019 00:00
Publicação
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10/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/09/2019 00:00
Mero expediente
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06/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
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04/09/2019 00:00
Petição
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25/08/2019 00:00
Publicação
-
25/08/2019 00:00
Publicação
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22/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/08/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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21/08/2019 00:00
Expedição de documento
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17/06/2019 00:00
Expedição de Carta
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17/06/2019 00:00
Expedição de Carta
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06/06/2019 00:00
Publicação
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03/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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31/05/2019 00:00
Mero expediente
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29/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
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19/05/2019 00:00
Petição
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05/05/2019 00:00
Publicação
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02/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/04/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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30/04/2019 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2019
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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